Acórdão nº 07A758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/10/03, AA, solteira, instaurou contra a herança aberta por óbito de BB, representada pelos herdeiros CC, DD, EE, FF, GG, e HH, e contra o Centro Nacional de Pensões, hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção com processo ordinário, pedindo seja reconhecido o direito dela autora a receber as prestações por morte daquele BB (beneficiário do referido Centro) desde 1 de Março de 2003.

Invoca para tanto que viveu com o mesmo BB, que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges desde 1961 até à data da morte deste, ocorrida em Fevereiro de 2003, sendo que necessita de alimentos e que os não pode obter da herança do falecido, por inexistência de bens ou rendimentos, nem dos herdeiros deste (os três primeiros também filhos dela autora), por incapacidade económica de todos.

Contestou apenas o ISSS, por impugnação.

Após convite, a autora veio complementar a petição inicial referindo não ter ascendentes nem irmãos vivos e esclarecendo a situação económica de seus filhos, o que também foi impugnado pelo ISSS, por desconhecimento.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e reconheceu à autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário BB.

Apelou o ISSS, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida.

É do acórdão que, com um voto de vencido, assim decidiu, que vem interposta a presente revista, de novo pelo ISSS, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º, n.º 1, do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. - Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º, n.º 1, do C.C.

  2. - Na sequência do disposto no art.º 8º, n.º 2, do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art.ºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do C.C.).

  3. - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º).

  4. - Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3º como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º do Dec.

    Reg.

    1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

  5. - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

  6. - Entendimento, de resto, seguido, e bem, pelo douto acórdão recorrido.

  7. - Diverge o ora recorrente do entendimento plasmado no douto acórdão recorrido, no que apenas se refere à distribuição do ónus da prova de tais requisitos, e que de acordo com entendimento plasmado no mesmo, conduziu à improcedência do recurso interposto.

  8. - De facto, entende o ora recorrente que, não obstante se tratar de um facto negativo, no caso em análise, prova da inexistência de parentes, nomeadamente irmãos, em condições de prestar alimentos à A., é também este facto constitutivo do direito a que A. se...

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