Acórdão nº 07A702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/7/02, AA, BB, CC e DD, instauraram contra EE acção com processo ordinário, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito, por simulado, o contrato de compra e venda que referem e respectiva escritura pública, se ordene o cancelamento do registo que mencionam e respectiva inscrição, e se condene a ré a entregar-lhes o imóvel que descrevem no estado em que se encontrava aquando da morte do pai deles autores, bem como em condigna indemnização, a apurar em execução de sentença, pela ilícita e abusiva ocupação, uso e fruição do mesmo, após a morte daquele.

Invocam para tanto que, sendo eles autores filhos e únicos herdeiros legitimários de FF, falecido em Fevereiro de 2002, este, que vivera com a ré em união de facto desde o Verão de 1998 até à sua morte, celebrara com ela um contrato de compra e venda simulado em 19 de Outubro de 2001, ele como vendedor e ela como compradora de um prédio urbano denominado Solar do Comendador, tendo posteriormente sido efectuado o respectivo registo de transmissão a favor da ré, que vem fruindo o mesmo prédio impedindo os autores de o fazer.

A ré contestou negando a existência de simulação e sustentando que, em qualquer caso, teria direito de habitação do dito prédio pelo prazo de cinco anos.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade do aludido contrato de compra e venda, ordenou o pedido cancelamento do registo, condenou a ré a entregar o prédio em causa aos autores no estado em que se encontrava à data do óbito do pai destes, e absolveu-a do pedido de pagamento de uma indemnização, condenando-a ainda em multa como litigante de má fé.

Apelou a ré, tendo a Relação negado provimento à apelação e confirmado a sentença ali recorrida, a que acrescentou a condenação daquela em indemnização aos autores, por estes pedida nas suas contra alegações no recurso, por litigância de má fé, indemnização essa que veio a ser fixada em 900 euros.

É daquele acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida, ao condenar a recorrente a restituir tal imóvel "à herança aberta por morte de FF", considerou que a mesma se encontrava aberta ou jacente (e não indivisa), nos termos do art.º 2.046º do C. Civil, pelo que, nos termos do art.º 6º - a), do C. P. Civil, tal herança goza de personalidade judiciária.

  1. - Consequentemente, seria aquela herança jacente ou aberta a parte legítima para intentar a presente acção, representada pelo seu cabeça-de-casal, pelo que, os recorridos são partes ilegítimas (matéria que é de conhecimento oficioso pelo S.T.J.), devendo a recorrente ser absolvida da instância nos termos dos art.ºs 26º, 288º-d), 493º-1-2, 494º- e), 495º, todos do C. P. Civil, preceitos estes que foram violados.

  2. - Se assim não se entender, deve aquela parte decisória ser considerada nula porquanto os autores dos presentes autos são os filhos do falecido, e não a sua herança jacente ou aberta, pelo que foi violado o art.º 668º-1-d), do C. P. Civil.

  3. - Ao considerar-se no n.º 10º dos factos dados como provados que "o falecido e a ré acordaram em celebrar tal escritura com o intuito de ludibriar terceiros e potenciais credores", e como não foi alegado o intuito de prejudicar os herdeiros legitimários/recorridos, não têm estes legitimidade para arguir a simulação, nos termos do art.º 242º do Código Civil, pelo que deve também a recorrente ser absolvida da instância nos termos dos art.ºs 26º, 288º- d), 493º-1-2, 494º-...

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