Acórdão nº 2037/13.0TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2037/13.0TBPVZ.P1 Comarca do Porto Póvoa de Varzim - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, residente na Praça …, nº.., Bloco …, Póvoa de Varzim, propôs a presente acção, comum, contra C…, residente na Rua …, nº …, …, Vila do Conde, D… e esposa E…, residentes na Rua …, nº…, …, Maia, requerendo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda realizada pelo 1º réu aos 2ºs réus, e serem estes substituídos pela A. na aquisição da fracção.

Mais requer que seja ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados após aquela transmissão sobre a fracção autónoma em causa.

Alega para o efeito que é arrendatária de um imóvel que pertencia ao 1º réu, tendo tomado conhecimento, quando aquele pretendeu alterar o montante da renda, que o imóvel havia sido vendido aos 2ºs réus., sem que tal venda, e as suas condições, lhe tivessem sido comunicadas. Tendo direito de preferência na venda do imóvel, pretende exercê-lo por via desta acção.

Depositou o preço fixado na escritura pública de compra e venda.

Devidamente citados, vieram os réus contestar, em conjunto, tendo admitido que a venda não foi comunicada à autora pois que nem o 1º réu quis vender o imóvel nem os 2ªs réus o quiseram comprar, tendo sido feita a venda para garantir um empréstimo que os 2ºs réus fizeram ao 1º réu. Alegaram ainda que, no momento da escritura, foi celebrado um contrato promessa mediante qual os 2ºs réus declararam prometer vender ao 1º réu, que declarou prometer comprar, o mesmo imóvel, com um acréscimo de 5.800,00 euros, cujo prazo de cumprimento foi entretanto prorrogado.

Alegam ainda que jamais os 2ºs réus. se comportaram como proprietários da fracção, sendo o 1º réu quem paga as despesas do imóvel.

Mais alegam que o imóvel tem um valor muito superior a 83.250,00 euros, existindo abuso de direito da A. em preferir na compra pelo preço de 30.000,00 euros.

Deduziram ainda pedido reconvencional, para a hipótese de procedência da acção de preferência, requerendo que a autora seja condenada a pagar pelo acto de transmissão a quantia de 83.250,00 euros, tendo em conta as regras do instituto do enriquecimento sem causa.

A autora respondeu, alegando desconhecer os factos alegados pelos réus, alegando que sempre lhe assistiria o direito de preferir pelo preço de 35.800,00 euros perante o incumprimento definitivo do contrato promessa que aqueles alegam ter celebrado.

Mais veio requerer a ampliação da causa de pedir e do pedido, alegando que com o incumprimento do contrato promessa o prédio ingressou definitivamente na esfera jurídica dos 2ºs réus., e que, se assim se não entender, ficou sub-rogada no crédito do 1º réu sobre os 2ºs réus., estando interessada na sua satisfação.

Alega ainda que é totalmente alheia aos factos alegados pelos réus., e que para o exercício deste direito recorreu a um advogado e teve de contrair um empréstimo particular para depositar a quantia do preço, o que lhe trará despesas, sendo os réus. responsáveis pelo seu pagamento, o que peticiona subsidiariamente, em montante nunca inferior a 8.150,00 euros, para a hipótese de improcedência desta acção de preferência.

Quanto ao pedido reconvencional invoca a sua ineptidão e inadmissibilidade.

Os réus pronunciaram-se sobre a ampliação da causa de pedir e do pedido e sobre a ineptidão e inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Foi realizada audiência prévia.

Proferido despacho saneador, não foram admitidos nem o pedido reconvencional, nem o pedido de ampliação da causa de pedir e dos pedidos, com excepção do pedido subsidiário formulado e relativo a despesas.

A autora interpôs recurso da decisão que não admitiu a ampliação do pedido e causa de pedir, o qual não foi admitido, nos termos que constam de fls. 292.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, o Tribunal julga improcedentes as excepções invocadas na contestação e parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) reconhece que existe o direito da A. B… de preferir na aquisição efectuada pelos 2ºs Rs. D… e E… ao 1º R. C… do imóvel referido no facto 3 desta decisão; b) determina a substituição dos 2ºs Rs. pela A. no negócio objecto de preferência e referido em 3 da matéria de facto provada; c) absolve os Rs. quanto ao demais peticionado (cancelamento dos registos posteriores à propositura da acção).” O réu C… interpôs recurso, concluindo: 1. A Recorrida propôs a presente acção contra o ora Recorrente e os segundos Réus, requerendo que lhe fosse reconhecido o direito de preferência na venda realizada pelo recorrente aos segundos Réus e serem estes substituídos pela Recorrida na aquisição da fracção melhor identificada nos autos, um apartamento T3 sito na Póvoa do Varzim.

2. Alegou a sua qualidade de arrendatária do imóvel que pertencia ao Recorrente, referiu que não lhe foram comunicadas as condições de compra e que só tomou conhecimento da venda do imóvel ora em causa quando o Recorrente, já após a data da outorga escritura para os segundos Réus, pretendeu um aumento de renda por parte da Recorrida.

3. O Recorrente jamais quis vender o seu imóvel e os segundos réus jamais o quiseram comprar a outorga da escritura de 31/01/2012 apenas visou se um acto acessório a um mutuo entre o pai do recorrente e os segundos réus e de forma a garantir a quantia de 30.000,00€ mutuada.

4. No âmbito da sentença proferida é o próprio “ Tribunal a quo” que dá por provado na sua fundamentação de facto no seu número 8 a necessidade da quantia de 30.000,00€ por parte do pai do Recorrente para garantir a restituição da quantia; “O pai do 1º R. necessitava de dinheiro e, por esse motivo, acordou com o 1º R. e com o 2º R. que este lhe entregaria a quantia de 30.000,00 euros com obrigação de este restituir essa quantia acrescida de juros e, para garantir a restituição desta quantia, o 1º R. vendia aos 2ºs Rs. o imóvel referido em 3, pelo preço de 30.000,00 euros. “ Factos Provados 8 .

5. Para assegurar o retorno do imóvel ao Recorrente com a mesma data de 31/1/2012 foi celebrado um contrato promessa, reconhecido em 10/02/2012 em que se estipulou o retorno da fracção ao Recorrente, agora com um acréscimo de preço de 5.800,00€, quantitativo que respeitaria a despesas suportadas pelos segundos Réus e juros pelo dito mútuo.

“Com data de 31/01/2012, foi outorgado o documento de fls. 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que os 2ºs Rs. Declararam prometer vender ao 1º R., que declarou prometer comprar, o mesmo imóvel, pelo preço de 35.800,00 euros, que seria pago na data da realização da escritura pública.” Factos Provados 9.

6. Ora o Recorrente ainda está a pagar a quantia que foi mutuada, ainda não a tendo liquidado na totalidade. “A quantia entregue pelos 2ºs Rs. ao pai do 1º R. não foi ainda por este restituída na totalidade.” Factos Provados 12.

7. Jamais o Recorrente quis vender o imóvel que ora a Recorrida quer preferir.

(2:10) C…: O que eu fiz foi… A minha intenção nunca foi vender. A minha intenção foi dar o apartamento como garantia para um empréstimo que o meu pai fez. O negócio foi esse, nunca houve intenção de vender…” 8. Jamais os segundos Réus quiseram ou querem comprar o imóvel em causa, muito menos por aquele preço. CF Declarações de D… (3:14) D1…: “Aquilo foi uma garantia…” 9. Contrariamente à interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido tendo em conta a factualidade referida, cremos, pois que ficou provado que, embora tenha sido efectuada um acto formal de escritura pública entre o Recorrente e os segundos Réus, jamais aquele quis, ou teve vontade de vender o dito imóvel, ou os segundos réus pretenderam comprar o mesmo.

10. razão pela qual não se colocou a questão do cumprimento da obrigação legal de comunicação à Recorrida; Ou para dar a preferência à Recorrente no empréstimo deveria ter enviado o Recorrente a dita carta com as condições do negócio? “Necessito da quantia de 30.000,00 para poder valer ao meu pai. Pagarei juros e após o pagamento do mútuo devolver-me-á o imóvel.” 11. O acto de outorga de escritura efectuado em 31/01/2012 aparece como acessório ao negócio principal que é o mutuo de 30.000,00 e precário pois o objecto voltará à esfera patrimonial do Recorrente mal esteja liquidado o quantitativo acordado a titulo de despesas e juros.

12. Independentemente da referida escritura de 31/01/2012 o Recorrente continuou, na sua relação com a Recorrida e com os segundos réus, a comportar-se como proprietário do imóvel; 13. Foi nessa qualidade que a 15 de maio desse ano 2012, cerca de quatro meses depois da dita escritura, que o Recorrente enviou carta à Recorrida a informá-la da transição para o NRAU e a pedir-lhe aumento de Renda. “E por carta de 15/05/2013, que se destinou a informá-la da transição para o NRAU com o pedido de aumento de renda.” Factos Provados 17. “ Após a data de 31/01/2012, o 1º R. continuou a remeter à A. correspondência, dirigida ao seu ex marido, alegando a sua qualidade de proprietário.” 15 Factos Provados. Por carta de 19/04/2013, a administração do condomínio solicitou ao 1º R. a liquidação das prestações em atraso. “18 Factos Provados. Em representação do 1º R., o mandatário deste solicitou à A. o pagamento das prestações de condomínio. 19 Factos Provados.

14. O tribunal recorrido dá também por provada factualidade que atesta que jamais os segundos Réus se comportaram alguma vez como proprietários,: Após ter tido conhecimento do acto referido em 3, a A. procedeu ao pagamento da renda ao 2º R. e este deu-lhe indicação para continuar a pagar as rendas ao 1º R., o que esta vem fazendo desde essa data.“20 Factos Provados.

15. Cremos, pois, contrariamente ao referido pelo tribunal “ a quo” e independentemente do acto formal de escritura a vontade do Recorrente era a de garantir um empréstimo dos segundos Réus à família jamais se prefigurando sem o imóvel em causa com o...

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