Acórdão nº 07P614 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SORETO BARROS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 16.10.06, do Tribunal da Comarca de Portimão (proc. n.º .......05), que, em síntese, decidiu : - Absolver o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal; - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (…) 1.
1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : A. O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de peculato, p. e p .. pelo artigo 375°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
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A pena de prisão aplicada é demasiado severa tendo em conta a factualidade dada como provada.
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Com efeito, a culpa e o grau de ilicitude não se podem considerar elevados tendo em conta o valor aqui em causa, ou seja, € 120,00 (cento e vinte euros), não muito superior ao limite previsto no n.º 2 do art 375° do Código Penal, onde o agente apenas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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Para além disso, é também de ter em conta que os factos aqui em discussão ocorreram no ano de 2002, não tendo o arguido, ora recorrente, desde essa data, tido qualquer outro problema.
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É também de salientar que, embora o arguido, já tenha algumas condenações no seu CRC, apenas uma diz respeito a um crime com a mesma natureza do aqui em apreço.
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Em relação às necessidades de prevenção especial, não podem as mesmas ser consideradas elevadas uma vez que é necessário ter em conta as necessidades económicas vivenciadas pelo arguido e as suas necessidades de acompanhamento ao nível de saúde mental, constantes no relatório social deste.
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Tendo em conta o quadro da moldura penal abstracta para o crime de peculato, o qual é punido com Pena de prisão de um a oito anos, deveria o arguido ser punido com uma pena de prisão muito menos severa, do que aquela que lhe foi aplicada, devendo esta situar-se próximo do limite mínimo da moldura penal H. Ao fixar a pena em 3 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal a quo violou, assim, as normas dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2 e 71°, ambos do Código Penal.
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Da factualidade dada como provada não resulta, dentro dos limites definidos pelo art. 375° do Código Penal e pela aplicação dos critérios do art 71° também do mesmo diploma legal, que seja justa a fixação da pena supra aplicada.
Pelo que, J. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, condene o arguido AA, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de prisão inferior à que foi aplicada pelo Tribunal a quo, in casu, numa pena de prisão não superior a dois anos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena de prisão não superior a 2 anos.
Porém V. Exas. decidirão como for de Justiça! (fls. 350 a 358) 1.
1 O recurso - interposto para o Tribunal da Relação de Évora - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 361) 1.
2 Respondeu o Ministério Público, que suscitou a questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e, quanto ao mérito, a defender a confirmação do decidido . (fls. 366 a 372) 1.
3 O Tribunal da Relação de Évora considerou-se incompetente para conhecimento do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça . (fls. 384) 2.
Em alegações escritas, o recorrente reproduziu os argumentos da motivação e as conclusões (fls. 400 a 410) e a Exma. Procuradora Geral Adjunta admitiu uma ligeira redução da pena, quiçá, à volta dos 3 anos de prisão . (fls. 393 a 399) 2.
1 Realizada a conferência, cumpre decidir .
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A matéria que o Tribunal de Portimão teve por assente é do seguinte teor : 1. No dia 19 de Agosto de 2002, na zona de Carvoeiro, área desta comarca de Portimão, BB estacionou um veículo automóvel.
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Na ocasião, o arguido, militar da GNR, que se encontrava de serviço no local, dirigiu-se a BB, comunicou-lhe que tinha praticado uma infracção ao Código da Estrada e exigiu que lhe fosse entregue a quantia de €120 (cento e vinte euros).
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O BB entregou ao arguido a quantia em causa, sem que este lhe tivesse entregue o comprovativo da respectiva cobrança.
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O arguido não procedeu, pela prática da alegada infracção, ao levantamento de auto de contra-ordenação, nem ao seu registo, tal como estava obrigado a fazer.
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O arguido, que se encontrava no exercício das suas funções, não registou nem entregou nos cofres do Posto da GNR de Carvoeiro a quantia recebida, no montante de €120 (cento e vinte euros), tendo-se apropriado de tal valor, que guardou para si e utilizou em proveito próprio.
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O arguido recebeu a referida quantia na qualidade de militar da GNR e com o dever de a entregar ao respectivo comando, o que não o fez.
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O arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, com intenção de se apropriar da quantia acima referida e, deste modo, obter para si um enriquecimento que não lhe era devido.
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O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*9. O arguido foi condenado: - por decisão proferida em 4 de Dezembro de 1997, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em Outubro de 1996, de um crime de burla qualificada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, o que perfaz a multa global de 225.000$00 e subsidiariamente 100 dias de prisão; - por decisão proferida em 15 de Janeiro de 1998, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em 17 de Julho de...
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