Acórdão nº 07P614 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO BARROS
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 16.10.06, do Tribunal da Comarca de Portimão (proc. n.º .......05), que, em síntese, decidiu : - Absolver o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal; - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (…) 1.

    1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : A. O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de peculato, p. e p .. pelo artigo 375°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

    1. A pena de prisão aplicada é demasiado severa tendo em conta a factualidade dada como provada.

    2. Com efeito, a culpa e o grau de ilicitude não se podem considerar elevados tendo em conta o valor aqui em causa, ou seja, € 120,00 (cento e vinte euros), não muito superior ao limite previsto no n.º 2 do art 375° do Código Penal, onde o agente apenas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    3. Para além disso, é também de ter em conta que os factos aqui em discussão ocorreram no ano de 2002, não tendo o arguido, ora recorrente, desde essa data, tido qualquer outro problema.

    4. É também de salientar que, embora o arguido, já tenha algumas condenações no seu CRC, apenas uma diz respeito a um crime com a mesma natureza do aqui em apreço.

    5. Em relação às necessidades de prevenção especial, não podem as mesmas ser consideradas elevadas uma vez que é necessário ter em conta as necessidades económicas vivenciadas pelo arguido e as suas necessidades de acompanhamento ao nível de saúde mental, constantes no relatório social deste.

    6. Tendo em conta o quadro da moldura penal abstracta para o crime de peculato, o qual é punido com Pena de prisão de um a oito anos, deveria o arguido ser punido com uma pena de prisão muito menos severa, do que aquela que lhe foi aplicada, devendo esta situar-se próximo do limite mínimo da moldura penal H. Ao fixar a pena em 3 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal a quo violou, assim, as normas dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2 e 71°, ambos do Código Penal.

    1. Da factualidade dada como provada não resulta, dentro dos limites definidos pelo art. 375° do Código Penal e pela aplicação dos critérios do art 71° também do mesmo diploma legal, que seja justa a fixação da pena supra aplicada.

    Pelo que, J. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, condene o arguido AA, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de prisão inferior à que foi aplicada pelo Tribunal a quo, in casu, numa pena de prisão não superior a dois anos.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena de prisão não superior a 2 anos.

    Porém V. Exas. decidirão como for de Justiça! (fls. 350 a 358) 1.

    1 O recurso - interposto para o Tribunal da Relação de Évora - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 361) 1.

    2 Respondeu o Ministério Público, que suscitou a questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e, quanto ao mérito, a defender a confirmação do decidido . (fls. 366 a 372) 1.

    3 O Tribunal da Relação de Évora considerou-se incompetente para conhecimento do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça . (fls. 384) 2.

    Em alegações escritas, o recorrente reproduziu os argumentos da motivação e as conclusões (fls. 400 a 410) e a Exma. Procuradora Geral Adjunta admitiu uma ligeira redução da pena, quiçá, à volta dos 3 anos de prisão . (fls. 393 a 399) 2.

    1 Realizada a conferência, cumpre decidir .

  2. A matéria que o Tribunal de Portimão teve por assente é do seguinte teor : 1. No dia 19 de Agosto de 2002, na zona de Carvoeiro, área desta comarca de Portimão, BB estacionou um veículo automóvel.

  3. Na ocasião, o arguido, militar da GNR, que se encontrava de serviço no local, dirigiu-se a BB, comunicou-lhe que tinha praticado uma infracção ao Código da Estrada e exigiu que lhe fosse entregue a quantia de €120 (cento e vinte euros).

  4. O BB entregou ao arguido a quantia em causa, sem que este lhe tivesse entregue o comprovativo da respectiva cobrança.

  5. O arguido não procedeu, pela prática da alegada infracção, ao levantamento de auto de contra-ordenação, nem ao seu registo, tal como estava obrigado a fazer.

  6. O arguido, que se encontrava no exercício das suas funções, não registou nem entregou nos cofres do Posto da GNR de Carvoeiro a quantia recebida, no montante de €120 (cento e vinte euros), tendo-se apropriado de tal valor, que guardou para si e utilizou em proveito próprio.

  7. O arguido recebeu a referida quantia na qualidade de militar da GNR e com o dever de a entregar ao respectivo comando, o que não o fez.

  8. O arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, com intenção de se apropriar da quantia acima referida e, deste modo, obter para si um enriquecimento que não lhe era devido.

  9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    *9. O arguido foi condenado: - por decisão proferida em 4 de Dezembro de 1997, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em Outubro de 1996, de um crime de burla qualificada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, o que perfaz a multa global de 225.000$00 e subsidiariamente 100 dias de prisão; - por decisão proferida em 15 de Janeiro de 1998, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em 17 de Julho de...

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