Acórdão nº 07A543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Herança indivisa aberta por óbito de BB, pedindo a sua condenação no pagamento de 40.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado na sequência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com o de cuius.

Contestou a R., arguindo, por um lado, a excepção de ilegitimidade passiva e, por outro, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, terminando por pedir a improcedência da acção com a alegação de ter sido a própria A. a incumpridora do contrato em causa.

A acção, após a elaboração de saneador, onde foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, e da selecção dos factos provados e a provar, seguiu para julgamento, no decurso do qual foi indeferida uma pretensão da R. relativa a prova, o que originou recurso de agravo, e, findo o mesmo, foi a acção julgada totalmente procedente.

Inconformada com tal decisão, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde obteve parcial êxito na medida em que foi apenas condenada a restituir à A. a importância de 20.000.000$00.

Ainda irresignada, pediu revista do aresto proferido, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que fechou com conclusões que concentram as seguintes questões: apuramento da quantia concretamente dada como sinal no âmbito do contrato-promessa, sua condenação na devolução do sinal em singelo, incumprimento do contrato por parte da A. e, finalmente, a improcedência do agravo.

Em contra-alegações, a recorrida, timidamente, defendeu a não admissão do recurso por não ter sido indicada a violação de norma substantiva, mas acabou por defender que o acórdão devia ser substituído por outro de modo que condene a R. recorrente a pagar-lhe o dobro do sinal e respectivos juros ou, pelo menos, a manter-se a decisão recorrida.

II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: 1° Em 15 de Março de 1989 CC outorgou no contrato promessa cuja cópia se encontra a fls. 7, 8, 9 e 10 e no qual pelo preço de 40.000.000$00 se comprometeu a vender à A. a loja sita na Rua ...., nº 0, na Cova da Piedade.

  1. No mesmo contrato CC declarou ser "o virtual proprietário" da referida loja e ser seu possuidor e promitente-comprador e ter já em seu poder procuração bastante para o efeito.

  2. No referido contrato de fls. 7, 8, 9 e 10 CCdeclarou que, a título de sinal e princípio de pagamento, a A. lhe entregou a quantia de 1.000.000$00 que foi paga através da entrega de automóveis usados entregues ao Sr. DD, de que lhe deu quitação.

  3. No referido contrato foi, ainda, estipulado que, no prazo de 24 horas, a A. entregaria a CCa quantia de 19.000.000$00 a ser paga também pela entrega de veículos automóveis usados a DD.

  4. Ficou também estipulado no referido contrato que, como reforço de sinal e continuação do pagamento do preço, a A. pagaria a CCa quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) em cinco prestações mensais e sucessivas de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) com vencimento a partir de 20 de Maio seguinte e nos meses seguintes até integral pagamento.

  5. - Nos termos do referido contrato (cláusula 7a) as referidas quantias foram tituladas por cheques pré-datados para as referidas datas e CCdeclarou que nesse acto recebeu os referidos cheques da A. e declarou dar-lhe quitação.

  6. -...

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