Acórdão nº 07A230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em 2/10/98, AA, por si e em representação de sua filha menor BB, intentou, com base em acidente de viação, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária, a que foi atribuído o n.º .../98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC e DD (entretanto falecido, prosseguindo a acção contra seus herdeiros habilitados, seus irmãos EE, FF e GG).

Propôs-se obter sentença que condenasse os réus a pagarem-lhes a quantia de 24.700.155$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Posteriormente, a fls. 166, ampliou o pedido, apenas em relação à indemnização por danos não patrimoniais e perda do direito à vida, para a quantia de 178.121,49 euros, o que foi admitido.

Para tanto alegou, em suma: No dia 3 de Novembro de 1995, cerca das 07,30 horas, HH sua esposa e mãe da menor, seguia a pé, pela berma esquerda da estrada, no lugar de Monte d'Além, freguesia de Fornelos, Fafe, no sentido Vinhós - Fafe.

O veículo n.º ..-..-.., que circulava neste mesmo sentido, conduzido pelo 2º réu, ao efectuar uma ultrapassagem em excesso de velocidade, invadiu essa berma, indo colhê-la, facto que determinou a sua morte.

Em virtude deste facto, tiveram ambos os autores danos patrimoniais e não patrimoniais.

O veículo ..-..-.. não tinha seguro válido à data do acidente.

O 1.º réu contestou, alegando: - desconhecer as circunstâncias do acidente e o montante dos danos e - que o veículo estava segurado na Companhia de Seguros Mundial Confiança.

Na réplica os autores impugnaram a existência de contrato de seguro válido à data do acidente.

Nesse processo foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que, por simplicidade da matéria de facto controvertida, se absteve de fixar a base instrutória.

Foram então citados os sucessores habilitados do réu DD, que contestaram por impugnação e invocando a existência de contrato de seguro válido à data do acidente, com a Companhia de Seguros ......................, S.A., cuja intervenção pediram.

Houve resposta dos autores, tendo sido depois indeferido o chamamento daquela seguradora.

Seguiu-se novo despacho saneador, que reafirmou a inexistência de excepções dilatórias e nulidades secundárias, II - A requerimento do autor, foi ordenada, por despacho de12/3/02, a apensação desse processo a uma outra acção, instaurada em 16/3/99 e que corria no 2º Juízo do mesmo Tribunal com o n.º ../99, sob a forma de processo ordinário, sendo autora II, que aí pedia a condenação da respectiva ré, a Companhia de Seguros ............., S.A., a pagar-lhe a quantia de 3.353.947$00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que dizia ter sofrido em consequência de também ter sido atropelada no mesmo acidente, que descreve de igual forma mas afirmando a existência de contrato de seguro válido entre a ré e o proprietário do veículo.

Nesse outro processo a dita ré seguradora contestara impugnando e invocando a nulidade do contrato de seguro, o que a autora rebateu em réplica.

E aí fôra proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória, tudo respeitante a esse processo, ainda antes da apensação.

III - Nesse processo n.º ../99 do 2º Juízo, porém, veio a ser proferido, no início da audiência de julgamento, em 24/1/02, a requerimento das partes, despacho a determinar a sua apensação a um outro processo que, com igual n.º ../99, corria no 3º Juízo do mesmo Tribunal, instaurado também em 16/3/99 pelo mencionado autor AA, por si e como representante legal de sua dita filha menor BB, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros ......., S.A., em que pedia a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 22.200.155$00, - cuja ampliação para 178.071,62 euros veio a requerer, a fls. 150, mas sem que essa ampliação fosse admitida -, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos, que então computava nesse valor, sofridos em consequência do mesmo acidente, afirmando então a existência de contrato de seguro válido entre a ré e o proprietário do veículo.

Também nesse processo, que ficou a ser o processo principal, a dita ré contestou por impugnação e invocando nulidade do contrato de seguro, o que os autores rebateram em réplica.

Nele foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto então considerada assente e a elaboração da base instrutória.

IV - Entretanto, foi feita também a apensação ao citado processo principal (n.º ../99 do 3º Juízo) do processo que, instaurado em 6/10/98 pela mencionada II contra o CC e DD, corria com o n.º .../98 pelo 1º Juízo do mesmo Tribunal, pedindo ela a condenação solidária desses réus a pagarem-lhe a quantia de 1.385.947$00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e da quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença por eventual IPP de que viesse a padecer, tudo como indemnização pelos danos que do mesmo acidente lhe resultaram e por força de inexistência de seguro válido.

Nesse processo houve igualmente contestação do réu Fundo, que se limitou então a impugnar. E, após habilitação dos já indicados sucessores do réu DD, também eles contestaram, impugnando e afirmando a existência de contrato de seguro válido à data do acidente, além de requererem a intervenção da ........, ao que a autora, embora rebatendo, em resposta, a matéria de excepção, não se opôs.

E, admitido esse chamamento, a citada seguradora afirmou também aqui a nulidade do contrato de seguro, o que a autora rebateu.

Nesse processo foi igualmente proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguido da, apenas, elaboração da base instrutória.

Até que, por despacho de 20/2/02, foi ordenada a apensação ao dito processo n.º ../99 do 2º Juízo, que entretanto foi apensado ao processo principal, pelo que a apensação do n.º ...../98 o foi também a este.

V - Seguindo seus termos aquele processo principal, aí a autora II requereu que fosse desde logo feita a liquidação do pedido que formulara no processo n.º ..../98 na parte em que se encontrava dependente da determinação da IPP, a qual entretanto já fôra apurada sendo fixada em 10%, pelo que pretendia a fixação do montante indemnizatório por essa IPP em 9.975,96 euros, ficando o montante global do seu pedido a ser de 16.754,236 euros.

Tal pedido foi objecto de contestação do réu Fundo, bem como da ........., que impugnaram.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, durante a qual as partes fixaram por acordo a decisão sobre a matéria de facto até então controvertida nos vários processos, principal e apensos.

Seguiu-se a sentença, que: 1º - julgou improcedente a acção proposta pelos autores AA e BB contra a Companhia de Seguros .........., S.A., que absolveu do pedido; 2º - julgou parcialmente procedente a acção instaurada pelos autores AA e BB contra o CC e DD agora substituído pelos seus sucessores habilitados, condenando-os a pagar-lhes a quantia de 133.173,97 euros e juros legais de mora sobre ela a contar da citação até integral pagamento, embora tal quantia seja deduzida da franquia legal se for o Fundo a proceder ao pagamento; 3º - julgou improcedente a acção instaurada pela autora II contra a Companhia de Seguros ...................., S.A., que absolveu do pedido; 4º - e julgou...

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