Acórdão nº 06A3279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento : a) - da quantia de 4.851.714$00, correspondente à actualização da importância de 293.500$00, de acordo com os índices de inflação sem habitação do INE, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento ; b) - a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa legal em vigor em cada momento, mas nunca inferior a 6/% ao ano, que ascendem, em 30-10-97, a 926.574$00, acrescida de juros vincendos até pagamento ; c) - a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa anual de 6ª, computados, em 30-10-97, em 405.587$00, bem como juros vincendos, até integral pagamento ; d) - em qualquer dos casos das alíneas B) e c) acresce a devolução do dobro do sinal, bem como os juros calculados como nas alíneas se refere .
Para tanto, a autora alegou, em síntese: Em 13 de Maio de 1971, celebrou com a ré um contrato promessa, mediante o qual a autora prometeu comprar e a ré prometeu vender, em regime de propriedade horizontal, uma unidade (apartamento) do conjunto habitacional de que era proprietária no complexo turístico da ilha de Tavira .
O preço da compra acordado foi de 294.500$00, dos quais 247.000$00 correspondiam ao apartamento e 47.500$00 ao mo0biliário e equipamento diverso .
A autora entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 293.500$00, sendo o restante (1.000$00) a pagar no acto da escritura .
A ré comprometeu-se a celebrar a escritura de propriedade horizontal até 31-12-72 e, imediatamente após isso, a escritura de compra e venda do apartamento em causa .
No caso de incumprimento do contrato promessa, a ré obrigou-se a devolver as quantias recebidas da autora, acrescidas de um juro de 6% como indemnização total .
A ré não se tem revelado interessada no cumprimento do contrato promessa nos termos em que o celebrou, assumindo o reembolso das quantias recebidas, vontade que manifestou, pelo menos, até 20-11-78 .
A ré contestou, requerendo a intervenção provocada acessória do Estado Português e do Município de Tavira, alegando que a construção dos apartamentos em causa se tornou impossível devido ao Estado e ao Município de Tavira, sobre os quais a ré tem direito de regresso, no caso de procedência da acção .
Para além disso, afirma que a autora nunca poderá ter direito a receber mais do que a quantia referente ao capital entregue e respectivos juros vencidos nos últimos cinco anos, visto que os anteriores já prescreveram.
Em reconvenção, alega que não cumpriu o contrato promessa devido a uma alteração anormal das circunstâncias em que baseou a vontade de contratar.
Tal alteração tornou fisicamente impossível o objecto do contrato promessa, que deve ser resolvido, devendo a ré devolver as quantias que a autora lhe entregou, sem qualquer juro .
O incidente da intervenção provocada acessória foi admitido, e tanto o Estado Português como o Município de Tavira contestaram, arguindo a prescrição relativamente aos direitos decorrentes do invocado contrato promessa de compra e venda, por terem passado mais de 20 anos desde a sua realização, e acrescentando que, de qualquer modo, os juros peticionados se encontram...
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