Acórdão nº 06A3279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento : a) - da quantia de 4.851.714$00, correspondente à actualização da importância de 293.500$00, de acordo com os índices de inflação sem habitação do INE, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento ; b) - a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa legal em vigor em cada momento, mas nunca inferior a 6/% ao ano, que ascendem, em 30-10-97, a 926.574$00, acrescida de juros vincendos até pagamento ; c) - a não se atender assim, da quantia de 293.500$00, acrescida de juros à taxa anual de 6ª, computados, em 30-10-97, em 405.587$00, bem como juros vincendos, até integral pagamento ; d) - em qualquer dos casos das alíneas B) e c) acresce a devolução do dobro do sinal, bem como os juros calculados como nas alíneas se refere .

Para tanto, a autora alegou, em síntese: Em 13 de Maio de 1971, celebrou com a ré um contrato promessa, mediante o qual a autora prometeu comprar e a ré prometeu vender, em regime de propriedade horizontal, uma unidade (apartamento) do conjunto habitacional de que era proprietária no complexo turístico da ilha de Tavira .

O preço da compra acordado foi de 294.500$00, dos quais 247.000$00 correspondiam ao apartamento e 47.500$00 ao mo0biliário e equipamento diverso .

A autora entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 293.500$00, sendo o restante (1.000$00) a pagar no acto da escritura .

A ré comprometeu-se a celebrar a escritura de propriedade horizontal até 31-12-72 e, imediatamente após isso, a escritura de compra e venda do apartamento em causa .

No caso de incumprimento do contrato promessa, a ré obrigou-se a devolver as quantias recebidas da autora, acrescidas de um juro de 6% como indemnização total .

A ré não se tem revelado interessada no cumprimento do contrato promessa nos termos em que o celebrou, assumindo o reembolso das quantias recebidas, vontade que manifestou, pelo menos, até 20-11-78 .

A ré contestou, requerendo a intervenção provocada acessória do Estado Português e do Município de Tavira, alegando que a construção dos apartamentos em causa se tornou impossível devido ao Estado e ao Município de Tavira, sobre os quais a ré tem direito de regresso, no caso de procedência da acção .

Para além disso, afirma que a autora nunca poderá ter direito a receber mais do que a quantia referente ao capital entregue e respectivos juros vencidos nos últimos cinco anos, visto que os anteriores já prescreveram.

Em reconvenção, alega que não cumpriu o contrato promessa devido a uma alteração anormal das circunstâncias em que baseou a vontade de contratar.

Tal alteração tornou fisicamente impossível o objecto do contrato promessa, que deve ser resolvido, devendo a ré devolver as quantias que a autora lhe entregou, sem qualquer juro .

O incidente da intervenção provocada acessória foi admitido, e tanto o Estado Português como o Município de Tavira contestaram, arguindo a prescrição relativamente aos direitos decorrentes do invocado contrato promessa de compra e venda, por terem passado mais de 20 anos desde a sua realização, e acrescentando que, de qualquer modo, os juros peticionados se encontram...

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