Acórdão nº 0039/14.9BEMDL-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-10-2023
| Data de Julgamento | 20 Outubro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 0039/14.9BEMDL-S2 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], S.A., pessoa coletiva n.º 505 863 90ª, com sede na Avenida ..., ..., moveu a presente ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, contra o Município ..., pessoa coletiva n.º ...60, com sede na Praça ..., ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe “a quantia de 1.389.459,29 (um milhão, 10 trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 150.880,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e oitenta euros), o que perfaz o total de € 1.540.339,29 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, trezentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida”.
1.2.Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou que a nota de débito nº ...49 foi emitida em 31/01/2011 e que apenas foi citado para a presente ação no dia 10/02/2014, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos sobre a data da respetiva emissão, pelo que se encontram prescritos os créditos nela titulados.
1.3.Regularmente notificada, a autora não emitiu pronúncia contraditória quanto à matéria excetiva suscitada pelo réu.
1.4.Em 05/03/2021 o TAF de Mirandela, proferiu despacho em que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da ação em 1.540.339,29€ e julgou procedente a exceção perentória da prescrição “invocada quanto à quantia reclamada pela autora pela nota de débito n° ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos”, e absolveu “ o réu do pedido, nesta parte”.
1.5.Dessa decisão foi interposto recurso de apelação para o TCAN, que por acórdão de 13/05/2022 decidiu « anular o despacho saneador recorrido na parte em que”(…) que decidiu julgar procedente a exceção perentória da prescrição quanto a parte do montante peticionado nos presentes autos e, consequentemente, absolver o Réu do pedido (…)”determinando-se que seja proferida nova decisão judicial sobre tal matéria excetiva- preferencialmente já contemplando os argumentos invocados pela Recorrente no presente recurso- da qual conste decisão sobre os fundamentos da matéria de facto, ou seja, na qual se elenquem/especifiquem os factos considerados como assentes/provados que justificam/suportam a decisão».
1.6.Em 11/08/2022, o TAF de Mirandela, em cumprimento do citado Acórdão do TCAN de 13/05/2022, proferiu novo despacho saneador, em que julgou procedente a referida exceção perentória, dele constando o seguinte segmento decisório:
« Em conformidade com o exposto, cumpre concluir pela verificação da exceção perentória da prescrição invocada pelo réu, quanto à quantia reclamada pela autora titulada pela nota de débito nº ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e absolver o réu do pedido, nesta parte.
Vai a autora condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º, nº 1 do RCP).
*
Notifique. »
1.7.Inconformada com o despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da prescrição quanto a parte do montante peticionado na ação, e consequentemente, absolver parcialmente o Réu do pedido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que culmina com a apresentação das seguintes CONCLUSÕES:
«
1. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório proferido em sede de despacho saneador, datado de 11/08/2022 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 12/08/2022), que absolveu o Réu de parte do pedido ao julgar procedente a alegada exceção de prescrição de parte dos montantes faturados, decidindo: “Em conformidade com o exposto, cumpre concluir pela verificação da exceção perenptória da prescrição invocada quanto à quantia reclamada pela autora pela nota de débito nº ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e absolver o réu do pedido, nesta parte. Vai a autora condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º, nº 1 do RCP).” – Cfr. páginas 14/14 do despacho saneador.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera que a decisão proferida no despacho saneador padece de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, o que constitui os fundamentos do presente Recurso, tendo em consideração que o Tribunal a quo não qualificou como novação a inclusão do valor da nota de débito no acordo celebrado entre as partes em 12/11/2012.
3. Em 12/11/2012, Recorrente e Recorrido celebraram um Acordo de Transação (Cfr. Doc. ... junto à PI, a fls. 76 a 86 do SITAF), onde, no termos do considerando n.º B) do referido Acordo ficou estabelecido que: “Considerando que a Segunda Contraente reclama créditos não regularizados relativos aos serviços prestados ao Primeiro Contraente no montante de € 1.915.343,27 (um milhão novecentos e quinze mil trezentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos) conforme ANEXO I ao presente ACORDO, e que o Primeiro Contraente reconhece apenas o valor de € 922.855,30 (Novecentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) conforme ANEXO II e ANEXO III, fazendo parte ambos do presente ACORDO”.
4. Assim, e se atentarmos aos créditos que foram integrados no referido Anexo III daquele Acordo, consta expressamente a nota de débito n.º ...49, no valor total de € 406.906,86, pelo que este montante global do acordo integra o valor de € 922.855,30 que o Recorrido expressamente reconheceu como devido, nos termos do supracitado considerando B) do referido Acordo.
5. De forma expressa, consta da cláusula 5.ª do acordo de transação que o Município se compromete a pagar o valor correspondente à nota de débito até 31/12/2012, sem prejuízo da resolução dos diferendos existentes entre as partes, de acordo com a cláusula 9.ª.
6. Pelo que, é manifesto que o Recorrido (Primeiro Contraente no Acordo de Transação) se comprometeu a pagar o valor peticionado nos termos das Cláusulas 4.ª, 5.ª e 9.ª do referido Acordo.
7. Deste modo, não se compreende o entendimento do Tribunal ao excecionar o direito da autora ao pagamento da quantia titulada pela nota de débito n.º ...49.
8. O Tribunal não considerou a existência da novação objetiva da dívida (artigos 857.º e seguintes do Código Civil)!
9. Na verdade, estamos perante o regime da novação objetiva, nos termos do disposto do artigo 857.º do Código Civil, segundo o qual o Réu contraiu uma nova obrigação em substituição de uma antiga que, por sua vez, se extinguiu.
10. À data da celebração do Acordo, 12/11/2012, o crédito não havia prescrito uma vez que a data de emissão da nota de débito é 31/01/2011.
11. Considerando que a ação foi instaurada em 14/01/2014, e que a citação ocorreu em 06/02/2014, haverá que concluir que o crédito não prescreveu, porquanto se verifica a novação da obrigação ao abrigo do contrato.
12. Ou seja, à data de 12/11/2012 iniciou-se a contagem do prazo prescricional referente à obrigação que se novou – a qual apenas prescreveria volvidos 2 anos (muito depois da citação).
13. Em conclusão, a obrigação não se encontra prescrita.
14. Segue-se, neste sentido, o entendimento do Tribunal de Contas, no Acórdão n.º 25/2019, de 15/07/2019, Processo n.º 1030 e 1031/2019, 1.ª Secção, em conformidade com jurisprudência já afirmada do Tribunal de Contas, assim como, no Acórdão n.º 15/2019.
Caso assim não se entenda,
15. E, em segundo lugar, terá que se entender no sentido do referido reconhecimento do montante titulado na nota de débito, levará sempre à interrupção da prescrição da nota de débito n.º ...49, nos termos do disposto nos artigos 325.º e 326.º do CC, pelo que é um facto essencial que sempre deveria ter sido tomado em consideração pelo douto Tribunal a quo.
16. Assim, e porquanto é evidente e manifesto o erro de julgamento deste douto Tribunal a quo quanto à matéria de facto, concretamente quanto à fixação dos factos provados, tendo em consideração quer o alegado nos artigos 7.º a 11.º da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, quer o alegado na Contestação apresentada pelo Recorrido (porquanto este não impugnou o referido Acordo de Transação, antes pelo contrário, considera-o válido e eficaz – vide artigo 5.º da contestação), requer-se a V.Exas. que seja aditado à decisão o seguinte facto, provado através do documento n.º ... junto à PI (Cfr. fls. 76 a 86 do SITAF): “Autora e Réu celebraram, em 12/11/2012, um Acordo de Transação, no qual o Réu reconheceu como devido, nos termos do considerando B) e do Anexo III do referido Acordo, e se comprometeu a pagar, nos termos das Cláusulas n.ºs 4.ª, 5ª e 9.ª do mesmo, o montante titulado na nota de débito n.º ...49, concretamente o valor de € 406.906,86.”.
17. Pelo que, e em terceiro lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um manifesto ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, porquanto não toma em devida consideração a interrupção da prescrição dos créditos que foram reconhecidos pelo Recorrido no Acordo de Transação, concretamente o montante titulado pela nota de débito n.º ...49, violando o preceituado no Código Civil.
18. Pois que, o Acordo de Transação celebrado entre Recorrente e Recorrido, e junto aos presentes autos a fls. 76 a 86 do SITAF, não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito de crédito da Recorrente, o que implica a interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo, nos termos do disposto no artigo 325.º e 326.º/1 do...
I.RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], S.A., pessoa coletiva n.º 505 863 90ª, com sede na Avenida ..., ..., moveu a presente ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, contra o Município ..., pessoa coletiva n.º ...60, com sede na Praça ..., ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe “a quantia de 1.389.459,29 (um milhão, 10 trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 150.880,00 (cento e cinquenta mil oitocentos e oitenta euros), o que perfaz o total de € 1.540.339,29 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, trezentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida”.
1.2.Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou que a nota de débito nº ...49 foi emitida em 31/01/2011 e que apenas foi citado para a presente ação no dia 10/02/2014, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos sobre a data da respetiva emissão, pelo que se encontram prescritos os créditos nela titulados.
1.3.Regularmente notificada, a autora não emitiu pronúncia contraditória quanto à matéria excetiva suscitada pelo réu.
1.4.Em 05/03/2021 o TAF de Mirandela, proferiu despacho em que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da ação em 1.540.339,29€ e julgou procedente a exceção perentória da prescrição “invocada quanto à quantia reclamada pela autora pela nota de débito n° ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos”, e absolveu “ o réu do pedido, nesta parte”.
1.5.Dessa decisão foi interposto recurso de apelação para o TCAN, que por acórdão de 13/05/2022 decidiu « anular o despacho saneador recorrido na parte em que”(…) que decidiu julgar procedente a exceção perentória da prescrição quanto a parte do montante peticionado nos presentes autos e, consequentemente, absolver o Réu do pedido (…)”determinando-se que seja proferida nova decisão judicial sobre tal matéria excetiva- preferencialmente já contemplando os argumentos invocados pela Recorrente no presente recurso- da qual conste decisão sobre os fundamentos da matéria de facto, ou seja, na qual se elenquem/especifiquem os factos considerados como assentes/provados que justificam/suportam a decisão».
1.6.Em 11/08/2022, o TAF de Mirandela, em cumprimento do citado Acórdão do TCAN de 13/05/2022, proferiu novo despacho saneador, em que julgou procedente a referida exceção perentória, dele constando o seguinte segmento decisório:
« Em conformidade com o exposto, cumpre concluir pela verificação da exceção perentória da prescrição invocada pelo réu, quanto à quantia reclamada pela autora titulada pela nota de débito nº ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e absolver o réu do pedido, nesta parte.
Vai a autora condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º, nº 1 do RCP).
*
Notifique. »
1.7.Inconformada com o despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da prescrição quanto a parte do montante peticionado na ação, e consequentemente, absolver parcialmente o Réu do pedido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que culmina com a apresentação das seguintes CONCLUSÕES:
«
1. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório proferido em sede de despacho saneador, datado de 11/08/2022 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 12/08/2022), que absolveu o Réu de parte do pedido ao julgar procedente a alegada exceção de prescrição de parte dos montantes faturados, decidindo: “Em conformidade com o exposto, cumpre concluir pela verificação da exceção perenptória da prescrição invocada quanto à quantia reclamada pela autora pela nota de débito nº ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e absolver o réu do pedido, nesta parte. Vai a autora condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º, nº 1 do RCP).” – Cfr. páginas 14/14 do despacho saneador.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera que a decisão proferida no despacho saneador padece de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, o que constitui os fundamentos do presente Recurso, tendo em consideração que o Tribunal a quo não qualificou como novação a inclusão do valor da nota de débito no acordo celebrado entre as partes em 12/11/2012.
3. Em 12/11/2012, Recorrente e Recorrido celebraram um Acordo de Transação (Cfr. Doc. ... junto à PI, a fls. 76 a 86 do SITAF), onde, no termos do considerando n.º B) do referido Acordo ficou estabelecido que: “Considerando que a Segunda Contraente reclama créditos não regularizados relativos aos serviços prestados ao Primeiro Contraente no montante de € 1.915.343,27 (um milhão novecentos e quinze mil trezentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos) conforme ANEXO I ao presente ACORDO, e que o Primeiro Contraente reconhece apenas o valor de € 922.855,30 (Novecentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) conforme ANEXO II e ANEXO III, fazendo parte ambos do presente ACORDO”.
4. Assim, e se atentarmos aos créditos que foram integrados no referido Anexo III daquele Acordo, consta expressamente a nota de débito n.º ...49, no valor total de € 406.906,86, pelo que este montante global do acordo integra o valor de € 922.855,30 que o Recorrido expressamente reconheceu como devido, nos termos do supracitado considerando B) do referido Acordo.
5. De forma expressa, consta da cláusula 5.ª do acordo de transação que o Município se compromete a pagar o valor correspondente à nota de débito até 31/12/2012, sem prejuízo da resolução dos diferendos existentes entre as partes, de acordo com a cláusula 9.ª.
6. Pelo que, é manifesto que o Recorrido (Primeiro Contraente no Acordo de Transação) se comprometeu a pagar o valor peticionado nos termos das Cláusulas 4.ª, 5.ª e 9.ª do referido Acordo.
7. Deste modo, não se compreende o entendimento do Tribunal ao excecionar o direito da autora ao pagamento da quantia titulada pela nota de débito n.º ...49.
8. O Tribunal não considerou a existência da novação objetiva da dívida (artigos 857.º e seguintes do Código Civil)!
9. Na verdade, estamos perante o regime da novação objetiva, nos termos do disposto do artigo 857.º do Código Civil, segundo o qual o Réu contraiu uma nova obrigação em substituição de uma antiga que, por sua vez, se extinguiu.
10. À data da celebração do Acordo, 12/11/2012, o crédito não havia prescrito uma vez que a data de emissão da nota de débito é 31/01/2011.
11. Considerando que a ação foi instaurada em 14/01/2014, e que a citação ocorreu em 06/02/2014, haverá que concluir que o crédito não prescreveu, porquanto se verifica a novação da obrigação ao abrigo do contrato.
12. Ou seja, à data de 12/11/2012 iniciou-se a contagem do prazo prescricional referente à obrigação que se novou – a qual apenas prescreveria volvidos 2 anos (muito depois da citação).
13. Em conclusão, a obrigação não se encontra prescrita.
14. Segue-se, neste sentido, o entendimento do Tribunal de Contas, no Acórdão n.º 25/2019, de 15/07/2019, Processo n.º 1030 e 1031/2019, 1.ª Secção, em conformidade com jurisprudência já afirmada do Tribunal de Contas, assim como, no Acórdão n.º 15/2019.
Caso assim não se entenda,
15. E, em segundo lugar, terá que se entender no sentido do referido reconhecimento do montante titulado na nota de débito, levará sempre à interrupção da prescrição da nota de débito n.º ...49, nos termos do disposto nos artigos 325.º e 326.º do CC, pelo que é um facto essencial que sempre deveria ter sido tomado em consideração pelo douto Tribunal a quo.
16. Assim, e porquanto é evidente e manifesto o erro de julgamento deste douto Tribunal a quo quanto à matéria de facto, concretamente quanto à fixação dos factos provados, tendo em consideração quer o alegado nos artigos 7.º a 11.º da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, quer o alegado na Contestação apresentada pelo Recorrido (porquanto este não impugnou o referido Acordo de Transação, antes pelo contrário, considera-o válido e eficaz – vide artigo 5.º da contestação), requer-se a V.Exas. que seja aditado à decisão o seguinte facto, provado através do documento n.º ... junto à PI (Cfr. fls. 76 a 86 do SITAF): “Autora e Réu celebraram, em 12/11/2012, um Acordo de Transação, no qual o Réu reconheceu como devido, nos termos do considerando B) e do Anexo III do referido Acordo, e se comprometeu a pagar, nos termos das Cláusulas n.ºs 4.ª, 5ª e 9.ª do mesmo, o montante titulado na nota de débito n.º ...49, concretamente o valor de € 406.906,86.”.
17. Pelo que, e em terceiro lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um manifesto ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, porquanto não toma em devida consideração a interrupção da prescrição dos créditos que foram reconhecidos pelo Recorrido no Acordo de Transação, concretamente o montante titulado pela nota de débito n.º ...49, violando o preceituado no Código Civil.
18. Pois que, o Acordo de Transação celebrado entre Recorrente e Recorrido, e junto aos presentes autos a fls. 76 a 86 do SITAF, não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito de crédito da Recorrente, o que implica a interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo, nos termos do disposto no artigo 325.º e 326.º/1 do...
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