Acórdão nº 07S364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra o BB pedindo que o mesmo fosse condenado a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença.
Alegou, em resumo, que, sendo funcionária pública aposentada desde Dezembro de 1989, foi admitida, após concurso, ao serviço do réu, no Consulado-Geral de Portugal, na cidade do Cabo, mediante contrato de trabalho celebrado em 1 de Novembro de 1990, que o réu unilateralmente fez cessar, sem processo disciplinar nem justa causa, em 30 de Abril de 2003, ou seja, por despedimento ilícito.
O réu contestou, alegando, também em resumo, que o contrato de trabalho celebrado com a autora era nulo, uma vez que a sua situação de funcionária pública aposentada a impedia de exercer funções públicas quer em regime de direito público quer em regime de direito privado (art.º 78.º do Estatuto de Aposentação).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o Estado a pagar à autora a quantia de 1.438,99 USD, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora desde 30.4.2003, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho de natureza privada, nulo por contrariar o disposto no art.º 79.º do Estatuto de Aposentação, mas que produziu efeitos, como se válido fosse, durante o período em que esteve em execução (art.º 15.º da LCT).
A autora recorreu da sentença, sustentando a validade do contrato de trabalho, alegando que os funcionários aposentados não estão impedidos de trabalhar para as empresas públicas.
O Tribunal da Relação entendeu que o contrato de trabalho era nulo, mas que a sua cessação configurava um caso de despedimento ilícito, com todas as suas consequências, excepto no que diz respeito à reintegração, uma vez que, aquando da cessação do contrato, o réu não invocou como motivo justificativo da mesma a sua nulidade, invocação que só veio a fazer na contestação e, com esse fundamento, condenou o réu a pagar à autora as retribuições que ela teria auferido desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até à data em que foi notificada da contestação (14.5.2004)(1) , no total de 9.454,84 euros (2) -, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que ela eventualmente tenha auferido em actividade iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença e ainda nos juros de mora a contar da data da liquidação.
Inconformado com a decisão da Relação, o Estado interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Transitaram as decisões das instâncias nas partes decisórias não impugnadas.
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- Sendo o contrato nulo, os efeitos dessa nulidade retroagem ao momento em que cessou a sua execução fáctica (art.º 15.º da LCT), como aplicação específica da norma genérica do art.º 289.º do C. Civil, como hoje no art.º 115.º do CT.
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