Acórdão nº 07S364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra o BB pedindo que o mesmo fosse condenado a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença.

Alegou, em resumo, que, sendo funcionária pública aposentada desde Dezembro de 1989, foi admitida, após concurso, ao serviço do réu, no Consulado-Geral de Portugal, na cidade do Cabo, mediante contrato de trabalho celebrado em 1 de Novembro de 1990, que o réu unilateralmente fez cessar, sem processo disciplinar nem justa causa, em 30 de Abril de 2003, ou seja, por despedimento ilícito.

O réu contestou, alegando, também em resumo, que o contrato de trabalho celebrado com a autora era nulo, uma vez que a sua situação de funcionária pública aposentada a impedia de exercer funções públicas quer em regime de direito público quer em regime de direito privado (art.º 78.º do Estatuto de Aposentação).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o Estado a pagar à autora a quantia de 1.438,99 USD, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora desde 30.4.2003, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho de natureza privada, nulo por contrariar o disposto no art.º 79.º do Estatuto de Aposentação, mas que produziu efeitos, como se válido fosse, durante o período em que esteve em execução (art.º 15.º da LCT).

A autora recorreu da sentença, sustentando a validade do contrato de trabalho, alegando que os funcionários aposentados não estão impedidos de trabalhar para as empresas públicas.

O Tribunal da Relação entendeu que o contrato de trabalho era nulo, mas que a sua cessação configurava um caso de despedimento ilícito, com todas as suas consequências, excepto no que diz respeito à reintegração, uma vez que, aquando da cessação do contrato, o réu não invocou como motivo justificativo da mesma a sua nulidade, invocação que só veio a fazer na contestação e, com esse fundamento, condenou o réu a pagar à autora as retribuições que ela teria auferido desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até à data em que foi notificada da contestação (14.5.2004)(1) , no total de 9.454,84 euros (2) -, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que ela eventualmente tenha auferido em actividade iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença e ainda nos juros de mora a contar da data da liquidação.

Inconformado com a decisão da Relação, o Estado interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Transitaram as decisões das instâncias nas partes decisórias não impugnadas.

  1. - Sendo o contrato nulo, os efeitos dessa nulidade retroagem ao momento em que cessou a sua execução fáctica (art.º 15.º da LCT), como aplicação específica da norma genérica do art.º 289.º do C. Civil, como hoje no art.º 115.º do CT.

  2. ...

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