Acórdão nº 435/09.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra o réu a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que: a) se declare a existência de uma relação laboral entre ele e a ré; b) se decida que a resolução do contrato operada pela ré configura uma situação de despedimento ilícito; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia já liquidada de € 27.629,55 a título de indemnização por antiguidade, bem como a que se liquidar em execução de sentença, até ao trânsito em julgado da mesma; d) se condene a ré ao pagamento da quantia de € 1.023,39 a título de retribuições vencidas desde a data de 30 dias antes da entrada da presente petição, continuando o seu vencimento até trânsito em julgado da sentença; e) se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 14.668,60 a título de subsídios de férias e de Natal e de € 850,14 referente as férias proporcionais ao tempo de vigência do contrato no ano da cessação do mesmo; f) se condene a ré ao pagamento da quantia de € 6.601,76 a título de horas extra de trabalho realizado pelo autor nos anos de 2001 a 2005; g) se condene a ré no pagamento da quantia de € 597,56 a título de ajudas de custo pelas deslocações efectuadas pelo autor, nos anos de 2003 a 2007; h) se condene a ré no pagamento da quantia de € 5.590,11 a título de subsídio de alimentação devido ao autor no período compreendido entre 28 de Outubro de 2002 e 27 de Novembro de 2008; i) se condene a ré no pagamento da quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais causados ao autor; j) se condene a ré no pagamento dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das quantias peticionadas.

Alegou, em resumo, factos para demonstrar ser trabalhador subordinado da ré desde Dezembro de 1996 (ainda que formalmente sobre a figuração de contrato de prestação de serviços, contrato a termo certo e de avença) e ter sido despedido em 27 de Outubro de 2008, o que lhe causou a alteração profunda da sua vida e frustrou as expectativas que tinha de prosseguir a sua carreira ao serviço da ré, assistindo-lhe o direito aos créditos que peticionou.

A ré contestou a acção alegando, em resumo, que: o autor, entre Dezembro de 1996 e Agosto de 1999, esteve a desempenhar tarefas nos laboratórios da Faculdade B....

por ordem e contra o pagamento do Instituto C....

e não da própria ré; os contratos celebrados em 27 de Maio de 2002 e 28 de Outubro de 2002 são contratos de prestação de serviços, exercendo o autor actividade com autonomia, sendo que no período da respectiva vigência o autor prestou serviços para outras entidades; que, caso se considere que o contrato de trabalho em análise configura um verdadeiro contrato de trabalho, a consequência é a sua nulidade, tendo o autor apenas direito a receber o previsto no clausulado no contrato e não o previsto no regime jurídico do Código do Trabalho, havendo que ter em conta a especificidade que decorre da circunstância de a entidade contratante ser uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, sujeita ao regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta à contestação, o autor defendeu que estando o contrato de trabalho em execução à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, o contrato convalidou-se por força desta lei. Sustentou que a ré litiga de má fé ao deduzir fundamento cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo ser condenada em multa e em indemnização.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.286,14 (a título de ajudas de custo e proporcionais de subsídios de férias e de Natal), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento – de tudo o demais pedido absolvendo o réu.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar.

Alegando, concluiu: […………………...] A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado. O Ex.mo PGA junto desta Relação apresentou parecer, pronunciando-se pela adequação da sentença recorrida.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1- O autor foi admitido ao serviço da ré, no início do mês de Dezembro de 1996, para exercer a actividade de auxiliar técnico de laboratório, no laboratório de ....., através de acordo que as partes denominaram de contrato de prestação de serviços, 2- (…) situação que se manteve até final de Agosto de 1999.

3- O A., entre Dezembro de 1996 e final de Agosto de 1999, exerceu funções nos laboratórios da ré, a mando e por conta desta.

4- O A., nesse período, foi pago através do Instituto C..., uma vez que era esta entidade que estava encarregada de fazer a contabilidade do laboratório e os pagamentos aos funcionários.

5- Em 1 de Setembro de 1999, o A celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de um ano, renovável, conforme despacho 20226/99 (2.ª série) publicado no D.R. – 2.ª Série n.º 249/99 de 20/10, 6- (…) situação que se manteve até 31-08-2001, data em que o mesmo terminou.

7- Em 27 de Maio de 2002, o A. e a ré celebraram entre si o acordo que consta a fls. 255 a 257, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o qual o A. se obrigou, pelo período de 5 meses, a prestar à B..., em regime de profissão liberal, serviços técnicos de índole laboratorial, no laboratório de ..., aí se exarando que o A. exerceria a sua actividade com autonomia, sem sujeição à autoridade e à direcção da ré.

8- Em 28 de Outubro de 2002, após convite por parte da ré, o A. celebrou com esta o acordo escrito cuja cópia figura a fls. 32 e 33, que denominaram de “CONTRATO DE AVENÇA”.

9- Em Janeiro de 2005, o A. prestou serviços no âmbito da ACIV e pelos quais foi remunerado.

10- Em Outubro de 2006, em Maio de 2007 e em Fevereiro de 2008, a ACIV remunerou o A. com as quantias de € 605,00, € 30,00 e € 320,00 pela prestação de serviços que o A. lhe prestou ao longo desse período de tempo.

11- Estes serviços foram prestados pelo A. no âmbito da ACIV e no departamento de engenharia ... da ré.

12- A ACIV é uma associação criada pelos responsáveis do Departamento de Engenharia... da B... para realizar projectos nos laboratórios daquele Departamento.

13- A ACIV tem a sua sede nas instalações da ré, utiliza funcionários, equipamentos e instalações da ré na prossecução dos seus fins, 14- (…) sendo um dos seus objectivos primordiais promover o estabelecimento de relações, parcerias e projectos entre a ré, através do seu Departamento de Engenharia ... e o exterior.

15- A ACIV é a "face", um "instrumento" do departamento de engenharia ... da ré para o exterior.

16- Em 5 de Março de 2008 a ré, através da carta junta a fls. 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicou ao A. a rescisão do referido acordo, com efeitos a partir de 27 de Outubro de 2008.

17- A ré abriu novo concurso para contratação de um funcionário para exercer as funções que até a data o A. vinha exercendo.

18- Para esse concurso a ré estipulou requisitos para admissão que o A não reunia, motivo pelo qual foi excluído do mesmo.

19- Outros avençados que exerciam funções para a ré foram contratados no âmbito de concursos que foram abertos para cargos que já vinham exercendo em regime de avença.

20- O A., desde o início do mês de Dezembro de 1996 e até 27 de Outubro de 2008, sempre se manteve ao serviço da ré.

21- Desde a data que foi admitido ao serviço da ré, em Dezembro de 1996, o A sempre exerceu as mesmas funções - auxiliar técnico de laboratório, 22- (…) funções essas que exerceu de forma ininterrupta, entre Dezembro de 1996 e Novembro de 2008.

23- O A. exercia essas funções em instalações da ré, no Departamento de Engenharia ..., ou em local por ela designado.

24- (…) efectuando o autor diversas deslocações ao exterior, em veículo propriedade da ré, a fim de realizar ensaios de materiais, a mando e com o conhecimento e autorização dos seus responsáveis.

25- O autor prestava a sua actividade no estabelecimento pertença da ré, em local designado por esta última.

26- O A. utilizava no desenvolvimento da sua actividade meios e equipamentos da ré ou por esta disponibilizados.

27- As ferramentas de trabalho utilizadas pelo autor no seu dia-a-dia pertenciam à ré.

28- Aquando da sua entrada em funções o A. recebeu da ré uma série de ferramentas, comprometendo-se a cuidar das mesmas e devolvê-las no final do contrato, o que aconteceu.

29- O A. cumpria o horário de trabalho comum a todos os trabalhadores da ré - das 09h00 as 12h30 e das 14h00 as 17h30.

30- (…) "picando" o cartão de ponto (até 2005) ou «passando» o cartão de banda magnética (consoante os sistemas que foram sendo utilizados) como os demais trabalhadores da ré.

31- O A. estava sujeito a controlo de faltas, sendo obrigado pelos responsáveis do laboratório a justificar as...

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