Acórdão nº 07B436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A requerimento do "Banco AA" e por decisão de 18.2.2004, já transitada em julgada, foi declarada a falência dos requeridos BB e CC.
No decurso do processo, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 3.5.2006: «A ordem de cessação dos descontos nos vencimentos dos falidos dada pelo tribunal, à qual o Sr. Liquidatário Judicial faz referência, foi dada em processo executivo e teve na sua base, precisamente, o facto de ter sido declarada a falência dos devedores, pois que, em face do disposto no art. 154°, n° 3, do CPEREF, a declaração de falência obsta ao prosseguimento de qualquer execução.
Por outro lado, não se ordenou, de forma expressa, a apreensão da parte do vencimento dos falidos passível de apreensão à ordem destes autos, pelo facto de tal apreensão ser da competência do Sr. Liquidatário Judicial (v. art. 175°, nº 1, do referido código).
Precisamente por isso, e não tendo tal apreensão sido concretizada, impõe-se que o seja agora, até porque o vencimento dos executados, na parte legalmente penhorável, deve integrar a massa falida e constituir meio de pagamento dos credores, tal como resulta expressamente do citado art. 175°, nº 1, do CPEREF, e foi, aliás, decidido em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2006 (no processo deste Juízo com o nº124/04.5TBFAF-E).
Ordena-se, assim, que o Sr. Liquidatário diligencie pela apreensão da parte legalmente penhorável dos vencimentos de ambos os executados à ordem destes autos.
Notifique.» Deste despacho interpuseram os falidos recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 16 de Novembro de 2006, confirmou o despacho recorrido.
Inconformados, e por entenderem que este acórdão está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.10.2006, proferido no processo nº 1017/13.9TBGRD-F.C1, agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação pela seguinte forma: O acórdão recorrido violou os arts. 150º, nº1; 147º, nº1; 180º, nº2; 238º e 239º do CPEREF, bem como os princípios legais neles insertos que informam o ordenamento jurídico do processo de falência; Do citado art. 150º, nº1, colhe-se claramente o princípio de que o produto do trabalho do falido está excluído em absoluto do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida; Na verdade, o regime da falência e/ou da insolvência distingue o produto do trabalho do falido dos meios de garantia patrimonial geral dos credores, e daí a exclusão referida na conclusão anterior; Também existe uma manifesta distinção entre a penhora em processo executivo e a apreensão dos bens no processo de falência, já que são manifestamente distintas as situações de executado e de falido após a penhora, num caso, e após a declaração de falência, no outro; Por isso, é meramente aparente o paralelismo existente entre a penhora e a apreensão referidas, paralelismo que não resiste a uma cuidada análise das duas situações, suas causas e seus efeitos; Aliás, tal princípio tem mesmo corolário lógico no disposto no art. 180º, nº2, do CPEREF, ao fixar um prazo para encerrar o processo com a liquidação do património e do respectivo passivo, e também nos arts. 238º e 239º do mesmo diploma, ao estabelecer o direito à reabilitação do falido; Assim, de todas estas disposições legais e do referido princípio legal se colhe que os vencimentos dos recorrentes não são susceptíveis de apreensão para a massa falida; Pelo...
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