Acórdão nº 0546/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 18/13.3BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A “Massa Insolvente de A…………. Lda.” (adiante Oponente ou Recorrente), inconformada com a sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foi efectuada com referência ao 2.º trimestre do ano de 2006, do montante de € 495,73, interpôs recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «I. Vem a recorrente notificada da sentença que [decidiu]“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação improcedente”, com o fundamento, em súmula, de que a impugnante não cessou a actividade para efeitos de IVA, nem tão pouco apresentou a declaração periódica a que estava obrigada, mantendo as obrigações declarativas após a declaração de insolvência. Ora, II. A insolvente foi declarada insolvente conforme consta assente.

III. Deste modo, em função daquela data, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pois que, com o devido respeito, a liquidação pretendida operar reporta-se a um período POSTERIOR à declaração de insolvência, não sendo sequer a Massa Insolvente sujeito passivo de imposto, pelo que carece de fundamento a sentença recorrida. É que; IV. Deveras, primeiramente, posicionando-se a Massa Insolvente legalmente ao lado/ nível/ equiparação a um PATRIMÓNIO AUTÓNOMO nos termos da alínea a) do art. 6.º do C.P.Civil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que na perspectiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado, NEM SE CONFUNDE COM A INSOLVENTE. Pois, V. E, na óptica traçada pelo art. 1.º do C.I.R.E., facilmente se constata que, a Massa Insolvente aqui recorrente não se confunde com o insolvente em si, já que APÓS A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, sempre a massa insolvente NÃO TERÁ QUALQUER FIM LUCRATIVO que a obrigue à entrega de declarações fiscais.

VI. Por outro lado, como vem sendo entendimento na da jurisprudência e doutrina, a Massa Insolvente e o Administrador da Insolvência não estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas. Assim; VII. Sufraga a sentença ora recorrida o entendimento da Administração Fiscal de que o Administrador da Insolvência / Massa Insolvente procedesse à entrega de declaração de IVA, na pendência do Processo de Insolvência, originando a liquidação que se impugna. Aliás, VIII. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar a improcedência da oposição apresentada. É que, IX. pretende a Administração fiscal que o Administrador da Insolvência / massa insolvência procedesse à entrega de declaração do período posterior ao processo de insolvência. No entanto; X. o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado, já que, na qualidade de Administrador da Insolvência, este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente nos termos e para os efeitos consignados no CIVA. Na verdade, XI. da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto, XII. a Administração Fiscal insiste obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “insolvência”. Ora, XIII. os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se o aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades / conflitualidade que ostentam as situações em causa. E, XIV. por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE – cfr. art. 141.º, alínea e) do CSComerciais –, embora se mantenha a personalidade jurídica e XV. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação! XVI. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL designadamente, ao nível da apresentação ou não das declarações tributárias, XVII. a actividade tributária agora dirigida contra a opositora constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA-FÉ, previstos nos arts. 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 a 3 da L.G. Tributária. É que, XVIII. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação adveniente dos actos próprios do exercício de qualquer actividade de GERÊNCIA da sociedade.

XIX. Dito de outra forma, o escopo do Administrador de Insolvência é, exclusivamente, a atribuição de valor aos credores, por via da liquidação do património da massa falida, não podendo assumir os deveres funcionais do T.O.C.; XX. Sendo que, após a declaração de insolvência, os únicos responsáveis pelo cumprimento das declarações de imposto são quem tem competência legal para tal, designadamente, em regra, os T.O.C. que deixam de existir, na prática, na massa insolvente, não sendo substituídos na sua função por qualquer outra profissional.

XXI. Por seu lado, a empresa, declarada insolvente, não deixa de ser representada neste processo, para efeitos tributários, pelo seu legal representante E NÃO o AI e a respectiva Massa Insolvente; XXII. É este o princípio que releva claramente do disposto no art. 82.º, n.º 1 do CIRE.

XXIII. O Administrador da Insolvência cumpriu as suas obrigações legais e requereu atempadamente a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal: assim como a do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças da área de actividade comercial da insolvente, o que permitiu ao credor Fazenda Nacional a remessa de certidões de dívida para reclamação, através do representante do Ministério Público; e, XXIV. Com a declaração de insolvência, opera-se a “morte” da sociedade pois que a mesma não pode ser prefigurada nos mesmos moldes que a dissolução de sociedade, como pretende a Administração Tributária. Assim sendo, XXV. Tenta a Administração Fiscal obter dividendos de tributação e, no rateio/distribuição do produto da liquidação, ainda obter pagamentos preferenciais constituiria um duplo ónus que recairia sobre os restantes credores em benefício apenas de uma entidade; XXVI. Significando: revelar-se-ia manifestamente desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da falência.

XXVII. TAL DITO e neste sentido, a sentença agora recorrida encontra-se em oposição com diversos Acórdãos e centenas de sentenças, nomeadamente: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 0617/10, em foi Relator Dulce Neto, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/478991baa56b1ff78025783a003f0ebb?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010, proferido no âmbito do Processo n.º 051/10, em foi Relator Isabel Marques da Silva, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ef8be60395ae0988025770b0056dc05?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT