Acórdão nº 23/13.0TBFIG-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Em 04/01/2013, M…, casada, assistente administrativa, residente na Rua …, apresentou-se à insolvência, simultaneamente requerendo a exoneração do passivo restante, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, passando o processo assim instaurado a correr termos, com o nº 23/13.0TBFIG, pelo 3º Juízo daquele Tribunal.
A insolvência foi declarada, com carácter pleno, por sentença datada de 30/01/2013.
A administradora da insolvência nomeada apresentou relatório em que, além do mais, se não opôs à concessão da exoneração do passivo restante, “desde que a insolvente se prontifique a cumprir o estabelecido nos artºs 235º e ss. do CIRE e indique qual o rendimento disponível que se propõe entregar ao fiduciário (a nomear nos termos do artº 239 nº 2 do CIRE)”.
Com o mencionado relatório foi junta a lista provisória de credores – de acordo com a qual o passivo da devedora ascende a € 217.761,93 – e o inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente – do qual consta apenas ½ de um prédio urbano com o valor patrimonial total de € 607,10.
Em 13/03/2013 realizou-se a assembleia de credores, no âmbito da qual foi, a requerimento do credor Banco A…, S.A., proferido despacho ordenando “que a Sr. Administradora da Insolvência proceda à apreensão do salário da devedora, no montante correspondente ao valor penhorado no âmbito do processo nº …, que corre termos no 2º Juízo deste Tribunal, à ordem destes autos”[1].
Inconformada, a devedora interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...
Apenas o Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se em processo de insolvência de pessoa singular, em que foi requerida a exoneração do passivo restante, é ou não legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente de parte (até 1/3) do salário da devedora e, sendo-o, se, in casu, havia fundamento para tal.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.2.
De direito De acordo com o artº 36º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º[3].
A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras previstas no artº 150º, nº 4, entre elas a da al. e), nos termos da qual quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo.
Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[4]. Contudo, segundo o nº 2 da mesma disposição legal, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
Os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante são, de acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, bens parcialmente isentos de penhora, isto é, são impenhoráveis na proporção de 2/3 e, consequentemente, penhoráveis apenas na proporção máxima de 1/3.
A impenhorabilidade referida tem, nos termos do nº 2 do mencionado preceito legal, como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo...
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