Acórdão nº 23/13.0TBFIG-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Em 04/01/2013, M…, casada, assistente administrativa, residente na Rua …, apresentou-se à insolvência, simultaneamente requerendo a exoneração do passivo restante, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, passando o processo assim instaurado a correr termos, com o nº 23/13.0TBFIG, pelo 3º Juízo daquele Tribunal.

A insolvência foi declarada, com carácter pleno, por sentença datada de 30/01/2013.

A administradora da insolvência nomeada apresentou relatório em que, além do mais, se não opôs à concessão da exoneração do passivo restante, “desde que a insolvente se prontifique a cumprir o estabelecido nos artºs 235º e ss. do CIRE e indique qual o rendimento disponível que se propõe entregar ao fiduciário (a nomear nos termos do artº 239 nº 2 do CIRE)”.

Com o mencionado relatório foi junta a lista provisória de credores – de acordo com a qual o passivo da devedora ascende a € 217.761,93 – e o inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente – do qual consta apenas ½ de um prédio urbano com o valor patrimonial total de € 607,10.

Em 13/03/2013 realizou-se a assembleia de credores, no âmbito da qual foi, a requerimento do credor Banco A…, S.A., proferido despacho ordenando “que a Sr. Administradora da Insolvência proceda à apreensão do salário da devedora, no montante correspondente ao valor penhorado no âmbito do processo nº …, que corre termos no 2º Juízo deste Tribunal, à ordem destes autos”[1].

Inconformada, a devedora interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...

Apenas o Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se em processo de insolvência de pessoa singular, em que foi requerida a exoneração do passivo restante, é ou não legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente de parte (até 1/3) do salário da devedora e, sendo-o, se, in casu, havia fundamento para tal.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.

2.2.

De direito De acordo com o artº 36º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º[3].

A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras previstas no artº 150º, nº 4, entre elas a da al. e), nos termos da qual quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo.

Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[4]. Contudo, segundo o nº 2 da mesma disposição legal, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.

Os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante são, de acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, bens parcialmente isentos de penhora, isto é, são impenhoráveis na proporção de 2/3 e, consequentemente, penhoráveis apenas na proporção máxima de 1/3.

A impenhorabilidade referida tem, nos termos do nº 2 do mencionado preceito legal, como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo...

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