Acórdão nº 07A197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou contra Companhia de Seguros BB, S.A.

acção, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 86.560,38, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora à taxa legal desde a citação, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de, quando estava prestes a concluir a travessia da rua ..., em S. ..., Trofa, no dia 20/12/01, ter sido embatido na perna esquerda pelo veículo SQ segurado na ré, que, depois de se imobilizar sem lhe embater e de o autor ter chamado a atenção do respectivo condutor para a velocidade, este arrancou de novo, retomando a sua marcha e derrubando-o.

Citada, apresentou a ré contestação, defendendo estar excluída a sua responsabilidade por não ter havido um «acidente», face ao alegado pelo autor, e impugnando os danos por este invocados e requereu a intervenção de CC, condutor e proprietário do veículo 00-00-SQ.

Foi admitida a intervenção acessória do chamado.

Elaborou-se o despacho saneador, tendo sido, ainda, fixada a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 6.948 e € 4.500, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, ainda os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformados com o decidido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer o Autor, quer a Ré.

A apelação da Ré viria a ser julgada improcedente, e a do Autor, parcialmente procedente pelo que a Ré foi condenada a pagar ao Autor as quantias de quantias de € 8 485 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros) e de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

Inconformada, mais uma vez, veio a Ré a interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. Não obstante parcialmente deferida a requerida alteração sobre a decisão da matéria de facto o certo é que a prova produzida, constante dos autos, em especial a sentença proferida no processo crime n° 126/02.6TASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso impõe que se amplie a matéria de facto, nos termos do n° 3 do Art. 729° do Cód. Proc. Civil, de modo a que venha a dar-se aos quesitos 7° e 8° uma resposta que contemple o alegado em 10° da contestação.

  1. Mesmo com a matéria de facto assente, está excluída a responsabilidade civil da Recorrente, pois que se deve considerar que não estamos perante qualquer acidente de viação, mas apenas perante a prática de um crime no qual um veículo automóvel foi usado como instrumento letal, assim como poderiam ter sido utilizados uma faca ou uma pedra.

  2. Na verdade, e tal como se referiu quer no texto da Douta Sentença proferida em 1a instância quer no Douto Ac. em crise é inequívoco que o condutor do veículo SQ agiu com dolo directo, ou seja, com intenção de atingir a integridade física do Recorrido, provocando-lhe as lesões de que o mesmo veio a padecer.

  3. Não estamos, por isso, perante a ocorrência de qualquer facto que consubstancie a existência ou verificação de um risco, entendendo-se este como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro - é que o condutor do veículo SQ quis praticar tal facto, ou seja, o mesmo nada teve de incerto.

  4. Aceitar o contrário implicaria que se desconsidere o risco como elemento essencial do contrato de seguro, contra o que ensinam toda a Doutrina e Jurisprudência.

  5. Bem como violaria o disposto no Art. 437° do Cód. Comercial, nos termos de cujo parágrafo terceiro, "O seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável".

  6. Assim sendo, porque os factos dos autos não correspondem a um acidente pois que não há verificação aleatória de um risco, não pode considerar-se como válida e operante a garantia contratada pelo seguro por força da qual a demandante é chamada e que cobria os riscos de circulação do SQ.

  7. Entendimento que não é afastado pelo n° 2 do Art. 8° do Dec.-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, desde logo pela mera consideração do Art. 1° do mesmo diploma ao consagrar que existe obrigação de segurar os veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques para que estes veículos possam circular.

  8. Ou seja, deste preceito resulta inequivocamente que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel existe unicamente para cobrir os riscos próprios da circulação dos veículos automóveis, seus reboques e semi-reboques.

  9. Ora...

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