Acórdão nº 07A402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA e Companhia (Filhos), SA", com sede em Leça da Palmeira, Matosinhos, intentou acção, com processo ordinário, contra " BB SA" (antes designada por "A... E... Agriculos, SA") com sede em Madrid, Espanha, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a titulo de indemnização, 155 264, 03 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, pela responsabilidade pré-contratual da Ré.

Alegou que a ré incorreu em responsabilidade aquando das negociações encetadas entre ambas, com vista à aquisição pela autora da totalidade das acções da sociedade portuguesa Fábricas CC - Indústrias Transformadoras, SA, e suas participadas. A ré comprometera-se a negociar exclusivamente com a autora. Porém, veio a vender as referidas acções a uma empresa concorrente da autora, nunca a tendo informado de que se encontrava a negociar paralelamente com terceiros.

O conhecimento da venda das acções a outra empresa foi para si uma total surpresa.

Alega que teve variadas despesas durante as negociações de que pretende ser ressarcida, assim como viu a sua imagem comercial ficar diminuída na praça, por causa da não conclusão do negócio.

A ré defendeu-se dizendo que os contactos negociais entre ambas as partes foram meramente incipientes. Que as propostas negociais de ambas as partes eram de tal forma distantes, que tal justificou o abandono, sem mais, da ré e das negociações.

Para além disso, ambas as partes acordaram previamente e por escrito que as negociações podiam ser rompidas sem pré-aviso.

Na 5ª Vara Cível da Comarca do Porto a acção foi julgada improcedente.

Culminando a apelação da Autora, a Relação do Porto confirmou o julgado.

Apelou a Autora assim concluindo: 1- A Relação utilizou mal os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 713º nº5 do CPC, pois esta norma não passa um cheque em branco à Relação.

2- A possibilidade de remissão para a sentença de 1ª instância que essa norma prevê é aplicável a questões que não sejam complexas.

3- A culpa in contrahendo, é uma questão muito debatida na doutrina e jurisprudência, a qual necessitava de um estudo muito mais aprofundado do que a simples remissão para o decidido na 1ª instância.

4- A Relação utilizou incorrectamente os poderes conferidos pelo artigo 713º nº 5 CPC.

5- Ocorreu omissão de pronúncia, porque a Relação não se pronunciou sobre as conclusões nº4 a 9º e 10º a 12º das conclusões da alegação da apelação.

6- Essas conclusões versam sobre questões sobre as quais a 1ª instância não se pronunciou e, portanto, sobre as quais a Relação deveria ter decidido, pois isso constituía o objecto do recurso.

7- Ao não apreciar nem decidir sobre estas questões que a autora lhe levou ao conhecimento, sem sede de objecto de recurso, incorreu, assim, o Acórdão recorrido na nulidade prevista no artigo 668º nº 1 d) do CPC.

8- A boa fé consiste no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir, e tem um sentido ético - artigo 227º do CC.

9- A ré tinha a obrigação de informar a autora de que estava a negociar com outro empresário português desde Dezembro 2000/Janeiro 2001.

10- Ao não cumprir essa obrigação a ré violou os deveres de diligencia, zelo, lealdade, honestidade, informação e esclarecimento, tendo em vista a protecção da confiança mútua e das expectativas de cada um na condução leal e criteriosa das negociações e na conclusão do negócio.

11- A ré exigiu à autora o comportamento sigiloso quanto às negociações que estavam em curso entre ambas, enquanto nas suas costas e sem conhecimento desta, mantinha paralelamente, negociações com um empresário português concorrente da autora, tendentes à conclusão do mesmo negócio.

12- A autora tinha a justificada confiança na formalização do contrato, criada e fomentada pela própria ré, face à sua iniciativa de lhe fornecer informações confidenciais, mediante subscrição de um acordo de confidencialidade, e de nunca a ter informado que estava a negociar com outrem.

13- A ré, não obstante manter negociações com a autora entre o 1º semestre de 2000 e Março de 2001, já vinha a manter paralelamente e ao mesmo tempo, negociações desde 2000 com outro empresário português, concorrente da autora, o qual veio a celebrar o contrato que a ré negociava com a autora.

14- O abandono das negociações não foi justificado, traindo a confiança da autora no desfecho das mesmas.

15- A autora provou o facto ilícito da ré, traduzido no injustificado rompimento das negociações e paralela negociação que a autora desconhecia o que gera responsabilidade pré contratual da ré.

16- A culpa da ré na ocorrência do facto ilícito presume-se, pois estamos no domínio da responsabilidade pré contratual.

17- Estando presumida a culpa da ré, incumbia a esta a prova da inexistência de culpa sua (artigo 350º do CC), o que esta não logrou demonstrar, até porque nada alegou nesse sentido.

18- As respostas dadas aos quesitos 10º a 14º, 19º a 26º da base instrutória demonstram a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e o acto ilícito da autora.

19- Deve a ré ser obrigada a indemnizar a autora nas quantias liquidas de 39.903,83 euros (respostas aos quesitos 10º a 14º e 20º) e de 67.344,71 euros (resposta ao quesito 24º) e ainda em quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos constantes das respostas aos quesitos 19º, 21º, 22º, 23º, 25º e 26º.

20- O acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância fizeram incorrectas interpretações e aplicações das normas dos artigos 653º nº2 do CPC, 227º e 350º do CC.

Contra alegou a ré em defesa do Acórdão recorrido.

A Relação disse não ocorrer a nulidade arguida.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1- A autora é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comercialização de conservas de peixe.

2- A ré é uma sociedade comercial de direito espanhol que se dedica à actividade industrial no ramo alimentar.

3- A ré adquiriu, em 1995, uma participação de 95,4% no capital da sociedade portuguesa Fábricas CC - Industrias Transformadoras, SA", que desenvolve a sua actividade no sector das conservas alimentares.

4- Que por sua vez era titular da totalidade das acções de duas outras sociedades também ligadas à industria conserveira: a Fábrica DD, SA e a EE - Imperial Conserveira, SA".

5- A autora assinou o acordo de confidencialidade, junto a fls. 14 e ss, do qual consta expressamente que "ambas as partes reconhecem mutuamente o direito de a outra parte poder a qualquer momento e sem aviso prévio acabar com os contratos e negociações sobre a transacção não tendo obrigação de aceitar qualquer das propostas que respectivamente apresentem uma à outra".

6- No decurso do ano de 2000 a ré contactou a autora no sentido de esta vir a adquirir as acções da sociedade Fábricas CC - Indústria Transformadora, SA, EE, Lda. e Pátria, Lda.

7- A autora aceitou efectuar negociações com a ré tendente à celebração do negócio que consistia na aquisição da totalidade das acções representativas do...

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