Acórdão nº 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, SA” (actual denominação de “..., SA”) intentou execução comum para pagamento de quantia certa, contra BB, pedindo a quantia total de € 93.234,87, sendo € 89.120,67, a título de capital, €3.956,12, de juros devidos pelas prestações vencidas e não pagas, à taxa Lisbor de 180 dias, acrescidos de € 158,25, correspondentes a 4% sobre o valor da dívida.

Alega, em síntese, o seguinte: 1. A Exequente era detentora de uma participação no capital social de uma sociedade brasileira, correspondente a 3.733.209 quotas no valor de R$ 3.733.209,00, sociedade esta designada CC Ltda, com sede na ..., com o capital social de R$ 3.733.210,00; 2. O Executado era igualmente detentor de uma quota no capital social da sociedade já identificada, no montante de R$ 1,00; 3. Em 09 de Agosto de 2004, foi celebrado um Contrato- -Promessa de Cessão de Quotas entre a Exequente e o Executado, através do qual este assumiu o compromisso de adquirir a totalidade do capital social da sociedade CC pelo montante global de R$ 300.000,00, ou seja, 102.919,50 (cento e dois mil novecentos e dezanove Euros e cinquenta cêntimos) após conversão efectuada utilizando a Taxa de Câmbio de 2,9149 conforme emissão do Banco de Portugal, à data de 1 de Setembro do corrente; 4. No âmbito do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre as Partes, o Executado assumiu igualmente o compromisso de diligenciar todas as formalidades oficiais para concretizar a cessão de quotas objecto do mencionado Contrato, o que fez; 5. O pagamento do montante resultante da aquisição da totalidade do capital social da sociedade já mencionada, deveria ter sido liquidada pelo ora Executado nos seguintes termos: 6. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Novembro de 2004; 7. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Fevereiro de 2005; 8. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Março de 2005; 9. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Abril de 2005; 10. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Maio de 2005; 11. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Junho de 2005; 12. Mais acresce, nos termos do Contrato celebrado entre as Partes, que o pagamento de cada uma das parcelas acima identificadas deveria ser efectuado em Portugal, até ao dia 15 de cada mês, através de um depósito bancário, em Euros e o seu valor o resultado da conversão do valor de cada uma das mencionadas parcelas à taxa de câmbio do Banco de Portugal, conforme calculado; 13. Ora, a conversão foi efectuada atendendo ao acordado entre as Partes, sendo a taxa de conversão, à data de 1 de Setembro do corrente, de 2,9149; 14. Não obstante, por diversas vezes, instada para proceder aos supra mencionados pagamentos, o Executado, até à presente data somente procedeu ao pagamento do montante de € 13.798,81 (treze mil setecentos e noventa e oito Euros e oitenta e um cêntimos), sendo, desta forma, o montante da dívida capital, nesta data, de € 89.120,67 (oitenta e nove mil centos e vinte Euros e sessenta e sete cêntimos); 15. No entanto, a este montante (€ 89.120,67) acresce o valor referente a juros de mora calculados à taxa Lisbor 180 dias, com o factor de cálculo 2,9149, que à data de 1 de Setembro do corrente, perfaz a quantia de € 3.956,12 (três mil novecentos e cinquenta e seis Euros e doze cêntimos) e ainda do montante de € 158,25 (cento e cinquenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos) referente a 4% sobre o valor em Euros em dívida; Por outro lado, 16. Nos termos dos n°s 5 e 6, respectivamente, da cláusula 3a do doc. n° 1 ora junto, a falta de pagamento de 2 prestações nela acordadas determina o vencimento total da dívida, passando esta a ser exigível e ficando a Exequente autorizada a executar o mencionado Contrato, junto como doc. n° 1. (certificado de fls. 128 a 133, intitula-se de "contrato promessa de cessão de quotas" e foi outorgado entre a AA SA e o ora Executado, sendo datado de 9 de Agosto de 2004).

O Executado veio em 22 de Abril de 2013 deduzir oposição à execução e à penhora nos termos do artigo 813° do CPC, na redacção anterior à da Lei 41/2013, de 26 de Junho.

Fundamentalmente alegou: “- A Exequente vem instaurar a presente execução, oferecendo como título executivo o contrato promessa celebrado a 9 de Agosto de 2004, que juntou.

- No entanto, tal documento não constitui título legítimo e bastante para fundar a presente execução.

- Nos termos da cláusula 8ª, do contrato junto, nomeadamente no seu n° 2, as partes estipularam o seguinte: «Não sendo possível chegar a um Acordo, as partes desde já convencionam que a resolução de eventuais litígios emergentes do presente contrato serão submetidos a arbitragem voluntária, nos termos previstos na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.».

- Ou seja, as partes não se limitaram a estipular uma simples ou mera «possibilidade» de recurso à arbitragem, submeteram o contrato, sem qualquer exclusão ou ressalva, a uma arbitragem verdadeiramente obrigatória, para dirimir os litígios que daquele pudessem emergir.

- Não pode pois, a ora Exequente, nesta fase e da forma que o faz, recorrer à instância e foro judicial e a ela submeter o presente litígio - que é o que se trata - porquanto a instância própria para o efeito, eleita no contrato em causa pelas partes para o dirimir sempre seria, previamente, a arbitral.

- Por outro lado, nem sequer se pode afirmar que a pretensa força executiva resulte do estipulado no n° 6, da cláusula terceira (3ª), porquanto nela se afirma tão somente que «...pode a AA executar de imediato o presente contrato» e não que o mesmo seja, por vontade manifestada pelas partes, título executivo para, com base nele, ser fundada qualquer execução.

- Na verdade, não só o n° 6, da cláusula 3ª tem de estar articulado com o estipulado na cláusula 8a (cláusula de arbitragem), como as obrigações recíprocas das partes emergentes do contrato não se esgotavam nas de pagamento.

- Na verdade, nos termos do contrato e no âmbito da relação sinalagmática complexa estabelecida entre as partes, estão previstas obrigações futuras, pecuniárias e outras, mas não verdadeiramente uma dívida expressamente confessada ou reconhecida que pudesse ser executada autonomamente como é pretendido, nesta execução, pela Exequente.

- No entanto, se os dois argumentos supra enunciados são suficientes para fazer improceder a presente execução, outro existe ainda, reconhecido pela própria Exequente.

- A presente execução vem fundada no contrato promessa celebrado a 9 de Agosto de 2004 como título executivo.

- No ponto 4., do requerimento executivo a Exequente afirma que: «... O Executado assumiu igualmente o compromisso de diligenciar todas as formalidades...para concretizar a cessão de quotas objecto do mencionado contrato, o que fez!» - Ora, o que de tal afirmação resulta - e é verdade - o contrato prometido foi efectivamente celebrado e essa era a finalidade e objectivo pretendido pelas partes com a celebração prévia do contrato promessa.

- A celebração de um contrato-promessa visa sempre a celebração de um negócio ou contrato futuro.

- O contrato prometido, uma vez celebrado, revela e traduz o cumprimento do contrato promessa anterior cujos termos e efeitos não podem deixar de ser considerados extintos e consumidos no âmbito e condições do novo negócio celebrado.

- Após a celebração do contrato prometido - como aconteceu - são somente as cláusulas deste que regulam as relações entre cedente e cessionário e os efeitos do contrato promessa esgotaram-se.

- Assim, não pode, após a celebração do contrato prometido – como aconteceu e expressamente confessa nesta execução - a Exequente pretender fazer seguir ainda uma execução com base num pretenso título [executivo] que, além de o nunca haver sido, mesmo que o fosse sempre havia deixado de o ser, por os seus efeitos haverem cessado ou caducado, ipso facto.

- O presente contrato promessa é, também e por isso, no caso dos autos, documento inexequível, após a celebração do correspondente contrato prometido.

- (…) - Não aceita ser devedor de qualquer das quantias peticionadas.” A oposição foi recebida.

Na sua resposta a exequente alega em suma: - A primeira questão levantada pelo opoente é uma questão de alegada incompetência do Tribunal em razão da matéria, embora o opoente a apresente sob a capa de Inexistência/Inexequibilidade do Título.

- Alega o opoente que "(...) as partes submeteram o contrato, sem qualquer exclusão ou ressalva, a uma arbitragem verdadeiramente obrigatória, para dirimir os litígios que daquele pudesse emergir" - e que: "Não pode, pois, a ora exequente, nesta fase e da forma que o faz, recorrer à instância e foro judicial e a ela submeter o presente litigio (...) porquanto a instância própria para o efeito (...) seria sempre, previamente, a arbitral".

- Alega, por outro lado, o executado que o contrato não constitui título executivo, cfr. artigos 6o a 18° da Oposição, os quais se impugnam desde já.

- As duas questões invocadas pelo executado acabam por estar intimamente ligadas, de tal sorte que do reconhecimento do contrato como título executivo decorrerá naturalmente a competência material do Tribunal, como veremos.

- E da negação de tal reconhecimento decorrerá também a incompetência do Tribunal.

- Comecemos, pois, pela questão de averiguar se o contrato constitui ou não título executivo.

- Comece-se por sublinhar que tal averiguação se deve fazer nos termos do anterior Código do Processo Civil, atento o disposto no artigo 6º, n° 3 da Lei 41/2013.

- Do contrato dado à...

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