Acórdão nº 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, SA” (actual denominação de “..., SA”) intentou execução comum para pagamento de quantia certa, contra BB, pedindo a quantia total de € 93.234,87, sendo € 89.120,67, a título de capital, €3.956,12, de juros devidos pelas prestações vencidas e não pagas, à taxa Lisbor de 180 dias, acrescidos de € 158,25, correspondentes a 4% sobre o valor da dívida.
Alega, em síntese, o seguinte: 1. A Exequente era detentora de uma participação no capital social de uma sociedade brasileira, correspondente a 3.733.209 quotas no valor de R$ 3.733.209,00, sociedade esta designada CC Ltda, com sede na ..., com o capital social de R$ 3.733.210,00; 2. O Executado era igualmente detentor de uma quota no capital social da sociedade já identificada, no montante de R$ 1,00; 3. Em 09 de Agosto de 2004, foi celebrado um Contrato- -Promessa de Cessão de Quotas entre a Exequente e o Executado, através do qual este assumiu o compromisso de adquirir a totalidade do capital social da sociedade CC pelo montante global de R$ 300.000,00, ou seja, 102.919,50 (cento e dois mil novecentos e dezanove Euros e cinquenta cêntimos) após conversão efectuada utilizando a Taxa de Câmbio de 2,9149 conforme emissão do Banco de Portugal, à data de 1 de Setembro do corrente; 4. No âmbito do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre as Partes, o Executado assumiu igualmente o compromisso de diligenciar todas as formalidades oficiais para concretizar a cessão de quotas objecto do mencionado Contrato, o que fez; 5. O pagamento do montante resultante da aquisição da totalidade do capital social da sociedade já mencionada, deveria ter sido liquidada pelo ora Executado nos seguintes termos: 6. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Novembro de 2004; 7. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Fevereiro de 2005; 8. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Março de 2005; 9. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Abril de 2005; 10. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Maio de 2005; 11. R$ 50.000, correspondente a € 17.153,25 (dezassete mil cento e cinquenta e três Euros e vinte e cinco cêntimos) no dia 01 de Junho de 2005; 12. Mais acresce, nos termos do Contrato celebrado entre as Partes, que o pagamento de cada uma das parcelas acima identificadas deveria ser efectuado em Portugal, até ao dia 15 de cada mês, através de um depósito bancário, em Euros e o seu valor o resultado da conversão do valor de cada uma das mencionadas parcelas à taxa de câmbio do Banco de Portugal, conforme calculado; 13. Ora, a conversão foi efectuada atendendo ao acordado entre as Partes, sendo a taxa de conversão, à data de 1 de Setembro do corrente, de 2,9149; 14. Não obstante, por diversas vezes, instada para proceder aos supra mencionados pagamentos, o Executado, até à presente data somente procedeu ao pagamento do montante de € 13.798,81 (treze mil setecentos e noventa e oito Euros e oitenta e um cêntimos), sendo, desta forma, o montante da dívida capital, nesta data, de € 89.120,67 (oitenta e nove mil centos e vinte Euros e sessenta e sete cêntimos); 15. No entanto, a este montante (€ 89.120,67) acresce o valor referente a juros de mora calculados à taxa Lisbor 180 dias, com o factor de cálculo 2,9149, que à data de 1 de Setembro do corrente, perfaz a quantia de € 3.956,12 (três mil novecentos e cinquenta e seis Euros e doze cêntimos) e ainda do montante de € 158,25 (cento e cinquenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos) referente a 4% sobre o valor em Euros em dívida; Por outro lado, 16. Nos termos dos n°s 5 e 6, respectivamente, da cláusula 3a do doc. n° 1 ora junto, a falta de pagamento de 2 prestações nela acordadas determina o vencimento total da dívida, passando esta a ser exigível e ficando a Exequente autorizada a executar o mencionado Contrato, junto como doc. n° 1. (certificado de fls. 128 a 133, intitula-se de "contrato promessa de cessão de quotas" e foi outorgado entre a AA SA e o ora Executado, sendo datado de 9 de Agosto de 2004).
O Executado veio em 22 de Abril de 2013 deduzir oposição à execução e à penhora nos termos do artigo 813° do CPC, na redacção anterior à da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
Fundamentalmente alegou: “- A Exequente vem instaurar a presente execução, oferecendo como título executivo o contrato promessa celebrado a 9 de Agosto de 2004, que juntou.
- No entanto, tal documento não constitui título legítimo e bastante para fundar a presente execução.
- Nos termos da cláusula 8ª, do contrato junto, nomeadamente no seu n° 2, as partes estipularam o seguinte: «Não sendo possível chegar a um Acordo, as partes desde já convencionam que a resolução de eventuais litígios emergentes do presente contrato serão submetidos a arbitragem voluntária, nos termos previstos na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.».
- Ou seja, as partes não se limitaram a estipular uma simples ou mera «possibilidade» de recurso à arbitragem, submeteram o contrato, sem qualquer exclusão ou ressalva, a uma arbitragem verdadeiramente obrigatória, para dirimir os litígios que daquele pudessem emergir.
- Não pode pois, a ora Exequente, nesta fase e da forma que o faz, recorrer à instância e foro judicial e a ela submeter o presente litígio - que é o que se trata - porquanto a instância própria para o efeito, eleita no contrato em causa pelas partes para o dirimir sempre seria, previamente, a arbitral.
- Por outro lado, nem sequer se pode afirmar que a pretensa força executiva resulte do estipulado no n° 6, da cláusula terceira (3ª), porquanto nela se afirma tão somente que «...pode a AA executar de imediato o presente contrato» e não que o mesmo seja, por vontade manifestada pelas partes, título executivo para, com base nele, ser fundada qualquer execução.
- Na verdade, não só o n° 6, da cláusula 3ª tem de estar articulado com o estipulado na cláusula 8a (cláusula de arbitragem), como as obrigações recíprocas das partes emergentes do contrato não se esgotavam nas de pagamento.
- Na verdade, nos termos do contrato e no âmbito da relação sinalagmática complexa estabelecida entre as partes, estão previstas obrigações futuras, pecuniárias e outras, mas não verdadeiramente uma dívida expressamente confessada ou reconhecida que pudesse ser executada autonomamente como é pretendido, nesta execução, pela Exequente.
- No entanto, se os dois argumentos supra enunciados são suficientes para fazer improceder a presente execução, outro existe ainda, reconhecido pela própria Exequente.
- A presente execução vem fundada no contrato promessa celebrado a 9 de Agosto de 2004 como título executivo.
- No ponto 4., do requerimento executivo a Exequente afirma que: «... O Executado assumiu igualmente o compromisso de diligenciar todas as formalidades...para concretizar a cessão de quotas objecto do mencionado contrato, o que fez!» - Ora, o que de tal afirmação resulta - e é verdade - o contrato prometido foi efectivamente celebrado e essa era a finalidade e objectivo pretendido pelas partes com a celebração prévia do contrato promessa.
- A celebração de um contrato-promessa visa sempre a celebração de um negócio ou contrato futuro.
- O contrato prometido, uma vez celebrado, revela e traduz o cumprimento do contrato promessa anterior cujos termos e efeitos não podem deixar de ser considerados extintos e consumidos no âmbito e condições do novo negócio celebrado.
- Após a celebração do contrato prometido - como aconteceu - são somente as cláusulas deste que regulam as relações entre cedente e cessionário e os efeitos do contrato promessa esgotaram-se.
- Assim, não pode, após a celebração do contrato prometido – como aconteceu e expressamente confessa nesta execução - a Exequente pretender fazer seguir ainda uma execução com base num pretenso título [executivo] que, além de o nunca haver sido, mesmo que o fosse sempre havia deixado de o ser, por os seus efeitos haverem cessado ou caducado, ipso facto.
- O presente contrato promessa é, também e por isso, no caso dos autos, documento inexequível, após a celebração do correspondente contrato prometido.
- (…) - Não aceita ser devedor de qualquer das quantias peticionadas.” A oposição foi recebida.
Na sua resposta a exequente alega em suma: - A primeira questão levantada pelo opoente é uma questão de alegada incompetência do Tribunal em razão da matéria, embora o opoente a apresente sob a capa de Inexistência/Inexequibilidade do Título.
- Alega o opoente que "(...) as partes submeteram o contrato, sem qualquer exclusão ou ressalva, a uma arbitragem verdadeiramente obrigatória, para dirimir os litígios que daquele pudesse emergir" - e que: "Não pode, pois, a ora exequente, nesta fase e da forma que o faz, recorrer à instância e foro judicial e a ela submeter o presente litigio (...) porquanto a instância própria para o efeito (...) seria sempre, previamente, a arbitral".
- Alega, por outro lado, o executado que o contrato não constitui título executivo, cfr. artigos 6o a 18° da Oposição, os quais se impugnam desde já.
- As duas questões invocadas pelo executado acabam por estar intimamente ligadas, de tal sorte que do reconhecimento do contrato como título executivo decorrerá naturalmente a competência material do Tribunal, como veremos.
- E da negação de tal reconhecimento decorrerá também a incompetência do Tribunal.
- Comecemos, pois, pela questão de averiguar se o contrato constitui ou não título executivo.
- Comece-se por sublinhar que tal averiguação se deve fazer nos termos do anterior Código do Processo Civil, atento o disposto no artigo 6º, n° 3 da Lei 41/2013.
- Do contrato dado à...
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Acórdão nº 719/19.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020
...força probatória plena. ”) do CC. [14] Contexto em que foram citados, na decisão recorrida, os acórdãos do STJ de 05.4.2017-processo 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1 [assim sumariado: «1) A convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, contrato-promessa traduz-se no emitir declaraç......
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Acórdão nº 719/19.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020
...força probatória plena. ”) do CC. [14] Contexto em que foram citados, na decisão recorrida, os acórdãos do STJ de 05.4.2017-processo 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1 [assim sumariado: «1) A convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, contrato-promessa traduz-se no emitir declaraç......