Acórdão nº 07P440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, registado sob o número 7234/06, no qual figura como arguido AA, juiz de direito, e como assistente BB, advogado, após a realização de debate foi proferida decisão de não pronúncia.

Interpôs recurso o assistente.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. O decidido arquivamento (não pronúncia) funda-se unicamente numa análise abstracta do carácter "ofensivo/não ofensivo" das expressões utilizadas em decisão judicial proferida pelo arguido.

  1. Nada se referindo quanto à efectiva "ofensa/não ofensa" - concreta - da honra e consideração do assistente, "apurada/não apurada" através da prova testemunhal produzida em sede de inquérito.

  2. Ou seja, sem qualquer consideração pela prova testemunhal produzida em sede de inquérito 4. Da conjugação das expressões utilizadas e vertidas da denúncia, com uma adequada e correcta valoração dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas ouvidas em sede de inquérito, resulta que o denunciante foi ofendido na sua honra e consideração, atentas: - as expressões concretamente utilizadas; - as circunstâncias e contexto (sócio-cultural e profissional) em que as mesmas foram produzidas; - o quadro situacional da vivência humana em causa; - a qualidade de actuação em que denunciante e arguido actuaram, ofensa esta merecedora de tutela penal (para além da disciplinar).

  3. Com a consequente acusação e pronúncia do arguido pela prática dos crimes p. e p. nos artigos 180º e 181º, ambos do Código Penal.

  4. Para além do dolo eventual existe, no presente caso, dolo directo (o arguido refere expressamente na decisão que espoletou os presentes autos: "sabemos que vamos ferir susceptibilidades…" 7. O âmbito do comportamento do arguido é particularmente exigente: prática judiciária, papel e estatuto do advogado e do juiz no contexto do processo de um Estado de direito; compreensão e extensão das expressões de danosidade típica proibidas e punidas pelos crimes contra a honra, nomeadamente a título de injúrias 8. Grau de exigência que não foi respeitado, com a consequente desvalorização de todo o aparelho de aplicação de justiça e das profissões em causa… 9. Com grave ofensa dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 2º e 202º, da C. R.P. (entre outros).

  5. A douta decisão recorrida que os factos apurados não consubstanciam qualquer infracção criminal (quando muito disciplinar…), uma vez que o arguido se limitou a usar o direito de criticar objectivamente uma contestação cível, de cujos termos discordou, sem ultrapassar os limites permitidos pelas normas que lhe conferem a liberdade de se exprimir livremente.

  6. Mas não é assim.

  7. Embora o artigo 37º, da Constituição da República, aponte no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão, para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, nada impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos (cf. artigos 32º, 82º e 131º, do E.M.J.).

  8. As expressões utilizadas pelo arguido ultrapassam o direito à crítica legítima de qualquer peça processual e constituem, antes, crítica injuriosa, rebaixante e humilhante do assistente que a elaborou (como reagiria o arguido se o assistente criticasse uma sua qualquer decisão nos mesmos termos?).

  9. O arguido não pode esquecer que é um magistrado judicial, sobre quem...

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