Acórdão nº 07P011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Tribunal Colectivo de Águeda, no âmbito do processo n.º 75/98.0GTAVR do 3º Juízo e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido AA, tendo sido condenado, por Acórdão de 14 de Julho de 2006, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, a qual abrangeu a pena unitária aplicada no referido processo (7 meses de prisão) e as aplicadas nos n.ºs 862/99.2PHPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim (4 anos, mais 10 meses de prisão) e 364/01.9JABRG, do 1.º Juízo de Competência Criminal de Barcelos (13 anos, mais 14 meses, mais 10 meses de prisão).

  1. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ... dos autos, que condenou o arguido A, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 16 (dezasseis)anos e 6 (seis) meses de prisão.

    II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 78° e 79° n.º 1 do Código Penal Português. Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz "a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido.

    Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370°, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.

    Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.

    III - Quanto à medida da pena, deveria aplicar-se ao arguido medida de prisão não superior a 13 anos, que se tem por adequada ao quadro penal decorrente das condenações parcelares sofridas.

    Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico seja anulado ou declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento, com a realização das diligências devidas. Ou aplicar ao arguido medida de...

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