Acórdão nº 07P011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No Tribunal Colectivo de Águeda, no âmbito do processo n.º 75/98.0GTAVR do 3º Juízo e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido AA, tendo sido condenado, por Acórdão de 14 de Julho de 2006, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, a qual abrangeu a pena unitária aplicada no referido processo (7 meses de prisão) e as aplicadas nos n.ºs 862/99.2PHPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim (4 anos, mais 10 meses de prisão) e 364/01.9JABRG, do 1.º Juízo de Competência Criminal de Barcelos (13 anos, mais 14 meses, mais 10 meses de prisão).
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Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ... dos autos, que condenou o arguido A, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 16 (dezasseis)anos e 6 (seis) meses de prisão.
II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 78° e 79° n.º 1 do Código Penal Português. Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz "a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido.
Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370°, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.
Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.
III - Quanto à medida da pena, deveria aplicar-se ao arguido medida de prisão não superior a 13 anos, que se tem por adequada ao quadro penal decorrente das condenações parcelares sofridas.
Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico seja anulado ou declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento, com a realização das diligências devidas. Ou aplicar ao arguido medida de...
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