Acórdão nº 06S979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nesta acção com processo comum, que AA moveu contra "PT COMUNICAÇÕES, S.A.", tendo a Ré apelado da sentença do Tribunal do Trabalho de ...., que a condenou a reconhecer ao Autor a categoria profissional de Técnico Superior Especialista, com efeitos a partir de 12 de Março de 1997, veio o Tribunal da Relação do Porto a não admitir o recurso, por o considerar extemporâneo.
Do acórdão que assim decidiu interpôs a Ré o presente recurso de agravo, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1 - Em cumprimento do princípio constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais e o correspondente exercício do direito de defesa incluindo o direito de recorrer (artigos 20.º e 32.º n.º 1 da C.R.P.), não pode ser exigível à recorrente que tenha de exercer o seu direito de recurso sem que esteja na posse dos meios que ao tribunal compete fornecer e que constituem elementos indispensáveis e essenciais para o efeito.
2 - Para a interposição do recurso, e mesmo antes de decidir interpor recurso da matéria de facto, a recorrente PT COMUNICAÇÕES, S.A., tinha de ter à sua disposição e como era seu direito, e para esse efeito, uma cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento.
3 - Só assim estaria em condições de poder tomar a decisão de interpor recurso apenas sobre a matéria de direito ou também recurso da decisão da matéria de facto.
4 - As fitas magnéticas constituem um elemento indispensável, fundamental e essencial não só para se tomar uma decisão sobre a interposição ou não de recurso e de que matéria se recorre, como também para o motivar e preparar, e não é na audiência de discussão e julgamento, em que as partes e os seus mandatários estão presentes, que tal decisão tem que ser tomada.
5 - Aliás, se assim fosse, sempre, e perante situações, mesmo que pontuais, de um ou outro ponto duvidoso como é referido no douto acórdão recorrido, sempre se teria de recorrer à memória da parte ou do seu mandatário para motivar ou fundamentar o recurso substituindo-se o mandatário ou a parte ao audiovisual.
6 - Foi o próprio Decreto-Lei n.º 39/95 que veio possibilitar que as partes [acedam a] um elemento fundamental a ter em consideração quanto à fundamentação e motivação de um eventual recurso, que tem que ser colocado à sua disposição pelo tribunal, no prazo de oito dias, para poderem esclarecer algumas dúvidas cujos esclarecimentos poderão ser fundamentais quanto à decisão de recorrer e de impugnar ou não a decisão sobre a matéria de facto, revendo e confirmando os depoimentos em confronto com a motivação e a fundamentação da decisão do julgador.
7 - Aliás, e porque existe prova gravada, as partes e os seus mandatários sabem que, em caso de dúvidas sobre se devem ou não exercer o seu direito de recurso - recurso que verse sobre matéria de direito e/ou impugne a decisão sobre a matéria de facto -, sempre terão a possibilidade de ouvir os depoimentos gravados para, com maior segurança, tomar uma decisão, e nunca as partes e os seus mandatários terão a veleidade, até por falta de capacidade para tal, de se substituírem aos meios técnicos "guardando" toda a prova produzida em julgamento na sua memória.
8 - A recorrente, tendo em vista a possibilidade de interpor recurso da matéria de facto, e muito antes de ter terminado o prazo para recurso, solicitou, através do seu mandatário, a cópia das cassetes, uma das fitas gravadas e destinada às partes como dispõe o artigo 7.º n.º 1 do diploma que se vem a referir, no dia 29 de Dezembro de 2004.
9 - Só no dia 14 de Janeiro de 2005, 17 dias após ter solicitado a cópia das fitas magnéticas destinada às partes, o tribunal entregou cópia das cassetes ao mandatário da ora recorrente, por insistência deste e sem que para tal tivesse sido sequer notificado por via postal ou mesmo informado telefonicamente da disponibilidade das mesmas.
10 - Incumbia ao tribunal garantir e proporcionar aos intervenientes processuais, e neste caso à ora recorrente, todos os actos conformes à lei, e esta impõe que as fitas magnéticas sejam disponibilizadas, "…facultar no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência", n.º 2 do artigo 7.º Dec-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro.
11 - Este prazo não foi respeitado pelo Tribunal e as cassetes não foram atempadamente disponibilizadas à recorrente, pelo que o atraso verificado de 9, dias (17 - 8), o limite fixado pelo diploma são 8 dias e foram gastos 17 dias, não pode ser imputado à recorrente que, muito antes de terminado o prazo para a interposição do recurso, solicitou cópia das gravações.
12 - O prazo de 20 dias que a recorrente inicialmente dispunha para interpor recurso da matéria de direito, e se a recorrente decidisse após a audição das cassetes não interpor recurso da decisão da matéria de direito, deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal ultrapassou o limite fixado no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, para a entrega das cópias das gravações, ou seja 9 dias (17 - 8 = 9).
13 - O prazo em que a recorrente podia apresentar o recurso terminava no 29.º dia após a notificação da decisão (ou 32.º praticado o acto com multa) ou seja o prazo teria terminado em 2005-01-19 ou 2005-01-22, razão pela qual o recurso apresentado é tempestivo.
14 - O atraso verificado tem que ser, e só pode ser, imputado ao próprio tribunal que desta forma, e a não ser considerado o supra referido, levaria a que a R. ficasse impossibilitada de interpor recurso sobre a matéria de direito, cujo prazo no entendimento do Acórdão recorrido terminaria no dia 10 de Janeiro ou, praticado com multa, no dia 13 de Janeiro.
15 - Se assim não for entendido, depois de descontado o tempo necessário para a obtenção da cópia dos suportes das gravações, restaria à recorrente um período exíguo, manifestamente insuficiente para a elaboração da motivação e fundamentação do recurso, ou seja: Se a recorrente decidisse recorrer apenas da matéria de direito veria o seu prazo esgotado no dia 10 de Janeiro ou, praticado com multa, no dia 13 de Janeiro, e portanto antes da entrega das cassetes e de a recorrente as poder ouvir para motivar e fundamentar a decisão de recorrer e de que matéria recorrer, 16 - Tal decisão violaria o princípio constitucional do direito, de acesso ao direito e aos tribunais e o correspondente exercício do direito de defesa incluindo o direito de recorrer (artigos 20.º e 32.º n.º 1 da C.R.P.), por parte do Acórdão recorrido, não podendo ser exigível à recorrente que tenha de exercer o seu direito de recurso sem que esteja na posse dos meios que ao tribunal compete fornecer e que constituem elementos indispensáveis e essenciais para o efeito.
Ainda assim 17 - No seu requerimento de recurso e ao alegar que "a decisão do Mtº Juiz, fundamentada num poder de decisão autónomo, que o A. não detinha, porque agia "por incumbência e determinação" da sua chefia está em total oposição com a matéria de facto dada como provada e portanto com os seus fundamentos", 18 - a R. mais não faz do que invocar erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que resulta claramente do seu requerimento de recurso, § 3º, e se desenvolve em várias conclusões da sua motivação, visando, dessa forma, a impugnação da matéria de facto.
19 - O que a recorrente faz também ao longo das alegações de recurso, ver páginas 7, 14 e 15, onde, em concreto, são referidos os pontos 37 e 38, e 26 e 35 da matéria de facto dada como provada, o que acontece também na conclusão 17, pontos 37 e 38 que a recorrente considera incorrectamente julgados.
20 - Recorrendo como recorre da decisão da matéria de facto o prazo de 30 dias (20+10) que a recorrente inicialmente dispunha...
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