Acórdão nº 06S979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nesta acção com processo comum, que AA moveu contra "PT COMUNICAÇÕES, S.A.", tendo a Ré apelado da sentença do Tribunal do Trabalho de ...., que a condenou a reconhecer ao Autor a categoria profissional de Técnico Superior Especialista, com efeitos a partir de 12 de Março de 1997, veio o Tribunal da Relação do Porto a não admitir o recurso, por o considerar extemporâneo.

Do acórdão que assim decidiu interpôs a Ré o presente recurso de agravo, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1 - Em cumprimento do princípio constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais e o correspondente exercício do direito de defesa incluindo o direito de recorrer (artigos 20.º e 32.º n.º 1 da C.R.P.), não pode ser exigível à recorrente que tenha de exercer o seu direito de recurso sem que esteja na posse dos meios que ao tribunal compete fornecer e que constituem elementos indispensáveis e essenciais para o efeito.

2 - Para a interposição do recurso, e mesmo antes de decidir interpor recurso da matéria de facto, a recorrente PT COMUNICAÇÕES, S.A., tinha de ter à sua disposição e como era seu direito, e para esse efeito, uma cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento.

3 - Só assim estaria em condições de poder tomar a decisão de interpor recurso apenas sobre a matéria de direito ou também recurso da decisão da matéria de facto.

4 - As fitas magnéticas constituem um elemento indispensável, fundamental e essencial não só para se tomar uma decisão sobre a interposição ou não de recurso e de que matéria se recorre, como também para o motivar e preparar, e não é na audiência de discussão e julgamento, em que as partes e os seus mandatários estão presentes, que tal decisão tem que ser tomada.

5 - Aliás, se assim fosse, sempre, e perante situações, mesmo que pontuais, de um ou outro ponto duvidoso como é referido no douto acórdão recorrido, sempre se teria de recorrer à memória da parte ou do seu mandatário para motivar ou fundamentar o recurso substituindo-se o mandatário ou a parte ao audiovisual.

6 - Foi o próprio Decreto-Lei n.º 39/95 que veio possibilitar que as partes [acedam a] um elemento fundamental a ter em consideração quanto à fundamentação e motivação de um eventual recurso, que tem que ser colocado à sua disposição pelo tribunal, no prazo de oito dias, para poderem esclarecer algumas dúvidas cujos esclarecimentos poderão ser fundamentais quanto à decisão de recorrer e de impugnar ou não a decisão sobre a matéria de facto, revendo e confirmando os depoimentos em confronto com a motivação e a fundamentação da decisão do julgador.

7 - Aliás, e porque existe prova gravada, as partes e os seus mandatários sabem que, em caso de dúvidas sobre se devem ou não exercer o seu direito de recurso - recurso que verse sobre matéria de direito e/ou impugne a decisão sobre a matéria de facto -, sempre terão a possibilidade de ouvir os depoimentos gravados para, com maior segurança, tomar uma decisão, e nunca as partes e os seus mandatários terão a veleidade, até por falta de capacidade para tal, de se substituírem aos meios técnicos "guardando" toda a prova produzida em julgamento na sua memória.

8 - A recorrente, tendo em vista a possibilidade de interpor recurso da matéria de facto, e muito antes de ter terminado o prazo para recurso, solicitou, através do seu mandatário, a cópia das cassetes, uma das fitas gravadas e destinada às partes como dispõe o artigo 7.º n.º 1 do diploma que se vem a referir, no dia 29 de Dezembro de 2004.

9 - Só no dia 14 de Janeiro de 2005, 17 dias após ter solicitado a cópia das fitas magnéticas destinada às partes, o tribunal entregou cópia das cassetes ao mandatário da ora recorrente, por insistência deste e sem que para tal tivesse sido sequer notificado por via postal ou mesmo informado telefonicamente da disponibilidade das mesmas.

10 - Incumbia ao tribunal garantir e proporcionar aos intervenientes processuais, e neste caso à ora recorrente, todos os actos conformes à lei, e esta impõe que as fitas magnéticas sejam disponibilizadas, "…facultar no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência", n.º 2 do artigo 7.º Dec-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro.

11 - Este prazo não foi respeitado pelo Tribunal e as cassetes não foram atempadamente disponibilizadas à recorrente, pelo que o atraso verificado de 9, dias (17 - 8), o limite fixado pelo diploma são 8 dias e foram gastos 17 dias, não pode ser imputado à recorrente que, muito antes de terminado o prazo para a interposição do recurso, solicitou cópia das gravações.

12 - O prazo de 20 dias que a recorrente inicialmente dispunha para interpor recurso da matéria de direito, e se a recorrente decidisse após a audição das cassetes não interpor recurso da decisão da matéria de direito, deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal ultrapassou o limite fixado no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, para a entrega das cópias das gravações, ou seja 9 dias (17 - 8 = 9).

13 - O prazo em que a recorrente podia apresentar o recurso terminava no 29.º dia após a notificação da decisão (ou 32.º praticado o acto com multa) ou seja o prazo teria terminado em 2005-01-19 ou 2005-01-22, razão pela qual o recurso apresentado é tempestivo.

14 - O atraso verificado tem que ser, e só pode ser, imputado ao próprio tribunal que desta forma, e a não ser considerado o supra referido, levaria a que a R. ficasse impossibilitada de interpor recurso sobre a matéria de direito, cujo prazo no entendimento do Acórdão recorrido terminaria no dia 10 de Janeiro ou, praticado com multa, no dia 13 de Janeiro.

15 - Se assim não for entendido, depois de descontado o tempo necessário para a obtenção da cópia dos suportes das gravações, restaria à recorrente um período exíguo, manifestamente insuficiente para a elaboração da motivação e fundamentação do recurso, ou seja: Se a recorrente decidisse recorrer apenas da matéria de direito veria o seu prazo esgotado no dia 10 de Janeiro ou, praticado com multa, no dia 13 de Janeiro, e portanto antes da entrega das cassetes e de a recorrente as poder ouvir para motivar e fundamentar a decisão de recorrer e de que matéria recorrer, 16 - Tal decisão violaria o princípio constitucional do direito, de acesso ao direito e aos tribunais e o correspondente exercício do direito de defesa incluindo o direito de recorrer (artigos 20.º e 32.º n.º 1 da C.R.P.), por parte do Acórdão recorrido, não podendo ser exigível à recorrente que tenha de exercer o seu direito de recurso sem que esteja na posse dos meios que ao tribunal compete fornecer e que constituem elementos indispensáveis e essenciais para o efeito.

Ainda assim 17 - No seu requerimento de recurso e ao alegar que "a decisão do Mtº Juiz, fundamentada num poder de decisão autónomo, que o A. não detinha, porque agia "por incumbência e determinação" da sua chefia está em total oposição com a matéria de facto dada como provada e portanto com os seus fundamentos", 18 - a R. mais não faz do que invocar erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que resulta claramente do seu requerimento de recurso, § 3º, e se desenvolve em várias conclusões da sua motivação, visando, dessa forma, a impugnação da matéria de facto.

19 - O que a recorrente faz também ao longo das alegações de recurso, ver páginas 7, 14 e 15, onde, em concreto, são referidos os pontos 37 e 38, e 26 e 35 da matéria de facto dada como provada, o que acontece também na conclusão 17, pontos 37 e 38 que a recorrente considera incorrectamente julgados.

20 - Recorrendo como recorre da decisão da matéria de facto o prazo de 30 dias (20+10) que a recorrente inicialmente dispunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
4 sentencias
  • Acórdão nº 424/12.0TTFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 6 de dezembro de 2016
    ...existe alusão a qualquer depoimento. A este respeito, o acórdão de 01.03.2007, desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça [Revista n.º 06S979 – Relator: Fernandes Cadilha – http://www.dgsi.pt], decidiu que “[o] acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n......
  • Acórdão nº 1477/20.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 14 de dezembro de 2022
    ...o seu depoimento que foi gravado através do sistema de gravação “H@bilus Media Studio». Como observa o Acórdão do STJ de 01-03-2007 [Proc.º n.º 06S979, Conselheiro Fernandes Cadilha, disponível em www.dgsi.pt], o acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3,......
  • Acórdão nº 1477/20.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 14 de dezembro de 2022
    ...o seu depoimento que foi gravado através do sistema de gravação “H@bilus Media Studio». Como observa o Acórdão do STJ de 01-03-2007 [Proc.º n.º 06S979, Conselheiro Fernandes Cadilha, disponível em www.dgsi.pt], o acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3,......
  • Acórdão nº 0844946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 17 de novembro de 2008
    ...de 10 dias ao prazo normal de interposição do recurso. Refira-se, tal como se diz no Acórdão do STJ de 01.03.2007, www.dgsi.pt, Processo nº 06S979, que o acréscimo desse prazo não visa facultar às partes a possibilidade de conhecerem a matéria de facto; esta já a conhecem na medida em que a......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT