Acórdão nº 1477/20.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JERÓNIMO FREITAS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 1477/20.3T8MAI.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra T..., S.A., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que, na procedência da ação: i) Seja declarado nulo o contrato a termo, com todas as suas consequências legais nomeadamente, para efeitos de apreciação do despedimento ilícito de que foi alvo pelo que, e por esse facto, terá a Ré de ser condenada a pagar ao Autor todos os danos patrimoniais tidos que se cifram nas retribuições deixadas de auferir desde o despedimento, bem assim, a reintegrar o Autor no seu local de trabalho e nas suas funções caso o mesmo não opte nos termos do disposto no artigo 391.º pela indemnização em substituição da reintegração até ao final da audiência de julgamento; ii) Seja reconhecido que o vencimento do Autor era de € 1.350,00, acrescido do respetivo subsídio de risco; cláusula 61.ª, ajudas de custo; trabalho suplementar; trabalho noturno/subsídio noturno; complemento salarial; iii) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 53.912,41 discriminada na petição inicial, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; iv) Seja a Ré condenada a pagar o valor de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; v) Seja a Ré condenada em incidente ulterior à sentença no pagamento do valor que for devido ao autor da diferença entre o que irá receber de subsídio de desemprego e o que teria direito se tivessem feitos todos os descontos que eram devidos, bem como, o prejuízo que essa situação lhe causar na sua reforma.
Alega, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Ré. Todavia, o termo aposto no contrato é nulo, razão pela qual, se converte num contrato de trabalho sem termo; acresce que foi verbalmente fixada a retribuição base de € 1.350,00, apesar do que consta no contrato e nos recibos de vencimento. Sucede que os créditos laborais do Autor nunca foram pagos de harmonia com a retribuição base fixada, nem assim o trabalho suplementar efetuado, impondo-se, por conseguinte, a satisfação dos seus créditos laborais.
Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a resolução do litígio por acordo.
A ré veio apresentar contestação. Rejeita a nulidade do termo aposto no contrato e, bem assim, o acordo verbal quanto à fixação da retribuição base, no mais, impugna os factos alegados pelo Autor.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho de saneamento do processo, que foi decidido o seguinte: “Deste modo, julgo parcialmente procedente a presente ação e em consequência, declaro nulo o contrato celebrado que considero um contrato sem termo, com todas as suas consequências legais nomeadamente, a ilicitude do despedimento de que o A. foi alvo, que aqui se declara, pelo que, e por esse facto, condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições deixadas de auferir desde o dia 19-04-2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador desde os 30 dias anteriores à propositura da ação (19-04-2020) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social, e bem assim a reintegra o A. no seu local de trabalho e nas suas funções”.
Em conformidade com o decidido, os autos prosseguiram para apreciação de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
I.1 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, fixando a matéria de facto e aplicando-lhe o direito, concluindo-a com o dispositivo seguinte: -«Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, nesta sequência: i) declara que a retribuição base do Autor foi fixada no montante de € 1.350,00 acrescida das demais prestações devidas, por aplicação dos CCTV em cada momento em vigor para o setor dos transportes rodoviários de mercadorias; ii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 714,16 (setecentos e catorze euros e dezasseis cêntimos) a título de remanescente do subsídio de Natal referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2018 até integral pagamento; iii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 778,08 (setecentos e setenta e oito euros e oito cêntimos) a título de remanescente do subsídio de Natal referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2019 até integral pagamento; iv) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 555,38 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de remanescente do subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; v) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 870,57 (oitocentos e setenta euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de remanescente da retribuição do período de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; vi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 24,75 (vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de Natal referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2018 até integral pagamento; vii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27,00 (vinte e sete euros) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2019 até integral pagamento; viii)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27,00 (vinte e sete euros) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; ix) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) a título de subsídio noturno a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; x) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 639,00 (seiscentos e trinta e nove euros) a título de prestação pecuniária para os trabalhadores deslocados a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; xi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 736,36 (setecentos e trinta e seis euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio de férias referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento; xii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros) a título de dias trabalhados em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar nos anos de 2018 e 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho; xiii)condena a Ré a pagar ao Autor a...
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