Acórdão nº 06P4594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e f), do Código Penal na pena de dezassete anos de prisão.

Foi igualmente julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, CC, DD e EE em que pediam a condenação do arguido a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais no valor global de 65.000,00 (sessenta e cinco mil) Euros, sendo a quantia de 5.000,00 (cinco mil) Euros destinada a ressarcir todo o sofrimento e dor física sofridos pela vítima durante o processo de agressão que conduziu à sua morte, o valor de 20.000,00 (vinte mil) Euros para ressarcimento do dano morte e o remanescente de 40.000,00 (quarenta mil) Euros, repartido em quatro parcelas de Euros 10.000,00 (dez mil) Euros cada, destinados, respectivamente, a cada um dos quatro filhos da falecida, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da mãe.

  1. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido não teve em consideração as particulares condições de defesa do arguido em função das quais aquela ficou particularmente diminuída, porquanto apenas três dias antes da audiência de julgamento passou a ser representado por defensor oficioso com capacidade técnica para levar a cabo a defesa; 2ª. As condições pessoais do arguido reveladas em audiência de julgamento, nomeadamente o facto de ter actuado sob o efeito de ingestão de bebidas alcoólicas e medicamentos não foi valorado no sentido de as mesmas poderem, de alguma forma, diminuir a sua capacidade de determinação e a sua consciência da ilicitude; 3ª. O tribunal a quo não aplicou o princípio in dubio pro reo face às reticências e dúvidas que resultariam do grau de percepção da realidade que o arguido tinha no momento da prática do crime, nomeadamente pelo facto de se encontrar com a sua vontade diminuída pelo efeito do consumo de álcool e medicamentos; 4ª. Foi desvalorizado o facto de o arguido ser primário não tendo sido considerada como circunstância atenuante; 5ª. A medida da pena aplicada ao arguido é desproporcional e não tendo em conta a culpa e a compreensibilidade diminuída do comportamento do mesmo face à alteração da sua consciência e baixa capacidade de decisão, o facto de ser primário, ter confessado o crime integralmente e sem reservas e o contexto da prática do crime, e por outro lado, os fins as penas, em violação do disposto no artigo 71º do Código Penal: 6ª. A decisão recorrida, ao não ter em devida consideração a doença psíquica resultante do alcoolismo crónico e dependência de fármacos do arguido, circunstância sob as quais o crime ocorreu e que se deveriam considerar inibidoras da sua vontade e como tal atenuantes, viola os artigos 26º, nº 1, 30º, nº 3, 4 e 5 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa: 7ª. A indemnização a que o arguido foi condenado a pagar às assistentes não reflecte a culpa diminuída do arguido e é, manifestamente, desproporcionalmente elevada face à prova dos danos e às circunstâncias patrimoniais e económicas do arguido que há muito se encontra desempregado e que face à situação de doença psíquica de que sofre (alcoolismo crónico) dificilmente conseguirá reunir condições de alguma vez pagar.

    Termina, pedindo a condenação em pena não superior a quinze anos de prisão e a redução do montante da indemnização a título de danos morais.

    O magistrado do Ministério Público respondeu á motivação, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

    Os assistentes responderam também á motivação de recurso, considerando que o recurso interposto é «destituído de qualquer fundamento» e deve, por isso, ser julgado improcedente.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do recurso.

  3. O tribunal colectivo julgou provados os seguintes factos: 1. O arguido residia há cerca de 30 anos na residência sita na Rua Afonso de Albuquerque, n° ..., em Lisboa. Esta residência caracteriza-se por ser uma antiga pensão, cujos quartos foram arrendados a vários inquilinos, de entre os quais FF, de 74 anos e a mãe do arguido, com quem este residia, paredes meias com a primeira, partilhando em comum a cozinha e a casa de banho.

  4. No dia 24 de Março de 2005, a hora não concretamente apurada, mas da parte da manhã, o arguido resolveu deslocar-se à casa de banho comum da sua residência e deparou-se com FF junto da porta de entrada do quarto dela.

  5. Houve uma troca de palavras entre ambos, de teor não concretamente apurado e o arguido sem qualquer motivo, desferiu um empurrão em FF.

  6. Em consequência deste empurrão, FF bateu com o peito na tábua dos "pés" da sua cama e caiu desamparada, ficando em posição de decúbito ventral no chão do seu quarto.

  7. FF começou de imediato a gritar em voz alta e a queixar-se das costelas, dizendo que ia contar à polícia o que tinha sucedido, ao mesmo tempo que se arrastava um pouco para chegar junto da sua cama.

  8. Para evitar que FF fosse contar à polícia o sucedido, quando esta se encontrava junto à cama, o arguido colocou-se em cima das costas dela e agarrou num cobertor que se encontrava em cima da cama. De seguida, colocou o cobertor na boca dela, pressionando-o com força, configurando como possível que com o seu peso nas costas de FF, ao mesmo tempo que lhe pressionava o cobertor contra a boca desta, lhe pudesse tirar a vida, o que não o impediu de continuar.

  9. O arguido apenas parou de efectuar pressão nas costas e na boca de FF, quando se apercebeu de que esta já se encontrava sem vida.

  10. Em resultado da acção do arguido, FF...

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