Acórdão nº 06P4092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

No 1.º Juízo do Tribunal judicial da Comarca de Santa Cruz, no âmbito do processo comum colectivo n.º 21/03.1JAFUN, foram julgados, entre outros os arguidos AA, BB e CC, e condenados: - O arguido AA como autor de um crime de tráfico p. e p. pelos art.ºs 21º nº 1 e 24.º, alínea h) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, por aplicação do art. 28.º, n.º 2 do Código Penal (CP); - O arguido BB como autor de um crime de tráfico p. e p. pelos art.ºs 21º nº 1 e 24.º, alínea h) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por aplicação do art. 28.º, n.º 2 do CP ; - O arguido CC como autor de um crime de tráfico p. e p. pelos art.ºs 21º nº 1 e 24º al. h) ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

  1. Inconformados com a decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida.

  2. Ainda insatisfeitos, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, concluindo assim as respectivas motivações: A) - O arguido AA: 1. Por Acórdão proferido no âmbito dos Autos de Recurso Criminal, que correram termos na 53 Secção do V. Tribunal da Relação de Lisboa, e que decidiu sob aquele que foi interposto do Acórdão proferido pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, no Processo com o NUIPC: 21 /03.1 JA FUN, foi mantida, no seu todo a Decisão Condenatória, e nos seus precisos termos, julgando-se integralmente improcedente o Recurso pelo mesmo interposto, para aquele Superior Tribunal de Relação.

  3. Para tanto, manteve o aresto desse Superior Tribunal de Relação os factos assentes como provados em sede de Aresto Recorrido; 3. E, outro tanto sucedendo, quanto aos factos não provados e, ainda, nos que concernem à personalidade do Arguido, ora Recorrente.

  4. Acerca das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal e atendendo a que o Arguido, e outros - CC e BB, não pretenderam prestar declarações, mesmo no momento processual previsto no artigo 361°, n° 1 do Código de Processo Penal; 5. Serviu-se o Tribunal a quo, para tanto dos Documentos que fazem folhas 4, 7, 159, 874 a 878, conjugados com as escutas transcritas; 6. Dos Autos de revista, busca e documentos de folhas 8 a 13, entre os quais o manuscrito designando preços (...) conforme resulta das transcrições das escutas e que assim é designado pelos outros; 7. Do Autos de Busca à residência do Arguido BB e os documentos aí apreendidos a folhas 235 a 265 (... ), sendo que as escutas telefónicas constantes de folhas 1 a 46 do Apenso 3, resulta a viagem deste último à Madeira, para transporte de heroína - folhas 18 do Apenso 3, conjugada com a natureza da droga apreendida a folhas 161; 8. O Auto de Busca à cela do Arguido CC e dos Documentos e objectos aí apreendidos, a folhas 506 a 523, quando conjugados com as escutas telefónicas dos Apensos 1 a 4, onde constam transcritos, o facto de o AA ter perdido os documentos ( .... ); 9. A facturação de folhas 589 a 551 que corrobora os contactos entre o BB e o AA.

  5. O extracto bancário do Arguido AA, junto a folhas 762 a 777 .

  6. E, atentas as transcrições constantes do Apenso 3 das escutas o Tribunal ficou convicto de que o Arguido AA trouxe droga para a Madeira, pelo menos uma vez para o Arguido CC e dedicava-se a tal negócio, dai provindo os depósitos em numerário na sua conta, destinando-se os levantamentos ao pagamento aos seus fornecedores, e ficando ainda com lucros.

  7. No depoimento da Testemunha DD, Inspector da Polícia Judiciária.

    Porém, 13. Entende o Arguido, que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e, agora, este do Superior Tribunal da Relação de Lisboa de que recorre, padece de vícios vários, que, e a se não verificarem, imporiam e determinariam a sua absolvição .

  8. Isto, porque não há, nos Autos, nem em sede de Audiência e Discussão e Julgamento, ou mesmo deste Acórdão, meios de prova válidos e legalmente admissíveis e de que o Tribunal de Primeira Instância se pudesse ter socorrido, ou este Aresto do V. Tribunal da Relação, confirmando-o, isto, no sentido de condenar o Arguido, pela prática do crime em questão, seja o de tráfico de estupefacientes, a que se refere o Artigo 21°, n° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

    Ou seja: 15. Verifica-se que existe uma ausência total de Prova, quer da prova Testemunhal arrolada pela Acusação; seja os meios de prova Documentais; sejam meios de prova Periciais; seja, ainda pela nulidade das escutas e intercepções telefónicas que fazem os apensos I a IV dos Autos; Quer acerca das transcrições de tais Apensos, quer de quaisquer outros, mesmo dos Documentos referidos ao longo do Aresto em crise e, que não foram examinados em Audiência de Julgamento e, como tal, não podem servir como meio de prova, por proibida que está, legalmente a sua admissibilidade e valoração.

  9. O Recorrente AA, os arguidos CC e BB exerceram em absoluto o direito ao silêncio.

  10. Assim, ao Tribunal de Primeira Instância deparou-se a missão de procurara a verdade processualmente válida, com os meios de prova indicados quer na Acusação quer no Despacho de Pronúncia, e nesta circunstância deparou-se: 18. No que ao Recorrente importa, com a prova Testemunhal oferecida pela Acusação - de forma elucidativa, referiu que as conversas interceptadas permitiram, no caso e acerca do Recorrente - AA -, presumirem-lhe a ele, TESTEMUNHA, e tão-somente, que o Arguido nos diálogos se referia a droga e a havia transportado para a Madeira.

  11. De tal depoimento resulta, ainda que a Testemunha, não conhecia o Arguido AA, que o mesmo não foi alvo de qualquer seguimento, vigilância, revista pessoal, ou busca, nem, ou tão pouco de qualquer Apreensão do que quer que fosse, mesmo de quaisquer substâncias estupefacientes.

  12. Tais declarações, conforme o depoimento dessa Testemunha, foram baseadas nas conversas escutadas e não corroborados por qualquer outro meio de prova. descontando naturalmente os factos dados como provados e relativos aos Arguidos a quem foi apreendido estupefaciente. esta Testemunha não revelou possuir qualquer conhecimento directo e pessoal dos factos que presumiu através das mesmas .

    E, no entanto: 21. O Tribunal de Primeira Instância, omitiu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento proceder à Audição de todas, e sem excepção, das escutas telefónicas juntas aos Autos e que fazem os Apensos I a IV, o que foi correctamente, julgado pelo Aresto sob censura; 22. E omitiu ainda, na sua grande parte, e em maioria a leitura, também, em sede de Audiência de Julgamento, de tais transcrições que fazem, os mesmos Apensos - I a IV., apenas limitando-se a confrontar os Arguidos que se dispuseram a prestar declarações em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, com partes diminutas das mesmas, e mesmo assim, abstendo-se da audição, mesmo destas, que na altura entendeu, ou já entendia, que poderiam ter alguma relevância para a Decisão Final, o que foi ratificado no Acórdão de que se recorre .

  13. Ou seja o Tribunal, em sede de Julgamento, não procedeu à Audição nem escutou, ou fez a leitura em parte, ou no seu todo, deste meio de prova indicado pela Acusação - as intercepções telefónicas e transcritas nos Apensos I, II, III e IV - meio de prova de que, no entanto se socorreu como fundamental e considerou relevante e essencial para alicerçar a sua convicção para a decisão de condenar o Arguido, o aqui Recorrente, e tal como consta do Acórdão, para sustentar a factualidade considerada provada, e constante dos pontos 3, 5, 9, 17, 19 e 22 do Acórdão, a folhas 9, 10, 11, 15 e 16 do mesmo e tal como se consigna a folhas 22 a 24 do mesmo.

  14. E, para assim ser, deveria tê-lo feito, e não o fez, isto, e independentemente de se tratar ou não de meio de prova válido (OU inválido), porque doutra forma e omitindo-se quer a audição, das escutas, quer a leitura das respectivas transcrições a que se referem os Apensos I, 11, 111 e IV, o Tribunal não se poderia ter socorrido de tal meio de prova para fundamentar, nem alicerçar a sua convicção, já que se trata de meio de prova que não foi produzido nem examinado em Audiência.

  15. O que importa uma clara violação ao preceituado pelos Artigos 355°, n° 1 do Código de Processo Penal, e ao assim tendo decido, utilizando-o, mostra-se violado, também o preceituado pelos Artigos 127°, 125° e 124°, todos do Código de Processo Penal, por e utilizando tal meio de prova estar ao Tribunal vedado assentar como provados os factos referidos sob os pontos 3, 5, 9, 17, 19 e 22 do Aresto em análise.

  16. No mesmo vício e violação dos mesmos preceitos legais, incorre agora o Acórdão, sob censura e emanado do Superior Tribunal da Relação de Lisboa, ao não conhecer dos vícios que ao mesmo eram apontados.

  17. O Arguido não prestou Declarações e Audiência de Julgamento, a ele não foi efectuada qualquer revista pessoal, nem foi objecto de qualquer Busca. Não lhe foram apreendidos quaisquer valores, bens ou produtos estupefacientes, que permitisse ao Tribunal concluir como o fez em 3, 9, 17, 19 e 22 do Acórdão. O depoimento da testemunha de Acusação, não foi corroborado por qualquer outro meio de prova existente nos Autos e não revelou qualquer conhecimento pessoal e directo sobre os factos imputados ao Recorrente, baseando-se em intercepções telefónicas e conversações por si efectuadas, que não sindicou; 28. Conversações telefónicas, essas, constantes dos Apensos I, II, III e IV, dos Autos que não foram ouvidas, lidas ou examinadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem examinados quaisquer outros documentos referidos no Aresto de Primeira Instância (tudo conforme se pode constatar das respectivas Actas de Julgamento), e segundo os quais, e com base nos mesmos, formou o Tribunal de Primeira Instância a sua convicção, tudo agora ratificado no Acórdão de que se Recorre e com os fundamentos constantes...

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