Acórdão nº 07P027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, devidamente identificado, a quem imputa a autoria dos factos que constam da acusação de folhas 386 a 390, e que consubstanciam a imputação ao arguido, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de menores, previsto e punido, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos artigos 172.°, número 1, e 177.°, número 1, a) ambos do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar parcialmente procedente por provada a acusação e, em consequência: - absolver o arguido da autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177° número 1 alínea a) do Código Penal; - condenar o arguido AA como autor material e em concurso real de dois crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172° número 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um doses crimes; - condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão; - suspender a execução desta pena pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de o arguido não contactar, por qualquer meio as menores BB e CC bem como a irmã desta a menor DD.
Inconformado, recorre o Ministério Público, assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: 1- O arguido encontrava-se acusado da prática, como autor material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores, previsto e punido, cada um deles pelas disposições conjugadas dos artigos 172° número 1 e 177° número 1 alínea a) ambos do Código Penal.
2- Realizado o julgamento decidiu o colectivo absolver o arguido da autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177° número 1 alínea a) do Código Penal por entender que a agravação não se verifica uma vez que o arguido é casado com a avó das menores, mas não é, de facto avó das menores.
3-Condená-lo como autor material e em concurso real de dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172° número 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes 4-Condenando-o na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição do arguido não contactar, por qualquer meio as menores.
5- O artigo 177°, número 1 alínea a) do Código Penal prevê a agravação das penas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: "For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela".
6- Por sua vez, o Código Civil, no art.° 1584.º, define afinidade como o vinculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro, dispondo o art.° 1585.º que a afinidade se determina pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.
7- E o artigo 1581.º prescreve que, na linha recta - quando um dos parentes descende um do outro - há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco excluindo o progenitor.
8-Deve pois o arguido ser condenado pela autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177.º, número 1, alínea a) do Código Penal; Nos termos e pelas razões expostas deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o acórdão recorrido por outro que condene o arguido nos termos em que vem acusado.
Respondeu o arguido, sustentando, em suma, a defesa do julgado, já que, «muito embora sem referência expressa ao vertido no artigo...
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Acórdão nº 76/18.4PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2020
...do preceito, resultaria verificada. A este propósito, por elucidativo, transcreve-se o sumário do acórdão do STJ de 15.02.2007 (proc. n.º 07P027), do seguinte teor: ”I – Sendo o arguido casado com a avó das vítimas, embora não sendo «avô», é afim delas no mesmo grau da linha reta ascendente......
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