Acórdão nº 07P027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, devidamente identificado, a quem imputa a autoria dos factos que constam da acusação de folhas 386 a 390, e que consubstanciam a imputação ao arguido, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de menores, previsto e punido, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos artigos 172.°, número 1, e 177.°, número 1, a) ambos do Código Penal.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar parcialmente procedente por provada a acusação e, em consequência: - absolver o arguido da autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177° número 1 alínea a) do Código Penal; - condenar o arguido AA como autor material e em concurso real de dois crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172° número 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um doses crimes; - condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão; - suspender a execução desta pena pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de o arguido não contactar, por qualquer meio as menores BB e CC bem como a irmã desta a menor DD.

Inconformado, recorre o Ministério Público, assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: 1- O arguido encontrava-se acusado da prática, como autor material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores, previsto e punido, cada um deles pelas disposições conjugadas dos artigos 172° número 1 e 177° número 1 alínea a) ambos do Código Penal.

2- Realizado o julgamento decidiu o colectivo absolver o arguido da autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177° número 1 alínea a) do Código Penal por entender que a agravação não se verifica uma vez que o arguido é casado com a avó das menores, mas não é, de facto avó das menores.

3-Condená-lo como autor material e em concurso real de dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172° número 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes 4-Condenando-o na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição do arguido não contactar, por qualquer meio as menores.

5- O artigo 177°, número 1 alínea a) do Código Penal prevê a agravação das penas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: "For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela".

6- Por sua vez, o Código Civil, no art.° 1584.º, define afinidade como o vinculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro, dispondo o art.° 1585.º que a afinidade se determina pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.

7- E o artigo 1581.º prescreve que, na linha recta - quando um dos parentes descende um do outro - há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco excluindo o progenitor.

8-Deve pois o arguido ser condenado pela autoria de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172° e 177.º, número 1, alínea a) do Código Penal; Nos termos e pelas razões expostas deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o acórdão recorrido por outro que condene o arguido nos termos em que vem acusado.

Respondeu o arguido, sustentando, em suma, a defesa do julgado, já que, «muito embora sem referência expressa ao vertido no artigo...

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