Acórdão nº 06S3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., a título de reparação do acidente de viação e de trabalho sofrido pela Autora e provocado por terceiro.
A Ré reclama a improcedência da acção, dizendo que o acidente se encontra descaracterizado - porque devido apenas a um comportamento altamente censurável da Autora, que violou um sinal de "stop" - do mesmo passo que não aceita ter a demandante ficado afectada, como pretende, de uma IPP com a desvalorização de 25%.
A Segurança Social veio, entretanto, peticionar o reembolso das quantias pagas à Autora.
1.2.
Condensada, instruída e discutida, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente o assinalado pedido de reembolso, em consequência do que condenou a Ré: - a pagar à Autora a quantia de € 2.004,78, referente a indemnização por incapacidades temporárias (já com o desconto dos subsídios de doença pagos pela S.S.), a quantia de € 971,07, respeitante à IPP (por conversão) intercalar de 25%, entre 6/5/2004 e 31/5/2005, bem como a pensão anual e vitalícia de € 181, 30, obrigatoriamente remível, devida a partir de 4/6/2005; - a pagar à Segurança Social a quantia de € 1.794,54, acrescida de juros moratórios legais.
Sob improvida apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a sentença da 1ª instância.
Em suma, consideraram as instâncias que o acidente dos autos não se mostra descaracterizado, cabendo à Ré repará-lo nos termos expostos.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrida, não obstante ter previamente parado junto ao sinal de stop, ao iniciar voluntariamente a travessia da E.N. 1 sem ceder a passagem a um veículo ligeiro que nela nesse momento circulava, dando-se, em consequência, o embate entre veículos, desrespeitou a obrigação de cedência de passagem a tal veículo, que lhe era imposta por um sinal de stop existente no final da via por onde circulava, o que consubstancia a prática de uma contra-ordenação grave - art.ºs 146º al. E) do C.E. e 21º, sinal B-2, do Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 1/10; 2- resultando provado que, para além disso, se trata de uma estrada classificada como n.º 1, que a recorrida entrou nessa via sem olhar com atenção para o trânsito que provinha da esquerda, atravessando-se na frente doutro veículo que aí circulava, obstruindo a faixa de rodagem deste e, bem assim, que dispunha de uma visibilidade de 300 metros para aquele lado esquerdo, tendo o acidente ocorrido no caminho que a recorrida habitualmente percorre, 3- mais se tendo apurado que o condutor do veículo ligeiro circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de 60 Kms/hora e que ainda tentou evitar a colisão entre os veículos, travando previamente, 4- não se tendo apurado, por outro lado, qualquer outra causa que pudesse ter concorrido para a produção do evento, 5- de tudo resulta que deverá considerar-se que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira da recorrida, que o descaracteriza enquanto acidente de trabalho, já que em causa está um comportamento temerário em acto e relevante grau e que, aliás, não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão; 6- na verdade, conforme vem...
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