Acórdão nº 06S3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., a título de reparação do acidente de viação e de trabalho sofrido pela Autora e provocado por terceiro.

A Ré reclama a improcedência da acção, dizendo que o acidente se encontra descaracterizado - porque devido apenas a um comportamento altamente censurável da Autora, que violou um sinal de "stop" - do mesmo passo que não aceita ter a demandante ficado afectada, como pretende, de uma IPP com a desvalorização de 25%.

A Segurança Social veio, entretanto, peticionar o reembolso das quantias pagas à Autora.

1.2.

Condensada, instruída e discutida, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente o assinalado pedido de reembolso, em consequência do que condenou a Ré: - a pagar à Autora a quantia de € 2.004,78, referente a indemnização por incapacidades temporárias (já com o desconto dos subsídios de doença pagos pela S.S.), a quantia de € 971,07, respeitante à IPP (por conversão) intercalar de 25%, entre 6/5/2004 e 31/5/2005, bem como a pensão anual e vitalícia de € 181, 30, obrigatoriamente remível, devida a partir de 4/6/2005; - a pagar à Segurança Social a quantia de € 1.794,54, acrescida de juros moratórios legais.

Sob improvida apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a sentença da 1ª instância.

Em suma, consideraram as instâncias que o acidente dos autos não se mostra descaracterizado, cabendo à Ré repará-lo nos termos expostos.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrida, não obstante ter previamente parado junto ao sinal de stop, ao iniciar voluntariamente a travessia da E.N. 1 sem ceder a passagem a um veículo ligeiro que nela nesse momento circulava, dando-se, em consequência, o embate entre veículos, desrespeitou a obrigação de cedência de passagem a tal veículo, que lhe era imposta por um sinal de stop existente no final da via por onde circulava, o que consubstancia a prática de uma contra-ordenação grave - art.ºs 146º al. E) do C.E. e 21º, sinal B-2, do Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 1/10; 2- resultando provado que, para além disso, se trata de uma estrada classificada como n.º 1, que a recorrida entrou nessa via sem olhar com atenção para o trânsito que provinha da esquerda, atravessando-se na frente doutro veículo que aí circulava, obstruindo a faixa de rodagem deste e, bem assim, que dispunha de uma visibilidade de 300 metros para aquele lado esquerdo, tendo o acidente ocorrido no caminho que a recorrida habitualmente percorre, 3- mais se tendo apurado que o condutor do veículo ligeiro circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de 60 Kms/hora e que ainda tentou evitar a colisão entre os veículos, travando previamente, 4- não se tendo apurado, por outro lado, qualquer outra causa que pudesse ter concorrido para a produção do evento, 5- de tudo resulta que deverá considerar-se que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira da recorrida, que o descaracteriza enquanto acidente de trabalho, já que em causa está um comportamento temerário em acto e relevante grau e que, aliás, não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão; 6- na verdade, conforme vem...

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