Acórdão nº 1205/10.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA e BB (A.A.), representadas pelos seus avós paternos CC e DD, intentaram contra EE, Ld.ª, FF, S. A.

, GG, S. A.

e Hotel HH, S. A.

(R.R.), a presente ação especial emergente de acidente de trabalho do qual resultou a morte de II, pedindo: a) O pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 9.835,06 a partir de 1/03/2010, até perfazerem 25 anos de idade, enquanto frequentarem respetivamente, o ensino secundário, ou curso equiparado ou o ensino superior; b) A quantia de € 5.030,64, a título de subsídio de morte; c) A quantia de € 3.353,76, a título de despesas de funeral; d) A quantia de € 100.000,00, a título de indemnização pelo dano morte no global e conjuntamente a ambas; e) A quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, a cada uma.

Para o efeito, alegaram em síntese: São filhas de II que, em 20/03/2010, sofreu uma queda de que lhe resultaram lesões que levaram ao seu falecimento, quando se encontrava a trabalhar para a sua entidade empregadora, EE, Ld.ª; Embora auferisse anualmente a retribuição de € 9.835,06, a EE, Ld.ª apenas tinha transferido para a Companhia de Seguros a sua responsabilidade, mediante um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pela retribuição anual de € 8.400,00; O seu pai estava a efetuar um trabalho, para EE, Ld.ª, que era empreiteira numa obra da Ré Hotel HH e na qual se encontrava, igualmente, a trabalhar a GG, sem que estivessem reunidas as condições de segurança necessárias; O acidente ocorreu por não estarem asseguradas as condições de segurança na obra, por falta de proteção coletiva; O falecimento de seu pai determinou-lhes danos não patrimoniais, cujo ressarcimento peticionam.

As R.R. apresentaram as suas contestações.

A R. GG alegou que é parte ilegítima, por não ser a entidade empregadora do sinistrado, e que quanto a si caducou o direito de ação das autoras.

Impugnou os factos alegados pelas A.A. por não os conhecer, pois não tinha qualquer intervenção na obra que estava a ser realizada pelo sinistrado e pela sua entidade empregadora.

A R. FF alegou, em síntese, que houve negligência grosseira do sinistrado na ocorrência do sinistro, a que acresce que havia falta de condições de segurança da obra, que seriam da responsabilidade da entidade empregadora.

Assim, a responsabilidade da ocorrência do acidente é do sinistrado ou, caso assim não se entenda, da entidade empregadora, que não assegurou as condições de segurança.

A R. EE, Ld.ª alegou que tinha implementado no local todas as medidas de segurança necessárias e adequadas para o trabalho que tinha distribuído para aquele dia, desconhecendo que o sinistrado iria decidir efetuar um trabalho diverso daquele que lhe foi distribuído usando igualmente meios desadequados à sua realização.

Assim, o sinistro não ocorreu por culpa sua, razão pela qual pugna pela respetiva absolvição.

A R. Hotel HH alegou que não tinha de elaborar qualquer plano de segurança e saúde, embora tenha elaborado fichas de procedimento de segurança para os trabalhos que comportavam riscos.

Conclui que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do sinistrado e por sua negligência grosseira.

As A.A. responderam à exceção de ilegitimidade invocada pela R. GG, alegando que a mesma se obrigara a garantir a coordenação e condução de todos os trabalhos de forma a ser cumprido o planeamento e garantida a qualidade final dos mesmos, pelo que concluiu pugnando pela sua improcedência.

No despacho saneador foi decidido: - Que as R.R GG e Hotel HH eram partes ilegítimas, tendo sido absolvidas da instância; - Julgar a ação improcedente relativamente à R. FF, quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e), quanto à indemnização pelo dano morte e indemnização por danos não patrimoniais, e na alínea a), no que respeita ao valor decorrente da agravação a que alude o art.º 18.º, n.º 4, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que concluiu que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança, por parte do sinistrado, pelo que a ação foi julgada improcedente e, em consequência, as R.R. absolvidas do pedido.

  1. Inconformadas, as A.A. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a) Aditar aos factos provados que "o sinistrado veio a falecer com 33 anos de idade"; b) Condenar a R. FF, S.A., a pagar às A.A., uma pensão anual no valor total € 3.360,00, sendo para cada uma € 1.680,00, enquanto não atingirem os 18 anos de idade, até aos 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado, até aos 25 anos enquanto frequentarem curso superior ou equiparado e sem limite de idade quando afetadas por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c) Condenar a R. EE, Ld.ª a pagar-lhes uma pensão anual no valor total de € 6.475,06, sendo € 3.780,00 para cada uma; e a quantia de € 45.000,00 a título de compensação da perda do direito à vida da vítima, seu pai, na proporção de metade para cada uma delas, enquanto não atingirem os 18 anos de idade, até aos 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado, até aos 25 anos enquanto frequentarem curso superior ou equiparado e sem limite de idade quando afetadas por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; d) Condenar ambas as R.R. a pagarem às A.A. o subsídio por morte da vítima no valor de € 5.533,70, na proporção decorrente das forças do capital seguro; e) Condenar ambas as R.R. a pagarem a cada uma das A.A. a quantia de € 18.000,00 para compensação dos inevitáveis danos próprios decorrentes da circunstância de assim se verem privados do convívio paterno, na proporção decorrente das forças do capital seguro;[1] f) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; g) No mais, julgar o recurso improcedente e, consequentemente, absolver as R.R. do remanescente do pedido contra elas formulado pelas A.A., ora recorrentes.

    3.

    Inconformadas com esta decisão, as R.R., que foram condenadas, interpuseram, respetivamente, recursos de revista.

    O recurso da R. FF, S.A., não foi admitido pelo relator do processo, decisão que transitou em julgado.

    A R. EE, Ld.ª, formulou as seguintes conclusões:[2] 1. No essencial, assentou a decisão do douto acórdão recorrido, no seguinte: "(...) em conclusão, no local do acidente sofrido pela vítima, que também era o de trabalho dela, a ré empregadora não tinha instalados os meios de segurança necessários a prevenir quedas em altura. E que era a ela e não à vítima que tal competia fazer (...) 2. Salvo o devido respeito, discorda a recorrente desta fundamentação, porquanto: 3. Face à factualidade provada e às condições de segurança legalmente exigíveis, devem considerar- -se aplicáveis ao caso sub judice, as disposições dos art.º 15.º e 17.º, da Lei n.º 102/2009 e dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, tal como, bem, entendeu a Sr.ª Juíza do Tribunal da 1.ª Instância, concluindo que (...) a entidade empregadora tinha no local previsto para os trabalhos as medidas de proteção que seriam necessárias para a realização dos trabalhos planeados e distribuídos para o dia em questão, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade na não observação das regras de segurança." 4. No entanto, no seu douto acórdão, entenderam os Senhores Juízes Desembargadores que não "dispunha de todas as medidas de segurança no local planeado para a realização dos trabalhos para aquele dia, (...)”. porque “(...) o local de trabalho (...) abarcava, também o poço do elevador, no 7.° piso (...)".

  2. Não pode aceitar-se que, face à factualidade provada, se entenda que a empregadora não observou as necessárias regras de segurança, por não ter instalados os meios de segurança exigidos pela especificidade do trabalho a prestar, inclusive no local onde ocorreu o acidente.

  3. Entende o recorrente que para se determinar quais eram as medidas de segurança a cuja observância estava obrigada, há que ter em consideração as especificidades da empreitada que se encontrava a realizar, a experiência dos trabalhadores e toda a dinâmica e circunstâncias que envolveram o acidente.

  4. Da factualidade provada, resulta que aos trabalhadores da ora recorrente, no dia em que ocorreu o acidente, foram dadas instruções para que executassem trabalhos ao nível do 11.º piso, na casa das máquinas, local onde não havia risco de queda em altura.

  5. Resulta também que foi por iniciativa dos trabalhadores que estes decidiram descer ao 7.º piso para executar um outro trabalho, completamente distinto daquele que estava previsto para aquele dia e o qual não era sequer “urgente face à planificação global dos trabalhos a executar na obra”, 9. Resulta ainda que a recorrente tinha instalado as medidas de proteção coletiva para prevenir o risco de queda em altura pela caixa dos elevadores, designadamente, os guarda corpos a 45 cm e a 90 cm.

  6. Não estando prevista a execução dos trabalhos que por sua iniciativa os trabalhadores decidiram realizar noutro local (no 7.º piso) e muito menos da forma que o sinistrado decidiu executá-los (utilizando um escadote), não estavam, nem, com o devido respeito, tinham que estar implementadas as medidas de segurança específicas para os trabalhos com risco de queda em altura e, em particular, para uma queda daquela natureza.

  7. É que, para a realização daquele trabalho, a infortunada vítima decidiu utilizar um equipamento - um escadote com 90 cm de altura - que nunca tinha sido utilizado para a execução daquele tipo de trabalho.

  8. Com a escolha de tal equipamento para a execução daquela tarefa, a vítima colocou-se fora da proteção dos guarda-corpos que se encontravam instalados para prevenir os riscos de queda pelo poço do elevador.

  9. A recorrente não podia...

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