Acórdão nº 212/10.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 212/10.9TTVNG.P1 Reg. Nº 197 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… – Companhia de Seguros, S.A.
Recorrido: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1.
Frustrada a tentativa de conciliação, C…, casado, empresário, C. F. nº ………, com residência profissional no …, …, …, instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B… – Companhia de Seguros, S.A.
, com sede na …, …, …. - … Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada.
-
A reconhecer o acidente como acidente de trabalho; b) A reconhecer as incapacidades já reconhecidas e fixadas pela Junta Médica na base conciliatória; c) A pensão anual e vitalícia de 9.676,62 € obrigatoriamente remível; d) A quantia de 34.193,52 € correspondente à indemnização devida pelos períodos de incapacidades temporárias; e) O montante de 20.639,65 € que é o cálculo de todas as despesas supra referidas.
f) A soma das alíneas c), d) e e).
Para o efeito alegou, em síntese, que o a Autor é sócio gerente da D…, Lda., cuja transferiu a sua responsabilidade civil emergente de trabalho para a B… – Companhia de Seguros, S.A., NIPC ……….
No dia 16 de Abril de 2009, ao regressar de uma reunião com um cliente ao serviço da D…, o A. sofreu um acidente de viação.
O acidente ocorreu quando conduzia o veículo de matrícula ….DMB e no entroncamento que se situa logo a seguir à portagem de …, olhou para a sua esquerda e viu que podia avançar, o que fez.
Inesperadamente surgiu o veículo NO-..-.. que embateu no veículo por si conduzido.
Do acidente resultaram indirecta e necessariamente várias lesões, tendo estado internado desde no Hospital … até 16/05/2009.
Ficou com sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 17,53 %.
À data do acidente o A. auferia o vencimento anual de 78.857,66 €.
Despendeu em deslocações ao Tribunal e INML 20,00 €.
O A. gastou no internamento do Hospital de Penafiel no dia do acidente 85,00 €.
Gastou no transporte de ambulância do Hospital … 91,40 €.
Teve que pagar o montante de 11.700,00 € devido ao trabalho de enfermagem a que esteve sujeito.
Pagou 13 sessões de terapia, que custaram 520,00 €.
Teve 14 deslocações entre o domicílio (Parede – …) e a …, o que corresponde a 60 Kms x 14, o que perfaz 336,00 €, a 0,40 €/Km.
Os tratamentos de fisioterapia implicaram o custo de 314,00 €, na E….
Gastou em 105 deslocações entre o domicílio e a F… (ida e volta 90 Kms) um total de 9.450 Kms x 0,40 €/Km, o que perfaz 3.780,00 €.
Teve 18 consultas de psicologia, as quais custaram 1.120,00 €.
Nas deslocações para a … (psicólogo), gastou 432,00 €.
Teve 5 consultas de ortopedia nas quais gastou 150,00 €.
Teve 2 consultas de pneumologia nas quais gastou 120,00 €.
Gastou 20,00 € numa ecografia.
Gastou em 2 electromiografias 15,00 €.
Gastou em análises 25,75 €.
Gastou um serviço num TAC 25,00 €.
Gastou em 3 ressonâncias magnéticas 187,50 €.
Para as deslocações à cidade do Porto para a realização dos exames acima expostos o A. percorreu 420 Kms, o que perfaz 168,00 €.
Teve despesas de fisioterapia na F…, no montante de 1.380,00 €.
Gastou em 2 consultas de psiquiatria 170,00 €.
___________________2.
Citada a Ré contestou alegando que o acidente se encontra descaracterizado, uma vez o mesmo se deveu exclusivamente a negligência grosseira do Autor, o qual, não parou ao sinal STOP que se lhe deparava e atravessou a EN ….
___________________3.
Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
___________________4.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
___________________5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, condenando-se a Ré C… – Companhia de Seguros, S.A., a reconhecer que o Autor C… foi vítima de um acidente de trabalho e a pagar-lhe: - a quantia de 16 063,65 euros por despesas médicas, de enfermagem e afins; - a quantia conjunta de 34 193,49 euros pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 11.823,91 euros pela I.P.P. de 21,42% desde 17/12/2009; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, desde a citação (12/11/2010) até integral pagamento.
Custas pela R.
Registe e notifique.» ___________________6.
Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª-Tendo em conta a matéria de facto dada como assente e aceite como tal pelo douto Tribunal “a quo” considera a ora recorrente que fez incorrecta aplicação do direito; 2ª- Tendo-se concluído, sem margem para duvidas de que a contra-ordenação do sinistrado foi qualificada de muito grave, causal e exclusiva para a produção do acidente, considera a ora recorrente encontrar-se preenchido o conceito de negligencia grosseira; tanto mais que; 3ª- No caso em apreço todas as circunstancias apuradas (cruzamento com boa visibilidade; etc) permitem censurar em elevado grau a conduta do sinistrado, pelo que nada mais será exigível para a descaracterização; 4ª- O sinistrado praticou uma contra-ordenação muito grave e não vindo provado qualquer circunstancialismo que permita entender a infracção perpetrada – ao menos no sentido de minimizar a gravidade objectiva de que se reveste, - a conduta do sinistrado assume-se como temerária em alto e relevante grau, configurando negligencia grosseira.
5ª Foi impossível ao condutor do veículo pesado ter actuado de forma a evitar o acidente, atenta a proximidade entre os dois veículos quando o A. corta a via de trânsito por onde circulava o pesado. Pelo que se deverá concluir que a actuação do sinistrado dói a causa exclusiva do acidente descrito nos autos.
6º- A recorrente atenta a matéria assente cumpriu o seu ónus probatório, pelo que; 7ª- Considera assim que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para se considerar o acidente de viação em causa nos autos descaracterizado em virtude da negligência grosseira do recorrido sinistrado, nos termos legalmente estatuídos (artº7º nº 1, al.b) da LAT aplicável á data dos factos).
___________________7.
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Face ao facto de ter sido dado como provado que o recorrido parou face ao Stop, o recorrido nunca poderia ter agido com negligência grosseira.
2 – As infracções estradais graves ou muito graves previstas no C.E. não se traduzem com a mesma intensidade e natureza para os acidentes de trabalho, isto é: não se vertem do mesmo modo para o direito do trabalho.
3 – Era à recorrente que...
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