Acórdão nº 212/10.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 212/10.9TTVNG.P1 Reg. Nº 197 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… – Companhia de Seguros, S.A.

Recorrido: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1.

Frustrada a tentativa de conciliação, C…, casado, empresário, C. F. nº ………, com residência profissional no …, …, …, instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B… – Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na …, …, …. - … Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada.

  1. A reconhecer o acidente como acidente de trabalho; b) A reconhecer as incapacidades já reconhecidas e fixadas pela Junta Médica na base conciliatória; c) A pensão anual e vitalícia de 9.676,62 € obrigatoriamente remível; d) A quantia de 34.193,52 € correspondente à indemnização devida pelos períodos de incapacidades temporárias; e) O montante de 20.639,65 € que é o cálculo de todas as despesas supra referidas.

f) A soma das alíneas c), d) e e).

Para o efeito alegou, em síntese, que o a Autor é sócio gerente da D…, Lda., cuja transferiu a sua responsabilidade civil emergente de trabalho para a B… – Companhia de Seguros, S.A., NIPC ……….

No dia 16 de Abril de 2009, ao regressar de uma reunião com um cliente ao serviço da D…, o A. sofreu um acidente de viação.

O acidente ocorreu quando conduzia o veículo de matrícula ….DMB e no entroncamento que se situa logo a seguir à portagem de …, olhou para a sua esquerda e viu que podia avançar, o que fez.

Inesperadamente surgiu o veículo NO-..-.. que embateu no veículo por si conduzido.

Do acidente resultaram indirecta e necessariamente várias lesões, tendo estado internado desde no Hospital … até 16/05/2009.

Ficou com sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 17,53 %.

À data do acidente o A. auferia o vencimento anual de 78.857,66 €.

Despendeu em deslocações ao Tribunal e INML 20,00 €.

O A. gastou no internamento do Hospital de Penafiel no dia do acidente 85,00 €.

Gastou no transporte de ambulância do Hospital … 91,40 €.

Teve que pagar o montante de 11.700,00 € devido ao trabalho de enfermagem a que esteve sujeito.

Pagou 13 sessões de terapia, que custaram 520,00 €.

Teve 14 deslocações entre o domicílio (Parede – …) e a …, o que corresponde a 60 Kms x 14, o que perfaz 336,00 €, a 0,40 €/Km.

Os tratamentos de fisioterapia implicaram o custo de 314,00 €, na E….

Gastou em 105 deslocações entre o domicílio e a F… (ida e volta 90 Kms) um total de 9.450 Kms x 0,40 €/Km, o que perfaz 3.780,00 €.

Teve 18 consultas de psicologia, as quais custaram 1.120,00 €.

Nas deslocações para a … (psicólogo), gastou 432,00 €.

Teve 5 consultas de ortopedia nas quais gastou 150,00 €.

Teve 2 consultas de pneumologia nas quais gastou 120,00 €.

Gastou 20,00 € numa ecografia.

Gastou em 2 electromiografias 15,00 €.

Gastou em análises 25,75 €.

Gastou um serviço num TAC 25,00 €.

Gastou em 3 ressonâncias magnéticas 187,50 €.

Para as deslocações à cidade do Porto para a realização dos exames acima expostos o A. percorreu 420 Kms, o que perfaz 168,00 €.

Teve despesas de fisioterapia na F…, no montante de 1.380,00 €.

Gastou em 2 consultas de psiquiatria 170,00 €.

___________________2.

Citada a Ré contestou alegando que o acidente se encontra descaracterizado, uma vez o mesmo se deveu exclusivamente a negligência grosseira do Autor, o qual, não parou ao sinal STOP que se lhe deparava e atravessou a EN ….

___________________3.

Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.

___________________4.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.

___________________5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, condenando-se a Ré C… – Companhia de Seguros, S.A., a reconhecer que o Autor C… foi vítima de um acidente de trabalho e a pagar-lhe: - a quantia de 16 063,65 euros por despesas médicas, de enfermagem e afins; - a quantia conjunta de 34 193,49 euros pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 11.823,91 euros pela I.P.P. de 21,42% desde 17/12/2009; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, desde a citação (12/11/2010) até integral pagamento.

Custas pela R.

Registe e notifique.» ___________________6.

Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª-Tendo em conta a matéria de facto dada como assente e aceite como tal pelo douto Tribunal “a quo” considera a ora recorrente que fez incorrecta aplicação do direito; 2ª- Tendo-se concluído, sem margem para duvidas de que a contra-ordenação do sinistrado foi qualificada de muito grave, causal e exclusiva para a produção do acidente, considera a ora recorrente encontrar-se preenchido o conceito de negligencia grosseira; tanto mais que; 3ª- No caso em apreço todas as circunstancias apuradas (cruzamento com boa visibilidade; etc) permitem censurar em elevado grau a conduta do sinistrado, pelo que nada mais será exigível para a descaracterização; 4ª- O sinistrado praticou uma contra-ordenação muito grave e não vindo provado qualquer circunstancialismo que permita entender a infracção perpetrada – ao menos no sentido de minimizar a gravidade objectiva de que se reveste, - a conduta do sinistrado assume-se como temerária em alto e relevante grau, configurando negligencia grosseira.

5ª Foi impossível ao condutor do veículo pesado ter actuado de forma a evitar o acidente, atenta a proximidade entre os dois veículos quando o A. corta a via de trânsito por onde circulava o pesado. Pelo que se deverá concluir que a actuação do sinistrado dói a causa exclusiva do acidente descrito nos autos.

6º- A recorrente atenta a matéria assente cumpriu o seu ónus probatório, pelo que; 7ª- Considera assim que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para se considerar o acidente de viação em causa nos autos descaracterizado em virtude da negligência grosseira do recorrido sinistrado, nos termos legalmente estatuídos (artº7º nº 1, al.b) da LAT aplicável á data dos factos).

___________________7.

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Face ao facto de ter sido dado como provado que o recorrido parou face ao Stop, o recorrido nunca poderia ter agido com negligência grosseira.

2 – As infracções estradais graves ou muito graves previstas no C.E. não se traduzem com a mesma intensidade e natureza para os acidentes de trabalho, isto é: não se vertem do mesmo modo para o direito do trabalho.

3 – Era à recorrente que...

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