Acórdão nº 06A4749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra "Empresa-A" pedindo a resolução de contratos promessa celebrados com a Ré, como promitente vendedora; a condenação da Ré a restituir 211.306.600$00 a título do dobro do sinal que recebeu, com juros moratórios, subsidiariamente a fixação de um preço para a ré celebrar as escrituras das fracções que prometeu vender.

A Ré contestou e pediu, em reconvenção se declarem resolvidos os contratos promessa com culpa do Autor; a perda dos sinais prestados, no montante de 105.653.300$00; e a condenação do Autor como litigante de má fé.

No Circulo Judicial da Maia a acção foi julgada parcialmente procedente e fixado o prazo de 90 dias para a outorga das escrituras. O pedido reconvencional improcedeu.

Apelaram o Autor e a Ré.

A Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso da Ré e revogou a sentença na parte em que conheceu do pedido de fixação do prazo, sendo que negou provimento ao recurso do Autor.

Pedem ambos revista.

Conclui o Autor: - Os quinze contratos promessa de compra e venda celebrados entre recorrente e recorrida dispunham na sua cláusula 2ª, nº2, que as fracções objecto dos mesmos deveriam ficar concluídas no 4º trimestre de 1999.

- Esse prazo, nos termos em que está clausulado, designadamente pelo seu elemento literal, tem que se haver como prazo efectivo para conclusão das fracções, e nunca como previsão para a mesma.

- Que era um prazo efectivo retira-se também da conjugação das respostas dadas aos quesitos 13º, 15º e 17º e do teor das cartas que em 13 de Março e 14 de Abril de 2000 o recorrente remeteu à recorrida, que as recebeu - cf. alíneas J) e L) dos factos assentes.

- Tal prazo, além de convencionado pelas partes, na prática sempre foi reconhecido pela recorrida.

- A conclusão de que se trata de um prazo efectivo, de forma alguma, pode ser prejudicada pela resposta dada ao quesito 21º, a qual, além de contraditória com a resposta dada ao quesito 1º e impossível, por a excluir, é também contrariada pela factualidade referida na conclusão 3ª.

- Mas, mesmo na hipótese, que não se concebe nem concede, desse prazo se considerar como previsão para a conclusão das fracções, ainda assim, face à inércia da recorrida, que nada fazia para as concluir nem nada dizia quanto à data da respectiva conclusão, sempre seria licito ao recorrente lançar mão da interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para tal conclusão.

- Porquanto se trata duma obrigação acessória, cujo incumprimento se repercute no incumprimento da obrigação principal de efectuar as escrituras públicas de compra, após obtenção das necessárias licenças de utilização das fracções, obtenção que, por sua vez, só será possível após conclusão dessas fracções.

- O prazo para realização dos contratos prometidos está assim definido pelo prazo fixado para a obrigação acessória e totalmente dependente dele.

- A mora no cumprimento de tais contratos promessa deve, portanto, aferir-se pelo incumprimento do prazo estabelecido para a referida obrigação acessória.

- Por isso, essa obrigação acessória é fundamental para o cumprimento dos contratos promessa celebrados entre as partes, pelo que o incumprimento do prazo nela fixado conferia ao recorrente o direito de lançar mão do mecanismo do artigo 808º nº1, 2ª parte, do CC.

- Nos termos de tal disposição legal, não tendo a recorrida cumprido a aludida obrigação acessória no prazo que lhe foi fixado pelo recorrente, tem a mesma, e por via dela os referidos contratos promessa, de se considerar para todos os efeitos como não cumpridos.

- Portanto, por aplicação do artigo 801º nº 2 do CC, tem o recorrente o direito de resolver aqueles contratos e o direito de exigir o dobro do que prestou, nos termos do artigo 442º nº2 do CC, assim como aos juros moratórios peticionados, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo reembolso.

- Decidindo de forma diversa, a douta decisão recorrida violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 432º nº1, 808º nº 1, 2ª parte, 801º nº2, 442º nº2, 804º, 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2, todos do CC.

- Finalmente, a manter-se a decisão aqui recorrida, o que não se concebe, a recorrida também já não terá como cumprir os contratos aqui em causa, dado que, com o conluio doutra empresa, a Empresa-B, as fracções objecto dos mesmos entretanto foram alienadas a terceiros.

Alegou a Ré para concluir no essencial: - Estamos perante quinze contratos de promessa de compra e venda respeitantes a outras tantas fracções autónomas pelo que inserimos a questão jurídica aqui em causa no âmbito da legislação relativa aos contratos de promessa de compra e venda.

- Como refere a douta sentença e acórdão o pedido principal do autor é que se declarem resolvidos todos os aludidos contratos de promessa e em consequência, se condene a ré a restituir-lhe a quantia global de 211 306 600$00, correspondente ao sinal em dobro que dele recebeu em cumprimento dos aludidos contratos.

- Não houve incumprimento da ré, pois a marcação das escrituras incumbia à ré, a qual deveria avisar o autor com 15 dias de antecedência da data, hora e local em que seriam efectuadas, após a obtenção das licenças de utilização.

- E, para efectivação das escrituras não só seria necessário concluir as fracções como obter a respectiva licença de utilização e só após a emissão de tal licença é que sobre a ré impenderia a obrigação e o direito de proceder à marcação das escrituras de compra e venda, com a consequente entrega das fracções ao autor contra o recebimento deste da parte restante do preço acordado.

- Sendo que o autor fundamentou a resolução dos contratos na cláusula contratual que referia que as fracções deveriam ficar concluídas no 4º trimestre de 1999, alegando que tal prazo foi determinante para o negócio que celebrou com a ré.

- Ora, é obvio que pela natureza legal dos contratos de promessa e pela matéria dada como provada nos autos jamais poderia ser considerado que a ré incumpriu definitivamente e a si imputável os aludidos contratos, conforme, aliás, consta e muito bem exposto, nesta parte, na douta sentença, o que não dará direito ao autor de receber a quantia peticionada de 211 306 600$00.

- Tendo em conta a posição assumida pelo autor - interpelação e resolução - consideram-se para todos os devidos e legais efeitos tais contratos extintos.

- É que, apesar da nossa lei, ao contrário de algum direito comparado, como é o caso do Código...

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