Acórdão nº 173/17.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorrido: (…) (…), Lda., com sede em … ..., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) residente na Rua (…), Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 23.269,64 euros, a título de capital e juros vencidos.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade de construção civil celebrou com o Réu um acordo, mediante o qual se obrigou a efetuar a movimentação de terras, desaterro e terraplanagem, fornecer e preparar pedra da região e a construir uma moradia em betão até ao rés-do-chão, mediante o preço, que aquele se obrigou a pagar-lhe, no final dos trabalhos, contra a apresentação da respetiva fatura; A Autora terminou as obras e entregou-as ao Réu em 28/03/2013 e emitiu e entregou àquele a fatura de fls. 11 verso, respeitante ao preço daqueles trabalhos, cujo custo ascende a 18.031,80 euros; Acontece que o Réu não lha pagou.

O Réu contestou defendendo por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade ativa.

Suscitou o incidente de valor, sustentando que o valor da presente causa deverá ser fixado em 12.500,00 euros.

Excecionou, sustentando que a Autora incumpriu o contrato ao abandonar, na segunda semana de novembro de 2012, os trabalhos e que os poucos trabalhos que executou não tiverem qualquer aproveitamento, tendo o empreiteiro que teve de contratar para executar a obra que ignorar esses trabalhos, por estarem mal feitos e não terem qualquer aproveitamento possível.

Impugnou a factualidade alegada pela Autora.

Conclui pela improcedência da ação.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora-reconvinda a: a- pagar-lhe 12.500,00 euros, pelo incumprimento definitivo das suas obrigações, acrescida de juros legais vencidos, no montante de 1.861,64 euros; b- pagar-lhe 2.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; c- pagar-lhe 1.500,00 euros, pela litigância de má fé; d- reconhecer que o Réu sempre negociou de boa fé e disposto a fazer cumprir todas as suas obrigações de forma a honrar os compromissos assumidos; e- juros de mora vincendos, sobre as quantias acima referidas.

Para ancorar estes pedidos, alegou não ter celebrado qualquer contrato com a Autora nos termos correspondente ao que vem alegado na petição, mas que pretendendo adquirir um terreno para construir uma moradia, através de agências imobiliárias, chegou ao contacto com (…), com o qual acabou por celebrar o contrato de compra e venda de fls. 24 a 25, mediante o qual lhe adquiriu um prédio, pelo preço de mil euros; Acontece que apercebendo-se da intenção do Réu de construir uma casa, (…) comunicou-lhe que era empreiteiro e responsável pela sociedade Autora e que poderia ser o responsável pela execução da obra; O Réu contratou então (…) para proceder à abertura de um caminho e realizar as fundações da futura casa; Em 04/09/2012, a Autora iniciou a abertura do caminho e em 10/09/2012, o Réu entregou a (…) 7.500,00 euros; Em 15/09/2012, (…) informou o Réu que o caminho, atendendo ao seu declive, não podia ser empedrado em paralelo e teria de ser acabado em cimento; Em 24/09/2012, (…) iniciou os trabalhos de remoção de entulhos e pedras já incluídos nos 7.500,00 euros antes pagos pelo Réu; Em 12/10/2012, (…) solicitou ao Réu que lhe pagasse mais 5.000,00 euros, quantia essa que este acabou por lhe entregar; Acontece que na segunda semana de novembro de 2012, os trabalhos foram abandonados pela Autora; E os trabalhos que a Autora executou apresentavam defeitos, que levaram que os mesmos não tivessem qualquer aproveitamento possível, não sendo possível proceder ao seu arranjo, impondo-se a devolução das quantias que entregou àquela, acrescidas de juros; Acresce que em consequência da presente ação, a Autora causou-lhe danos não patrimoniais, cuja indemnização reclama.

Requereu a intervenção principal provocada de (…).

A Autora replicou impugnando que litigue de má fé.

Sustentou não se verificarem os requisitos do incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo Réu e impugnando a matéria alegada pelo Réu-reconvinte em sede de reconvenção.

Conclui pedindo que se absolva aquela do pedido de condenação como litigante de má fé e do pedido reconvencional e se indefira o incidente da intervenção principal provocada.

Após tentativa de conciliação, que se frustrou, indeferiu-se o incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo Réu (fls. 56).

Admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da ação em 39.631,28 euros, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações (cf. fls. 60 a 62).

Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.

O Réu apresentou o articulado superveniente de fls. 135 a 138, que não foi admitido por despacho de fls. 158.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva do seguinte: “ Pelo exposto: - Julgo a presente ação integralmente improcedente e em consequência absolvo o réu do pedido formulado pela autora.

- Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, condeno a autora a restituir ao réu a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) que lhe foi entregue por conta do acordo celebrado nos autos acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Absolvo a autora do demais peticionado.

Custas a cargo da autora e do réu na proporção do decaimento”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: A- O presente recurso de Apelação tem como objeto a apreciação por este Tribunal da Sentença proferida no Processo nº 173/17.3T8AVV, que julgou a ação intentada pela Autora/Credora contra o Réu/Devedor totalmente improcedente e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 5.000,00 euros absolvendo-a do demais peticionado.

B- Lida a Sentença na sua fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada, dela ressaltam evidentes factos não provados, mesmo contradições cujas conclusões são incompreensíveis. De tais factos da matéria de facto apurada pretende a Autora recorrer porque deles discorda.

C- A Autora não concorda com a matéria de facto dada como provada, referida nos pontos k) e P) e assim de tal matéria pretende recorrer, no sentido da sua alteração por não provada e, em consequência, a alteração da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

D- Quanto ao ponto k) dos factos provados, na Sentença diz a Meritíssima Juiz o seguinte: “k. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2012 a autora deixou de executar qualquer trabalho por conta do réu.” (negrito nosso).

E- Pretende o Tribunal dar como matéria de facto provada o ponto K) dos factos provados, alegando que em data não concretamente apurada a Recorrente deixou de executar qualquer trabalho por conta do Recorrido, redação que deixa antever a culpa da Recorrente na conclusão do contrato de empreitada.

F- De facto, a Recorrente não abandonou a obra, apenas cessou os trabalhos e a prestação dos serviços para o Recorrido, tendo em conta a falta de pagamento por parte deste dos trabalhos já efetuados.

G- Note-se que na sua contestação, o que não conseguiu provar no julgamento, o Recorrido alegou ter entregado à recorrente uma quantia de € 7.500,00 euros, que por não ser verdade também não conseguiu provar o pagamento, sendo essa a razão da paralisação dos trabalhos por parte da Recorrente e que depois levaria ao abandono definitivo da obra.

H- Assim, para prova de que o ponto k) deve ser alterado e, em conformidade, ser dado como provado que a Recorrente deixou de executar trabalhos para o Recorrido por falta de pagamento, abandonando a obra em novembro de 2012 por causa que não lhe é imputável.

I- Dos depoimentos das testemunhas acima referidas resulta que a Recorrente abandonou a obra, o que só se entende por falta de pagamento por parte do Recorrido dos trabalhos efetuados, já que este também nada disse ou provou a este respeito como lhe competia.

J- Com efeito, a prova das quantias alegadamente pagas de € 7.500,00 euros competia ao Recorrido e a este respeito importa dizer que a única testemunha que o alegou (filho do Recorrido) apresentou um depoimento falso, mentindo, facto que até o Tribunal apreendeu mas que na Sentença nada diz.

K- De resto, o Recorrido e a Recorrente nem sequer trocaram comunicações escritas, não acertaram contas nem antes nem depois do abandono da obra, o que determinou até a presente ação.

L- Ao não conseguir provar tal pagamento, o Recorrido coloca-se na posição de incumprimento perante a Recorrente, o que de facto se passou. Tal atitude do Recorrido tem paralelo também com a recusa em aceitar a realidade no que à fatura respeita, negando ter recebido tal documento em 2013 quando lhe foi mandado.

M- O Recorrido recusa aceitar a fatura, até mente e inventa que tal documento não consta dos arquivos da Autoridade Tributária, o que não é verdade como se comprova pelos documentos juntos aos autos e até da própria Sentença.

N- Do mesmo passo, tendo vários funcionários da Recorrente e diversas máquinas a trabalhar na sua obra durante dois meses (trabalhos que até fotografou como consta das fotografias juntas aos autos e referidas na Sentença) o Recorrido jamais se preocupou em acertar as contas com a Recorrente invocando até as quantias entregues (ou que diz que entregou) antes se comportou como se nada devesse e se a recorrente não tivesse direitos, direitos esses que o Tribunal a quo lhe pretende agora negar sem provas nem fundamentos.

O- Assim...

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