Acórdão nº 95500/21.7YIPRT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-05-2023
| Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 95500/21.7YIPRT.L1-7 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I–RELATÓRIO
A, com domicílio à Zona Industrial Alto de C....., Rua C, Armazém C, - A..... C..... - ....-... apresentou, em 8 de Outubro de 2021, requerimento de injunção contra B com domicílio à Avenida ..... ..... ....., Nº..., - C..... - ....-... - C_____ pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de 51 950,99 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 923,11 €, por referência ao contrato de empreitada de 9 de Março de 2021 (cf. Ref. Elect. 19877843).
Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte:
- A Requerente é uma empresa industrial que se dedica ao desenho, fabrico e montagem de móveis, revestimentos e outros produtos com madeira e derivados de madeira, tendo, a pedido da requerida, apresentado, com data de 8 de Março de 2021, o orçamento GF_2116I relativo ao fornecimento e montagem de carpintarias destinadas à obra dos escritórios Grupo Madre, sita no edifício Campo ..... – nº... – piso..., em L_____, a cuja remodelação aquela procedia, no valor de 123 102,79 €, orçamento que a requerida aceitou;
- O preço seria pago 30% na data da adjudicação dos trabalhos e os restantes pagamentos por auto de medição mensais, a liquidar na data da emissão da factura;
- A obra iniciou-se a 27 de Abril de 2021, quando pôde entrar na obra e os trabalhos foram concluídos a 10 de Julho de 2021;
- A requerente emitiu as facturas 2021/200 e 2021/204, com data de 30 de Junho de 2021 e de 15 de Julho de 2021 e vencimento nas mesmas datas, referentes ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de Junho e aos trabalhos de Julho, aquando da sua conclusão, que a requerida não pagou.
No seu requerimento, a requerente indicou estar em causa obrigação emergente de transacção comercial.
A requerida deduziu oposição alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 133917797):
- O contrato foi celebrado para execução de trabalhos de carpintaria na obra referida, de que a requerida era empreiteira, e que deveriam estar concluídos até o dia 21 de Maio de 2021, condição essencial para a adjudicação à requerente;
- Os pagamentos seriam efectuados no prazo de 30 dias após a aprovação do respectivo auto de medição;
- As facturas não são devidas porque a requerente incumpriu o contrato e logo em 19 de Março de 2021 disse não estar em condições de cumprir o prazo, solicitando a alteração do planeamento dos trabalhos, além do que nunca concluiu a obra, que abandonou em 17 de Julho de 2021;
- O atraso da requerente conduziu ao incumprimento contratual por parte da requerida quanto à conclusão atempada da obra;
- Os trabalhos executados foram-no com diversas anomalias, comunicadas à requerente por diversas vezes, em Julho de 2021, que esta não corrigiu, fazendo depender essa correcção do pagamento das facturas que, naquela data, ainda não se encontravam vencidas;
- Além disso, destruiu alguns dos trabalhos executados e furtou vários materiais que estavam em obra;
- Ao não corrigir os defeitos, que conhecia, a requerente não cumpriu a prestação contratualmente assumida, tendo a requerida, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, a faculdade de se eximir da respectiva contraprestação referente ao pagamento da factura n.º 2021/200, sendo que quanto à factura n.º 2021/204, os trabalhos não foram aprovados, por não terem sido executados, tendo sido devolvida.
Pediu, para o caso de se entender que a requerida é responsável pelo pagamento de algum valor à requerente, que se proceda à compensação com o montante que por esta lhe é devido.
Remetidos os autos à distribuição, a requerente apresentou réplica referindo que não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, posto que desde o dia 2 de Agosto de 2021, em que o contrato de empreitada foi resolvido, passou a ser-lhe impossível proceder à eliminação dos defeitos, para além de ocorrer desproporção entre a alegada infracção contratual da autora e a recusa da ré em proceder ao pagamento; as partes acordaram que o pagamento ocorreria de imediato contra a emissão da factura e não no prazo de 30 dias após a aprovação do auto; apesar disso, procedeu às rectificações solicitadas; mais sustentou que a única responsável pela resolução do contrato de empreitada pela dona da obra foi a própria ré, que violou os deveres de coordenação, supervisão, controlo e direcção da obra; quanto ao prazo de execução da subempreitada, referiu que se obrigou a concluir os trabalhos até o dia 21 de Maio de 2021, no pressuposto de a obra ser adjudicada até ao dia 8 de Março de 2021, prazo que a ré não respeitou; no final de Abril de 2021 a autora iniciou a instalação de ripado na zona da cafetaria, devendo iniciar a montagem das carpintarias nos gabinetes no dia 04/05/2021, o que não sucedeu por não estarem concluídos as paredes e tectos, retomando o trabalho apenas a 10 de Maio de 2021, com os trabalhos de construção civil ainda a decorrer; a autora reconheceu alguns dos defeitos indicados pela ré e rejeitou os demais, tendo procedido à reparação dos primeiros e apresentando orçamento para os segundos e concluiu os trabalhos em 15 de Julho de 2021, pelo que não existiu abandono da obra. Pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas (cf. Ref. Elect. 20145601).
Em 13 de Maio de 2022 teve lugar a audiência prévia tendo sido efectuado o saneamento dos autos, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e ainda admitidos os requerimentos de prova (cf. Ref. Elect. 137536215).
Realizada a audiência de julgamento, em 9 de Dezembro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e parcialmente procedente o pedido reconvencional, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 140697207):
“a)- Absolvo a R. B do pedido contra ela deduzido.
b)- Condeno a. A a pagar à R. B a título indemnização as quantias correspondentes às indemnizações que a R. seja condenada a pagar à empresa Madre – Empreendimentos Turísticos S.A., bem como as quantias que deixe de receber desta, decorrentes do incumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre A. e R. sub Júdice.
Custas pela A.”
Inconformada com esta decisão, veio a autora interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 22741086):
I.–Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, com a qual a Recorrente não se conforma, e que julgou a ação improcedente por não provada e parcialmente procedente o pedido reconvencional e que, em consequência: a) Absolveu a Ré do pedido deduzido pela Autora; b) Condenou a Autora a pagar à Ré, a título de indemnização, as quantias correspondentes às indemnizações que a Ré seja condenada a pagar à Dona da Obra Madre - Empreendimentos Turísticos S.A., bem como as quantias que deixe de receber desta, decorrentes do incumprimento do contrato de subempreitada em causa nos autos.
II.–No entender da Recorrente, a matéria de facto em apreciação nos autos não se encontra corretamente julgada pelo d. Tribunal a quo e o direito aplicado também se encontra erradamente julgado.
III.–Constitui o objeto do presente Recurso a reapreciação da matéria de facto, em concreto dos Factos Provados sob os pontos g), k), m), n), o), p), r), s), t), u), v), w), z), aa), bb) cc), dd), ff), gg), ll), e dos factos não provados "Não se provou que os trabalhos deveriam ser liquidados na data da emissão da fatura", "Não se provou que a obra da A. teve início a 27 de abril de 2021, nem que só nessa data a R. possibilitou à A. que entrasse na obra", "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que à data da emissão da fatura referida em h) a obra estivesse concluída", "Não se provou que a. concluiu a obra" ,"Não se provou que apenas a 23 de março de 2021 a R. liquidou os 30% do valor da adjudicação, nem que em 17 de junho de 2021 tivesse liquidado os trabalhos realizados no mês de maio", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projeto, obrigando a A. a re-desenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a atividade de produção das carpintarias", "Não se provou que durante o mês de março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus...
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