Acórdão nº 06A4032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA ESTRADA DE BENFICA Nº ..., 1500-... EM LISBOA, representado pela sua administradora M...-CONDOMÍNIOS, SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, LDA propôs acção sumaríssima no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra AA e mulher BB, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 3.240,55, acrescida dos juros de mora vincendos, computados sobre o capital de € 2.856,80 em dívida, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, que os RR não cumpriram os seus deveres de condóminos, relativamente ao pagamento de quotas, fundo de reserva, elevadores e obras, devendo, dos anos de 2000, 2001 e 2002 o mencionado capital de € 2.856,80 e € 383,75 de juros de mora vencidos.

Não houve contestação.

Foi proferido despacho judicial declarando incompetente o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em razão da matéria, por ser ter entendido que a acção deveria ter sido interposta no Julgado de Paz instalado na mesma comarca, e absolvidos os RR da instância.

Recorreu o Ministério Público de agravo para a Relação de Lisboa, ao abrigo do artº 3º, nº 1, o), do EMP.

A Relação de Lisboa confirmou o decidido.

Novamente inconformado, recorre agora o Ministério Público de agravo para o STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial competente (queria talvez escrever-se "concorrente"); 2ª Aliás, não se encontrando todo o território nacional coberto pela instalação de Julgados de Paz, não faz sentido que esta jurisdição conheça, em exclusivo, de matérias apreciadas por Tribunais Judiciais em outras circunscrições territoriais; 3ª Igualmente o princípio da reserva de jurisdição, ou a disponibilidade das partes na possibilidade de submeterem os litígios materialmente judiciais nos tribunais judiciais, aponta para uma competência alternativa; 4ª Acresce que a consagração da competência exclusiva expressa nos projectos de lei que antecederam a aprovação da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não obteve consagração no texto da lei vigente; 5ª Favorecem, de resto, a tese da sua competência alternativa os artºs. 41º e 59º, nº 3 da sobredita lei, não fazendo sentido que os Tribunais Judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram competência quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos Julgados de Paz ou seja requerida prova pericial; 6ª Os artºs. 66º do Cód. Proc. Civil e 211º da C.R.P. não apontam para a competência exclusiva da Jurisdição de Paz, pois que o que está em causa é, justamente, a ausência de uma norma atributiva de competência a um Tribunal Judicial e outra atributiva de competência aos Julgados de Paz; 7ª O reconhecimento de que um tribunal judicial e um julgado de paz têm idêntica competência material não implica qualquer ofensa aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diversas; 8ª Pelo exposto, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso concreto; 9ª Assim, a absolvição dos Réus da instância por incompetência absoluta deste tribunal inobservou o disposto nos artºs 9°º nº 1 alínea c), 41º, 59º, nº 3, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, 211º da Lei Fundamental e 66º do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando-se o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente competente para apreciar o pleito...

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