Acórdão nº 06B4408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra os condóminos do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., nº 00 - 0ª A, em Lisboa, - CC LDª; - DD, LDª; -EE; - HH; e - GG, representados pelos administradores do condomínio EE e GG, pedindo que: a- se declare a nulidade das deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos de 7.09.2004; e, a assim se não entender, b- sejam tais deliberações anuladas, por a convocatória para a assembleia geral em que essas deliberações foram tomadas só ter sido enviada para alguns dos condóminos.

Contestaram os réus, defendendo que só foram convocados os condóminos directamente interessados na resolução das questões tratadas na assembleia, não se impondo, por isso, a convocação e intervenção dos restantes nessa mesma assembleia.

Replicaram os autores, para reafirmarem a irregularidade da convocação da assembleia.

No despacho saneador, conhecendo-se da questão de fundo, julgou-se improcedente a acção, com a absolvição dos réus dos respectivos pedidos.

Inconformados com o teor desta decisão, apelaram os autores e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o saneador/sentença e julgou a acção procedente, anulando as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 9 de Setembro de 2004.

É a vez de recorrem agora os réus para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela validade das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos.

Contra-alegaram os recorridos em defesa do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as extensas conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O monta-cargas é parte comum da fracção A".

2- Em condições de normalidade apenas os condóminos comproprietários da fracção "A" o utilizam e só em caso de urgência ou necessidade é que qualquer condómino o poderá utilizar.

3- Esta circunstância de forma alguma pode descaracterizar o monta-cargas como parte comum que serve os comproprietários da fracção "A", não podendo, na sua aplicação, derrogar a prescrição do art. 1424º, nº 4 C.Civil.

4- A deliberação em causa aprovou um orçamento de substituição de um conjunto de válvulas do monta-cargas, apenas tendo que ver com a normal utilização do mesmo pelos comproprietários da fracção "A".

5- Após a aprovação do orçamento, foi deliberado, na proporção de 1/20 daquele valor, que os condóminos comproprietários da fracção "A" pagassem num determinado prazo, a quantia de 204,32 € a qual respeitou na íntegra os critérios de distribuição daquela despesa em relação à parte alíquota de cada comproprietário.

6- Não faz qualquer sentido que os não comproprietários da fracção "A" votem numa deliberação que os não afecta nem vincula e tenham de ser chamados para a mesma.

7- Os autores carecem de legitimidade para a presente acção já que apenas os condóminos não convocados teriam legitimidade para intentar a presente acção, que se refere a um alegado vício de ordem formal que afecta os condóminos não convocados.

8- Não sofreram qualquer prejuízo com a deliberação impugnada e não estão, de forma alguma, a tutelar direitos subjectivos próprios.

9- Estão ainda a exercer de forma abusiva o seu direito, à luz do disposto no art.° 334.°C.Civil, ao litigar da presente forma.

10- Esta sua actuação neutraliza em absoluto qualquer eventual direito que viessem exercer, constituindo verdadeiramente um caso de "exceptio doli" de conhecimento oficioso, devendo gerar a absolvição do pedido e a revogação do acórdão recorrido também com este fundamento.

B- Face ao teor das conclusões formuladas reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas a decidir: - ilegitimidade dos autores - se para a assembleia tinham de ser convocados todos os condóminos do prédio - se a actuação dos autores configura abuso de direito III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- Os autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao terceiro andar letra A, direito, e de 1/20 da fracção letra "A", localizada na...

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