Acórdão nº 741/09.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A 11ª Vara Cível de Lisboa julgou improcedente a ação de MC (autora, recorrente) e assim absolveu do pedido, por improcedência, AC, MCC e AR (rés, recorridas); e condenou a autora como litigante de má fé, em multa de 10 UCs e indemnização que fixou posteriormente nos seguintes termos: reembolsar as rés, procedendo ao pagamento direto ao mandatário destas de honorários no montante de € 3.000,00; e de mais € 2.500,00 a cada uma das rés, a título de satisfação dos demais prejuízos por estas sofridos como consequência daquela má fé processual. A autora havia pedido que fossem consideradas “ineficazes ou nulas ou sem vencimento” as deliberações constantes do doc. 13, a fls. 56-60 dos autos (“ata”, documentando uma Assembleia de Condóminos Extraordinária de 19.dez.2008, do prédio da rua …, …, Lisboa); pedira ainda a condenação das rés como litigantes de má fé; e as rés, por sua vez, haviam também pedido a condenação da autora como litigante de má fé.

A autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença, alterando-se a decisão em matéria de facto, julgando-se procedente a ação e improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé. Recorreu também da decisão que fixou o montante da indemnização como litigante de má fé.

As recorridas não se pronunciaram.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se é de alterar a matéria de facto apurada, e de revogar a sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora como litigante de má fé; e bem assim se é de alterar a decisão que fixou o montante da indemnização correspondente.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: A) As Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em … para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (art. 1º e 2º da p.i.). Alínea A) dos Factos Assentes B) No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (arts. 6 a 8 da p.i. e 22 a 24 da contestação). Alínea B) dos Factos Assentes C) Em 20 de Janeiro de 2009, a Autora recebeu no seu domicílio o documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, subscrito pelos Senhores AO, JS e Dr. VA (art. 19 da p.i. e 101 da contestação). Alínea C) dos Factos Assentes D) MV também recebeu o documento identificado na alínea anterior (art. 19 da réplica). Alínea D) dos Factos Assentes E) Encontra-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, um prédio urbano sito na Rua …, números …, tendo sido registadas, quanto ao mesmo, as seguintes apresentações: - apresentação … – constituição de propriedade horizontal – Fracções e permilagens: “A” e “B” – … cada uma; “C” – …cada uma. - apresentação … – alteração de constituição de propriedade horizontal – (…) A casa de porteira passou a constituir a fracção “J”. Fracções e permilagens: “A” e “B” – 61 cada uma; “… – 120 cada uma; “J” – 38.”. Alínea D) dos Factos Assentes F)Sobre o mesmo prédio, encontram-se registadas as seguintes aquisições das fracções autónomas: - “A” – a favor de MV, por compra, (apresentação nº …); - “B” – a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº …); - “C” – a favor de AC, por compra (apresentação nº …); - “D” – a favor de MC, por compra (apresentação nº …); -“E”,“F”, “G” e “H” – a favor de MC, de 1/49 avos, por partilha, pela apresentação …; e de 48/49 avos, por compra, pela apresentação nº …; - “I” – a favor de AR, por compra (apresentação nº …); - “J” - a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº 19/160798). Alínea F) dos Factos Assentes G) O Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. .., o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés. Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória H) Duas das pessoas que estavam presentes na data, hora e local indicados na alínea B) eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A. Resposta ao quesito 2º I) Na data, hora e local indicados na alínea B), os Srs. AO e JS detiveram-se no exterior do edifício, junto à porta. Resposta ao quesito 3º J) A Autora, apesar de entender desprovida de valor a acta junta a fls. 56 a 73, com vista a acautelar-se, enviou uma comunicação aos signatários daquela acta, que a receberam, expressando a sua discordância e correspondente voto contra cada uma das deliberações. Resposta ao quesito 8 K) Na ocasião referida na alínea B), os três homens presentes não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou. Resposta ao quesito 9 L) Entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando. Resposta ao quesito 11 M) Após a saída das pessoas referidas em L) chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. Resposta aos quesitos 12 e 13 N) O livro de actas do condomínio do prédio está em poder do Sr. FC, que se recusa a entregá-lo a AO. Resposta ao quesito 14 O) O documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, foi também enviado a MR e a MV. Resposta ao quesito 15 P) As Rés receberam, por carta registada com aviso de recepção, convocatória para uma assembleia de condóminos a realizar em 28 de Janeiro de 2009. Resposta ao quesito 16 Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: Temos no caso apurado que: - as Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (A); - naquele dia, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (B), três homens estes que não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou (K), sendo que duas dessas pessoas eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A (H); - o Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. RC, o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés (G); - entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando (L); e que - após a saída destas quatro pessoas chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. (M) A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se a lei impõe a convocatória e presença em assembleia geral de condóminos do administrador de condomínio e se a falta de tal convocatória, implica algum vício nas deliberações da respectiva assembleia de condóminos.

A resposta, cremos, é evidentemente negativa.

Com efeito, o administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício. É, pois, um órgão de execução, nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, a quem tem de prestar contas da sua actividade. Procede, portanto, à execução das decisões daquela e à adopção das medidas necessárias à conservação e à vida do prédio (art. 1430, nº 1, e 1435 do Código Civil).

Por seu turno e nesta decorrência lógica, em vista dos mesmos normativos, resulta que a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, que pertencem em compropriedade aos condóminos (cfr. art. 1420, nº 1), é assegurada pela assembleia de condóminos, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com caracter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e de decisão sobre todos os actos de administração. A Assembleia é constituída por todos os condóminos e apenas por estes, competindo-lhe deliberar validamente sobre todas as questões que respeitem à administração das partes comuns do prédio e, assim, “mesmo quando estejam em causa questões que apenas directamente possam dizer respeito a alguns condóminos, mesmo nessas situações, tem que ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de...

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