Acórdão nº 427/10.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 427/10.0TBVFR.P1– Apelação 1ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*O Grupo B… Saias Amarelas, associação de direito privado com sede na Rua …, nº …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com o NIPC ………, propôs a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C…, com residência na Rua …, nº …, da mesma freguesia ….

Alega, em síntese, o seguinte: a) O A. foi constituído em 22/01/2009, está sediado em … e tem por objecto a promoção de actividades de folclore; b) o seu certificado de admissibilidade de denominação – “Grupo B… Saias Amarelas” - foi concedido em 6/01/2009; c) entretanto, em 28/04/2009, foi concedido o registo de Marca Nacional com a denominação “Saias Amarelas – D…” de que é titular o Réu, que tem residência em …; d) o Réu associa esta marca a um outro grupo de danças folclóricas também sediado na mesma freguesia, que não o aqui Autor; e) ao requerer o registo da marca “Saias Amarelas – D…”, o Réu pretendeu gerar confusão de identidades, confusão essa efectivamente gerada no público em geral e junto de entidades que normalmente contratam a Autora, o que é susceptível de causar a esta diversos transtornos e prejuízos, nomeadamente decorrentes da captação de convites para actuações; f) a actuação do Réu, adentro o direito das marcas e denominações, viola o princípio da novidade e o disposto no art. 239º/2 a) do D.L. nº 143/2008, de 25/07; g) o Autor reúne todas as condições para que veja revertida em seu favor a marca “Saias Amarelas”, ao abrigo do disposto nos arts. 33º, 34º e 226º do Código da Propriedade Industrial, pois é titular de uma denominação social com o mesmo nome, devidamente autorizada e anterior à marca registada pelo Réu, sendo que o objecto em apreço é o mesmo.

Conclui pedindo que seja declarada em seu favor a reversão parcial da marca concedida ao Réu, a saber, nos dizeres “Saias Amarelas”.

Mais pede o Autor, ainda que a título subsidiário, que seja anulada a marca “Saias Amarelas D…”.

Pede ainda o Autor que o Réu seja condenado a abster-se de utilizar o nome “Saias Amarelas” nos seus produtos, cartazes, publicidade ou outros elementos utilizados na sua actividade e que o Réu seja condenado a retirar do comércio qualquer objecto, cartaz ou meio de publicidade referente à marca por si utilizada.

*O Réu contestou e deduziu reconvenção a fls. 27 e seguintes, alegando em síntese o seguinte: a) é verdade que lhe foi concedido o registo da marca nacional “Saias Amarelas – D…”, mas é falso que a utilize ou tenha utilizado em seu nome; b) a denominação “Saias Amarelas” tem raízes etnográficas profundas e é especialmente reconhecida no meio das danças e cantares folclóricos; c) por escritura pública de 18 de Fevereiro de 2003 surgiu o Grupo D…, com o intuito de reactivar as entretanto adormecidas “Saias Amarelas”; d) desde a sua fundação que esse grupo é pública e notoriamente conhecido e reconhecido como sendo as “Saias Amarelas”; e) no decorrer de 2008 e inícios de 2009 surgiram divergências graves no que respeita à eleição dos corpos sociais desse Grupo, levando à saída de vários membros, na sequência do que uma certa facção, composta por fundadores do mesmo, decidiu formar o Autor; f) todos os fundadores do Autor sabiam que “Saias Amarelas” identificava o Grupo E… e que o público assim o conhecia; g) ao escolherem a expressão “Saias Amarelas” para figurar na firma do Autor, os fundadores deste pretenderam deliberada, consciente e despudoradamente usurpar essa denominação ao Grupo E… e com isso obter imediata notoriedade e reconhecimento público, social e económico; h) este Grupo, tendo tido conhecimento da situação gerada, deliberou encarregar o Réu de obter a titularidade da marca “Saias Amarelas – D…”, para que este mais tarde a transferisse a seu favor; i) a firma escolhida pelo Autor violou os princípios da verdade e da novidade, da boa fé, da ética e da moral, pelo que em crise está, não a marca do Réu, mas sim a firma do Autor; j) o Autor exerce o seu direito de forma ilegítima, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, pelo que actua em abuso de direito; l) a consequência de tal ilegitimidade é a nulidade prevista pelo art. 280º do Código Civil; m) o Grupo E…, em relação ao objecto da causa, tem um interesse igual ao do Réu, pelo que deve ser chamado à Acção; n) aliás, o interesse nesse chamamento é igualmente repartido pelo Autor, dado que este sabe que quem usa a marca é aquele Grupo e não o Réu.

Conclui o Réu pedindo: - que seja a acção julgada improcedente; - que seja julgado procedente a reconvenção, declarando-se nula a constituição do Autor, bem como todos os actos preparatórios à sua constituição, nomeadamente o certificado de admissibilidade de firma ou, em alternativa, que se declare a perda do direito ao uso da firma “Saias Amarelas” por parte da Autora, tudo com as devidas e legais consequências.

*O Autor replicou a fls. 80 e seguintes.

Mantém a posição que assumira na petição inicial e acrescenta, em síntese, o seguinte: a) o Grupo E… sempre se identificou e era identificado por terceiros como tal e não por qualquer associação a “Saias Amarelas”; b) só a partir da constituição do Autor e do deferimento da marca registada pelo Réu é que tal denominação começou a surgir juntamente com a publicidade daquele Grupo; c) ainda hoje existe o grupo folclórico que segundo o Réu começara por utilizar as saias amarelas, pelo que se fosse verdadeira a versão do Réu, este estaria a fazer aquilo de que acusa a Autora;*O Réu ainda treplicou, mantendo a posição assumida em sede de contestação e impugnando diversa matéria invocada pelo Autor.

*Foi proferida a seguinte Decisão: a) julgar a acção improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos que contra si vinham deduzidos; b) julgar a reconvenção parcialmente procedente, nos seguintes termos: b.1) declara-se a nulidade da denominação adoptada pelo Autor e referida na escritura pública pela qual foi constituída – Grupo B… Saias Amarelas; b.2) condena-se o Autor a abster-se de usar uma tal denominação, ou qualquer outra que inclua a expressão Saias Amarelas; b.3) absolve-se no mais o Autor/Reconvindo do que contra si fora peticionado.

*Não se conformando com tal decisão, veio o A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1º- O Tribunal a quo julgou improcedente por não provada a acção intentada pela Autora e absolveu o Réu dos pedidos formulados contra estes, nomeadamente o cancelamento do registo de marca do Réu “Saias Amarelas”, 2- Tendo, por outro lado, julgado o pedido reconvencional deduzido pelo Réu parcialmente procedente e em consequência declarou a nulidade da denominação adoptada pela Autora na escritura, pela qual foi constituída.

  1. - A recorrente não se conforma com o decidido que, salvo o devido respeito, por um lado se traduz numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e, por outro lado, numa errada aplicação das normas jurídicas, ao caso em apreço.

  2. - O Tribunal recorrido não avaliou devidamente os depoimentos prestados em sede de julgamento, merecendo uma reapreciação da matéria de facto, nomeadamente depoimento prestado em Audiência de Julgamento pelas testemunhas F., G…, H… e I… e que abaixo melhor se explicitará.

  3. - Bem como fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso em apreço.

  4. - Da conjugação da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente da prova documental e da prova testemunhal apresentada, nomeadamente o depoimento das testemunhas F…, G…, H… e I…, o meritíssimo juiz do tribunal a quo, deveria, no entender da recorrente, ter dado como não provados factos que na sentença decorrida constam como provados e ter, em relação a outros factos dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, ou então provados apenas parcial e / ou com limitações e restrições.

  5. -Numa perspectiva de aplicação da subsunção das normas jurídicas a esses factos dados como provados e que deveriam ter sido dados como não provados ou então provados com limitações e de forma diferente daquela que foi dada, importaria uma decisão diferente.

  6. - Factos esses a serem dados como provados em sentido diferente daquela que foi dada, como entende a Autora que deveria ter sido, levariam à procedência da acção e condenação do Réu no pedido formulado pela A. e, por outro lado, à improcedência da reconvenção.

  7. - Mesmo os factos dados como provados pela sentença proferida no tribunal a quo, deveriam levar à improcedência do pedido reconvencional e procedência da acção.

  8. - Foram dados como provado os seguintes factos e que constam da douta sentença proferida pelo tribunal a quo (…) 12º- O tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, designadamente a acima identificada de 1 a 11, o tribunal a quo baseou-se na prova documental junto aos autos, conjugado com o depoimento das testemunhas, quer das indicadas pela Autora, quer testemunhas do Réu, nomeadamente testemunha G…, J…, K…, I…, L…, M… e N…, não tendo em conta o depoimento das testemunhas F… e H….

  9. - A recorrente entende que, de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento - da prova documental junto aos autos conjugado com a prova testemunhal, cujos depoimentos estão gravados no sistema habilius citius e, que abaixo melhor se identificará e cuja renovação da prova se requer, nomeadamente teor do depoimento prestado pela testemunha F…, G…, H…, I… e O…, o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos (…) correspondentes às alíneas 23, 25, 26, 27, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da sentença.

  10. - Os depoimentos das testemunhas G…, I…, F… e H…, acima indicadas, conjugados com as demais provas, não permitem que fossem dados como provados os factos...

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