Acórdão nº 06S2967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 25.203,81 euros, a título de diferenças de retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das retribuições reclamadas, e ainda as prestações pecuniárias que se vencerem até final relativas às mencionadas diferenças de retribuição.
Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a Ré a pagar ao Autor as diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão como retribuição da média dos valores auferidos pelo Autor no período de 1980 a 2001, a título de subsídios por trabalho suplementar, nocturno, de divisão de correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho, num total de 18.363,03 € (3.681.456$00), acrescida[s] dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 7% até 30/4/2003 e de 4% desde 1/5/2003 e, bem assim, nas diferenças de retribuição a esse título que se venceram desde a data da propositura da acção até à presente data a liquidar nos termos dos artigos 378.º a 380.º-A do CPC acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, salvo quanto às que se venceram anteriormente à data da citação, porque para essas os juros se contam desde a data da citação».
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Inconformados, o autor e a ré interpuseram recursos de apelação, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso do autor e improcedente o recurso da ré e, em consequência, decidiu «alterar a sentença condenando a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação mantendo, no mais, a sentença recorrida».
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O recorrido vem peticionar que a média auferida a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sem contudo discriminar os montantes referentes a cada uma das prestações peticionadas que integra aquela média; - Nem na petição inicial, nem na matéria de facto assente foram concretamente discriminadas as verbas que permitissem concluir, como concluiu o tribunal recorrido, pela periodicidade e pela regularidade do pagamento dos subsídios peticionados, dado não possuir elementos que lhe permitissem calcular os seus valores e porque sempre se teria que considerar não estarem assentes factos que permitam concluir pela regularidade do pagamento de tais prestações; - Além disso, estão incluídos na referida média mensal montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno-almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano; - Está na livre disponibilidade da recorrente escalar os seus trabalhadores para trabalho nocturno, sendo que o pagamento dos subsídios inerentes à prestação de tal trabalho é feito sempre que, casuisticamente, se verifiquem os requisitos para a sua atribuição; - Assim, o pagamento dos subsídios por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo que nos documentos juntos aos presentes autos constam verbas referentes a tais prestações pecuniárias sempre de montante diferente de mês para mês, não sendo regulares; - O recorrido sabe que as funções inerentes ao seu grupo profissional não lhe exigem a prestação de tal trabalho, salvo quando escalado para efectuar tarefas de divisão de correio, para prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar, nunca tendo sido incluídas na sua retribuição ou na de quaisquer outros trabalhadores da recorrente; - O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal não pode ser configurado como a contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, pelo que não podem os subsídios peticionados ser integrados nessas prestações; - Conjugando o disposto nas cláusulas 142.ª, n.º 1, e 162.ª, relativas ao subsídio de férias e à retribuição de férias, respectivamente, e muito embora a cláusula 162.ª do AE/CTT, se refira a «retribuição de férias», diferentemente do que acontece com as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT, esta relativa ao subsídio de Natal, refere-se, também, a «serviço normal», afastando assim uma possível intenção de aí se incluírem todas as prestações peticionadas pelo recorrido; - E «serviço normal» não é «serviço habitual», estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da recorrente como contrapartida da prestação de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, e o que lhes é devido a título de retribuição por prestação de trabalho em condições especiais; - Além disso, as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT referem-se a remuneração e não a retribuição, sendo que as prestações complementares reclamadas pelo recorrido incluem-se no conceito de retribuição, previsto na cláusula 133.ª, n.os 1 e 2, do AE/CTT, e não no de remuneração; - E, nos termos do AE/CTT, a retribuição dos trabalhadores da recorrente é constituída pelo salário base acrescido das diuturnidades (cláusula 133.ª), sendo que as remunerações base são as fixadas nas tabelas salariais constantes de Anexo ao AE/CTT; - Por sua vez, no AE/CTT, a remuneração por trabalho nocturno é designada por «retribuição especial», nos termos da sua cláusula 138.ª; - Nos termos do AE/CTT aplicável ao recorrido, excluem-se da remuneração de férias e do subsídio de Natal todas as prestações especiais; - O mesmo se diga quanto às demais prestações, nomeadamente, divisão do correio, transporte de pessoal, de compensação especial (telefone), o qual tinha apenas a ver com a assiduidade do trabalhador, e de redução do horário de trabalho, as quais só são e devem ser pagas, por aplicação do AE/CTT na exacta medida da prestação do trabalho e nunca quando este não é prestado; - Além disso, a remuneração para correspondente pagamento a nível das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, apenas é integrado, de acordo com o AE/CTT (artigo 135.º, n.º 4), pelas diuturnidades e vencimento base e nunca por qualquer outra prestação, as quais só são pagas na exacta medida da prestação do trabalho e quando este é efectivamente prestado; - Veja-se a título de exemplo, o disposto no artigo 122.º, n.º 7, do AE/CTT, que dispõe quanto a trabalho suplementar: «Todos os trabalhadores, independentemente do seu vencimento, têm direito à remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado»; - O acórdão recorrido violou o disposto nas cláusulas 133.ª e seguintes, 142.ª, 143.ª e 162.ª do AE/CTT, e nos artigos 82.º e 86.º da LCT; - Também não há lugar ao pagamento de juros anteriores à sentença, uma vez que até essa data não existe qualquer obrigação legal de pagar os referidos montantes.
O recorrido não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se na matéria de facto assente não se acham concretamente discriminadas as verbas auferidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho cuja média o autor pede que seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [conclusões A) a F) da alegação do recurso]; - Saber se os suplementos remuneratórios pagos pela ré ao autor, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar, e subsídios de divisão de correio, de transporte pessoal, de compensação de redução de horário de trabalho e de compensação especial (telefone) relevam ou não para o cômputo da remuneração de férias e...
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