Acórdão nº 341/14.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 341/14.0TTVNG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… intentou a presente acção declarativa comum contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 7.815,07, relativas ao período de 2000 a 2013, correspondentes à média anual das retribuições complementares por ela auferidas nesses anos e que a Ré não incluiu nos pagamentos efectuados a título de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos a contar da citação até integral pagamento. Peticiona ainda o pagamento das diferenças remuneratórias que se vierem a apurar correspondentes à média anual das retribuições complementares por ela auferidas nos meses desses anos identificados no artigo 59º da petição inicial, também acrescida de juros a contar da citação.

Para tanto alega, em síntese: que foi admitida pela R., em 1989, para exercer as funções de carteira, sob a autoridade e direcção desta; que se mantém a exercer essa actividade profissional ao serviço da Ré; que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, designadamente o trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação por horário incómodo, compensação especial e abono de viagem; que as médias de tais prestações deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos; que a R, se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos até 2003, o mesmo sucedendo a partir de 2004, mas apenas quanto ao subsídio de Natal pois que nas férias e subsídios de férias a R. já integrou tais médias retributivas; que quanto aos meses de Janeiro a Março, Setembro, Outubro e Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro, Junho e Agosto de 2002, Março de 2003, Julho e Outubro de 2004, Fevereiro de 2005, Novembro de 2006, Outubro e Dezembro de 2007, Março a Maio de 2008 e Janeiro, Fevereiro e Junho a Setembro de 2009, deverá a Ré ser notificada para juntar aos autos tais recibos.

A R. apresentou contestação (a fls. 36 e ss.) na qual invoca a excepção peremptória da inexigibilidade dos juros moratórios já vencidos reclamados pela Autora, defendendo que apenas são devidos juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente decisão ou, na pior das hipóteses, desde a citação e, subsidiariamente, invocou ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos. Admitindo que a A. auferiu efectivamente complementos remuneratórios regulares, defendeu que os mesmos não devem ser integrados na remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal e concluiu pedindo a procedência das excepções invocadas, bem como a improcedência da acção. Para a eventualidade de vir a ser julgada a procedência da acção, pretende que se tenha em consideração que a média de pagamento dos complementos de um ano apenas se deverá repercutir no ano seguinte, pelo que deve ser relegada para execução de sentença a liquidação do montante devido.

A A. respondeu nos termos de fls. 85 e ss.

Foi proferido despacho (fls. 94 e ss.) considerando ilegal o pedido genérico formulado pela A., em consequência do que convidou esta a proceder à respectiva liquidação, o que a A. não fez (apresentou nova petição inicial em que suprimiu aquele pedido), razão pela qual foi proferido novo despacho absolvendo a Ré da instância quanto aos créditos relativos aos meses invocados no artigo 59º da petição inicial (fls. 120).

Fixado à causa o valor de € 7.815,07, foi proferido despacho saneador em que se relegaram as arguidas excepções da inexigibilidade e da prescrição dos juros moratórios se ficou e se dispensou a audiência preliminar e a condensação do processo (despacho de fls. 121-122).

As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram da produção de prova e alegações (fls. 123 e ss.).

A fls. 131 e ss. foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que decido condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global de 4.822,50€, relativa aos créditos salariais referentes aos anos de 2002 a 2013; acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais aplicáveis, até integral pagamento.

[…]” 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Na verdade, e no que respeita ao abono de viagem, andou mal a sentença ao considerarv que pelo simples carácter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.

  2. Entende a Recorrente que as prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

    IV . Aliás, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalente refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.

  3. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.

  4. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.

  5. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.

  6. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.

  7. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.

  8. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.

  9. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado carácter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares.

  10. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportas as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.

  11. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade.

  12. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar –se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).

  13. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos.

  14. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelo A., com excepção do abono de viagem, compensação especial e subsídio de refeição, por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

  15. Porém, não podemos aceitar a conclusão a que chegou o M.mo Juiz a quo na...

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