Acórdão nº 233/17.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

No processo comum n.º 233/17.0GFSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal, Comarca de Setúbal, os arguidos AA e BB foram submetidos a julgamento e, realizada a audiência, foi proferida sentença em que foi decidido: “Na parte criminal Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência:

  1. Absolvo o arguido AA da prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. h) e 4.º, n.º1, todos do N.R.J.A.M., de que vinha acusado; b) Condeno o arguido AA como co-autor material de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e nove (9) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, com especial enfoque e intervenção na área da prevenção da violência e de descontrolo comportamental, atento o disposto nos artigos 52.º, n.º 1, al. b), 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 3, todos do Cód. Penal; c) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, por referência aos artigos 11.º, 13.º e 24.º do Cód. Estrada, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); d) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, por referência ao art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do Cód. Estrada, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); e) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de injúria agravada cometido sobre a pessoa do militar da GNR, CC, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Cód. Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); f) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de multa aplicadas nas alíneas b) a e), nos termos e para os efeitos do art. 77.º do Cód. Penal, aplico ao arguido AA a pena única de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); g) Condeno o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze (12) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal; h) Condeno ainda o AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis (6) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal; i) Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas nas alíneas g) a h), nos termos e para os efeitos do art. 77.º do Cód. Penal, aplico ao arguido AA a pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze (14) meses; j) Condeno o arguido BB como co-autor material de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e um (1) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e um (1) mês, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, com especial enfoque e intervenção na área da prevenção da violência e de descontrolo comportamental, atento o disposto nos artigos 52.º, n.º 1, al. b), 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 3, todos do Cód. Penal; k) Condeno o arguido BB como autor material de um (1) crime de injúria agravada cometido sobre a pessoa do militar da GNR, CC, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º1, e 184.º do Cód. Penal, por referência ao art. 132.º, n.º2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de trinta e cinco (35) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); (…) Na parte cível Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas, julgo procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública, nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno solidariamente os arguidos, ora demandados, AA e BB, a pagar-lhe a quantia de € 208,38 [duzentos e oito euros e trinta e oito cêntimos], a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência do crime de resistência e coacção de que foi vítima, acrescido dos respectivos juros contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.” Desta decisão condenatória vieram interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: A. O arguido AA: “I. Vem o vertente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 04.01.2022 pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o Arguido AA, ora Recorrente, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€; de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€; de um crime de injúria agravada, na pena de 40 dias de multa; em duas penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, pelos períodos de 12 e 6 meses; e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00€, num total de 1.080,00€; em cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares de proibição de veículos motorizados na pena acessória única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 14 meses.

    1. A douta sentença em crise fundamentou-se na factualidade dada como provada, quanto ao aqui Recorrente, sob os nºs 1 a 12, 14, 17 a 25, 26 a 31 dos Factos Provados do Capítulo III do mesmo aresto.

    2. Fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo a sua decisão condenatória no princípio da livre apreciação da prova – assente nas premissas de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência de julgamento, e de que tal convicção é formada com base em regras de experiência comum -, aliada à análise crítica dos meios probatórios carreados para os autos, IV. Elementos probatórios esses que incluíram prova testemunhal, prova pericial e prova documental, designadamente o teor do Certificado de Registo Criminal do Recorrente.

    3. Após ter efetuado a apreciação da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos nos autos, à luz da factualidade dada como provada, tendo por referência os ilícitos típicos que lhes eram imputados e de enunciar o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, mais o Tribunal a quo justificou a natureza e a medida das penas concretas a aplicar ao ora Recorrente AA, referindo-se em vários pontos que, designadamente, a ilicitude estaria algo mitigada pelo contexto conturbado no âmbito do qual os factos foram praticados, mas também que “As necessidades de prevenção especial mostram-se atendíveis, dado que o arguido já regista antecedentes criminais, um dos quais justamente pela prática de um crime de idêntica natureza, denotando já alguma tendência criminosa nesse domínio” e que “este arguido já regista antecedentes criminais averbados no seu CRC.” (itálico, sublinhado e realce nossos).

    4. Concluiu o Tribunal a quo que “No caso vertente, verifica-se uma homogeneidade ao nível da natureza das infracções criminais cometidas e que estão em concurso, já que se reconduzem a manifestações criminais de natureza rodoviária, denunciadoras, sem dúvida, de uma efectiva tendência criminal, o que importará acautelar”, (sublinhado e realce nossos).

    5. Evidencia-se, assim, que uma parte dos elementos em que o Tribunal de primeira instância se fundou para considerar provadas a maior das imputações da prática de ilícitos criminais ao Recorrente AA, bem como para aferir do seu grau de culpa e dolo e das necessidades de prevenção especial em ordem a determinar a natureza e medidas concretas das penas principais e acessórias, tanto parcelares, como em cúmulo jurídico, assentou nos alegados antecedentes criminais do arguido… VIII. Como se salientou em vários pontos da douta sentença, bastas vezes, o Tribunal a quo se refere aos vários antecedentes criminais do Arguido AA, inclusive que invoca serem de tipo idêntico às actuações ilícitas imputadas a este arguido nos vertentes autos, e que até evidenciam – segundo o doutro Tribunal – uma tendência do arguido para a prática desse tipo de ilícitos, IX. Motivo pelo qual, até, por várias vezes, menciona serem intensas as necessidades de prevenção especial que importa acautelar in casu.

    6. Ora, salvo o devido respeito – que é muito -, tal afirmação é errada e, inerentemente, incorrecta se tornou a interpretação que o Tribunal a quo fez dos factos em apreço, bem como a subsunção jurídica que efectuou dos mesmos factos.

    7. E, todo esse incorrecto julgamento inquinou, sequentemente, a ponderação e a determinação da natureza e das medidas concretas das penas a aplicar ao ora Recorrente.

    8. Com efeito, sob o nº 31 da factualidade provada, afirma o Tribunal a quo que constam no certificado de registo criminal do arguido AA 3 condenações em 3 processos penais, a saber: • No âmbito do proc. comum singular n.º 778/17.2GFSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 2, por sentença datada de 27-05-2021, transitada em julgado em 07-09-2021, o arguido foi condenado pela prática, em 22-11-2017 e em...

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