Acórdão nº 233/17.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.
No processo comum n.º 233/17.0GFSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal, Comarca de Setúbal, os arguidos AA e BB foram submetidos a julgamento e, realizada a audiência, foi proferida sentença em que foi decidido: “Na parte criminal Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência:
-
Absolvo o arguido AA da prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. h) e 4.º, n.º1, todos do N.R.J.A.M., de que vinha acusado; b) Condeno o arguido AA como co-autor material de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e nove (9) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, com especial enfoque e intervenção na área da prevenção da violência e de descontrolo comportamental, atento o disposto nos artigos 52.º, n.º 1, al. b), 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 3, todos do Cód. Penal; c) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, por referência aos artigos 11.º, 13.º e 24.º do Cód. Estrada, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); d) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, por referência ao art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do Cód. Estrada, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); e) Condeno o arguido AA como autor material de um (1) crime de injúria agravada cometido sobre a pessoa do militar da GNR, CC, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Cód. Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); f) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de multa aplicadas nas alíneas b) a e), nos termos e para os efeitos do art. 77.º do Cód. Penal, aplico ao arguido AA a pena única de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); g) Condeno o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze (12) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal; h) Condeno ainda o AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis (6) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal; i) Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas nas alíneas g) a h), nos termos e para os efeitos do art. 77.º do Cód. Penal, aplico ao arguido AA a pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze (14) meses; j) Condeno o arguido BB como co-autor material de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e um (1) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e um (1) mês, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, com especial enfoque e intervenção na área da prevenção da violência e de descontrolo comportamental, atento o disposto nos artigos 52.º, n.º 1, al. b), 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 3, todos do Cód. Penal; k) Condeno o arguido BB como autor material de um (1) crime de injúria agravada cometido sobre a pessoa do militar da GNR, CC, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º1, e 184.º do Cód. Penal, por referência ao art. 132.º, n.º2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de trinta e cinco (35) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); (…) Na parte cível Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas, julgo procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública, nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno solidariamente os arguidos, ora demandados, AA e BB, a pagar-lhe a quantia de € 208,38 [duzentos e oito euros e trinta e oito cêntimos], a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência do crime de resistência e coacção de que foi vítima, acrescido dos respectivos juros contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.” Desta decisão condenatória vieram interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: A. O arguido AA: “I. Vem o vertente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 04.01.2022 pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o Arguido AA, ora Recorrente, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€; de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€; de um crime de injúria agravada, na pena de 40 dias de multa; em duas penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, pelos períodos de 12 e 6 meses; e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00€, num total de 1.080,00€; em cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares de proibição de veículos motorizados na pena acessória única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 14 meses.
-
A douta sentença em crise fundamentou-se na factualidade dada como provada, quanto ao aqui Recorrente, sob os nºs 1 a 12, 14, 17 a 25, 26 a 31 dos Factos Provados do Capítulo III do mesmo aresto.
-
Fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo a sua decisão condenatória no princípio da livre apreciação da prova – assente nas premissas de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência de julgamento, e de que tal convicção é formada com base em regras de experiência comum -, aliada à análise crítica dos meios probatórios carreados para os autos, IV. Elementos probatórios esses que incluíram prova testemunhal, prova pericial e prova documental, designadamente o teor do Certificado de Registo Criminal do Recorrente.
-
Após ter efetuado a apreciação da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos nos autos, à luz da factualidade dada como provada, tendo por referência os ilícitos típicos que lhes eram imputados e de enunciar o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, mais o Tribunal a quo justificou a natureza e a medida das penas concretas a aplicar ao ora Recorrente AA, referindo-se em vários pontos que, designadamente, a ilicitude estaria algo mitigada pelo contexto conturbado no âmbito do qual os factos foram praticados, mas também que “As necessidades de prevenção especial mostram-se atendíveis, dado que o arguido já regista antecedentes criminais, um dos quais justamente pela prática de um crime de idêntica natureza, denotando já alguma tendência criminosa nesse domínio” e que “este arguido já regista antecedentes criminais averbados no seu CRC.” (itálico, sublinhado e realce nossos).
-
Concluiu o Tribunal a quo que “No caso vertente, verifica-se uma homogeneidade ao nível da natureza das infracções criminais cometidas e que estão em concurso, já que se reconduzem a manifestações criminais de natureza rodoviária, denunciadoras, sem dúvida, de uma efectiva tendência criminal, o que importará acautelar”, (sublinhado e realce nossos).
-
Evidencia-se, assim, que uma parte dos elementos em que o Tribunal de primeira instância se fundou para considerar provadas a maior das imputações da prática de ilícitos criminais ao Recorrente AA, bem como para aferir do seu grau de culpa e dolo e das necessidades de prevenção especial em ordem a determinar a natureza e medidas concretas das penas principais e acessórias, tanto parcelares, como em cúmulo jurídico, assentou nos alegados antecedentes criminais do arguido… VIII. Como se salientou em vários pontos da douta sentença, bastas vezes, o Tribunal a quo se refere aos vários antecedentes criminais do Arguido AA, inclusive que invoca serem de tipo idêntico às actuações ilícitas imputadas a este arguido nos vertentes autos, e que até evidenciam – segundo o doutro Tribunal – uma tendência do arguido para a prática desse tipo de ilícitos, IX. Motivo pelo qual, até, por várias vezes, menciona serem intensas as necessidades de prevenção especial que importa acautelar in casu.
-
Ora, salvo o devido respeito – que é muito -, tal afirmação é errada e, inerentemente, incorrecta se tornou a interpretação que o Tribunal a quo fez dos factos em apreço, bem como a subsunção jurídica que efectuou dos mesmos factos.
-
E, todo esse incorrecto julgamento inquinou, sequentemente, a ponderação e a determinação da natureza e das medidas concretas das penas a aplicar ao ora Recorrente.
-
Com efeito, sob o nº 31 da factualidade provada, afirma o Tribunal a quo que constam no certificado de registo criminal do arguido AA 3 condenações em 3 processos penais, a saber: • No âmbito do proc. comum singular n.º 778/17.2GFSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 2, por sentença datada de 27-05-2021, transitada em julgado em 07-09-2021, o arguido foi condenado pela prática, em 22-11-2017 e em...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO