Acórdão nº 06P4063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA foi julgado pelo tribunal colectivo de Santiago de Cacém, sob a acusação de ter cometido quatro crimes de injúria agravada, p.p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), um crime de ofensa à integridade física agravada, p.p. pelo art.º 143.º e 146.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j) e um crime de coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP. No final da audiência, o tribunal veio a decidir o seguinte: a) Condená-lo pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 7 €; b) Condená-lo pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP, na pena de 3 meses de prisão, convertida em 150 dias de multa, em observância do disposto no art. 44º, nº 1 do CP; c) Condená-lo pela prática de quatro crimes de injúrias, p.p. pelo artigo 181.º do CP, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de 7 € para cada um deles; d) em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 2 100 €, ou subsidiariamente na pena de 200 dias de prisão (art.º 49.º do CP).

  1. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte do artigo 184.°] ou activo [parte final do artigo 184.°].

    1. - Estando provado que o arguido dirigiu a quatro agentes da GNR [agentes Vítor ... S..., António ... P..., Alberto F... e Pedro S...] as expressões «vão para o caralho» - acompanhada esta da exibição do dedo médio da mão, «cabrões» e «filhos da puta», conhecendo a respectiva qualidade profissional e sabendo que os mesmos se encontravam no exercício legítimo das suas funções, há que concluir que a sua conduta integra a prática de quatro crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.°, 184.° e 132.°, n.º 2, alínea j), do Código Penal.

    2. - Ao considerar que na situação de facto descrita na conclusão 2.° o arguido cometeu quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal a quo violou a norma do artigo 184.º do Código Penal.

    3. - Para além disso, ao condenar o arguido pela prática dos referidos quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal sem que os ofendidos se tivessem constituído assistentes e deduzida acusação particular, o tribunal a quo violou ainda as normas dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    4. - Perante os elementos de facto que se destacam na douta decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos.

    5. - Na decorrência deste entendimento deve reformular-se o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido (taxa diária que não nos merece qualquer reparo).

    Nestes termos, O douto acórdão deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso reste recurso, condene o arguido nos moldes referidos nas conclusões 2 °, 5.° e 6,° deste recurso.

  2. O arguido não respondeu ao recurso.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA requereu alegações escritas.

    O relator, então, nos termos dos art.ºs 413.º, n.º 3 e 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, notificou a Il. Defensora do arguido para no prazo de cinco dias, querendo, opor-se a que as alegações se fizessem por escrito e, caso não houvesse oposição, fixou o prazo de dez dias, seguido àquele, para as alegações escritas do Ministério Público e da defesa, a incidir, em especial, sobre os seguintes pontos: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte], que há-de ser uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, independentemente do agente ter agido com a especial censurabilidade a que se reporta o n.º 1 desta última disposição? 2º- Caso os crimes de injúria que o arguido cometeu devam ser qualificados no art.º 181.º, n.º 1, do CP, como fez a sentença recorrida, haverá violação dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que os ofendidos não se constituíram assistentes e não deduziram acusação particular? 3º- Perante os elementos de facto que se destacam na decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos? 4º- Na decorrência deste entendimento deve ser reformulado o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido? 4.

    A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal de Justiça alegou...

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