Acórdão nº 06P4063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA foi julgado pelo tribunal colectivo de Santiago de Cacém, sob a acusação de ter cometido quatro crimes de injúria agravada, p.p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), um crime de ofensa à integridade física agravada, p.p. pelo art.º 143.º e 146.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j) e um crime de coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP. No final da audiência, o tribunal veio a decidir o seguinte: a) Condená-lo pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 7 €; b) Condená-lo pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP, na pena de 3 meses de prisão, convertida em 150 dias de multa, em observância do disposto no art. 44º, nº 1 do CP; c) Condená-lo pela prática de quatro crimes de injúrias, p.p. pelo artigo 181.º do CP, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de 7 € para cada um deles; d) em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 2 100 €, ou subsidiariamente na pena de 200 dias de prisão (art.º 49.º do CP).
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Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte do artigo 184.°] ou activo [parte final do artigo 184.°].
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- Estando provado que o arguido dirigiu a quatro agentes da GNR [agentes Vítor ... S..., António ... P..., Alberto F... e Pedro S...] as expressões «vão para o caralho» - acompanhada esta da exibição do dedo médio da mão, «cabrões» e «filhos da puta», conhecendo a respectiva qualidade profissional e sabendo que os mesmos se encontravam no exercício legítimo das suas funções, há que concluir que a sua conduta integra a prática de quatro crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.°, 184.° e 132.°, n.º 2, alínea j), do Código Penal.
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- Ao considerar que na situação de facto descrita na conclusão 2.° o arguido cometeu quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal a quo violou a norma do artigo 184.º do Código Penal.
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- Para além disso, ao condenar o arguido pela prática dos referidos quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal sem que os ofendidos se tivessem constituído assistentes e deduzida acusação particular, o tribunal a quo violou ainda as normas dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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- Perante os elementos de facto que se destacam na douta decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos.
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- Na decorrência deste entendimento deve reformular-se o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido (taxa diária que não nos merece qualquer reparo).
Nestes termos, O douto acórdão deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso reste recurso, condene o arguido nos moldes referidos nas conclusões 2 °, 5.° e 6,° deste recurso.
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O arguido não respondeu ao recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA requereu alegações escritas.
O relator, então, nos termos dos art.ºs 413.º, n.º 3 e 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, notificou a Il. Defensora do arguido para no prazo de cinco dias, querendo, opor-se a que as alegações se fizessem por escrito e, caso não houvesse oposição, fixou o prazo de dez dias, seguido àquele, para as alegações escritas do Ministério Público e da defesa, a incidir, em especial, sobre os seguintes pontos: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte], que há-de ser uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, independentemente do agente ter agido com a especial censurabilidade a que se reporta o n.º 1 desta última disposição? 2º- Caso os crimes de injúria que o arguido cometeu devam ser qualificados no art.º 181.º, n.º 1, do CP, como fez a sentença recorrida, haverá violação dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que os ofendidos não se constituíram assistentes e não deduziram acusação particular? 3º- Perante os elementos de facto que se destacam na decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos? 4º- Na decorrência deste entendimento deve ser reformulado o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido? 4.
A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal de Justiça alegou...
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