Acórdão nº 06P4047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum colectivo n.º 756/03.9TAVCD, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, todos identificados nos autos, acusados, os arguidos CC e DD, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e os restantes da prática de crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

    No final, foram absolvidos todos os arguidos com excepção dos arguidos AA e BB, que foram condenados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do referido art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 9 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, esta (arguido BB) suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita à condição de o arguido se apresentar trimestralmente, nesse período, ao técnico de reinserção social.

    1. Foi ainda decidido, entre outras coisas: - ordenar a restituição ao arguido CC do veículo automóvel, marca "Honda", modelo "Prelude", com a matrícula QG-00-00; - ordenar a restituição ao arguido DD do veículo automóvel, marca "Honda", modelo "Concerto", com a matrícula 00-00-AD; - ordenar a restituição ao arguido FF do veículo automóvel, marca "Volkswagen", com a matrícula 00-00-CT, caso o mesmo demonstrasse ser proprietário do mesmo, sob pena de ser declarada a perda do veículo a favor do Estado.

    2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, restringindo o recurso à questão da restituição dos veículos-automóveis aos arguidos CC e DD.

      Fundamenta o recurso no facto de o tribunal «a quo» ter ordenado tal restituição, sem ter atentado nos limites impostos pelo art. 186.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e sem acautelar previamente a legalização dos veículos, tal como o impõem as disposições conjugadas dos arts. 162.º, alínea e) do Código da Estrada, articulado com os arts. 1.º do DL 54/75, de 12/2 e 42.º do Regulamento do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12/2, ambos na versão introduzida pelo DL n.º 178-A/2005, de 28/10.

      Da observância de tais preceitos, resultaria a obrigatoriedade de manutenção da apreensão de tais veículos, uma vez que os mesmos se encontram registados em nome de pessoas diferentes dos arguidos e estes não procederam à regularização dos respectivos registos no prazo legal.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, antes do exame preliminar a que se refere o art. 417.º do CPP, requereu alegações escritas.

      O relator concedeu prazo para tal efeito, não tendo havido oposição dos recorridos.

      Dentro do prazo concedido, o Ministério Público veio apresentar as suas alegações, remetendo para a motivação de recurso, dado esta ser completa do ponto de vista do tratamento da única questão em causa nestes autos.

      Os recorridos não alegaram.

    4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: a) Na sequência de uma operação de vigilância a Polícia de Segurança Pública (8ª EIC) constatou que nos dias 06.09.04 e 07.09.04 os arguidos BB e AA deslocaram-se ao acampamento sito em Tougues, onde residiam os arguidos CC e DD; b) Entre os dias 06.09.04 e 07.09.04 os arguidos BB e AA dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes a indivíduos que para esse efeito deles se acercassem ou os contactassem, nomeadamente, através do telemóvel da marca Nokia apreendido nos autos; c) Os arguidos BB e AA rumavam, tripulando o veículo automóvel com a matrícula RH-00-00, para o centro de Vila do...

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