Acórdão nº 06P4047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum colectivo n.º 756/03.9TAVCD, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, todos identificados nos autos, acusados, os arguidos CC e DD, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e os restantes da prática de crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
No final, foram absolvidos todos os arguidos com excepção dos arguidos AA e BB, que foram condenados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do referido art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 9 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, esta (arguido BB) suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita à condição de o arguido se apresentar trimestralmente, nesse período, ao técnico de reinserção social.
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Foi ainda decidido, entre outras coisas: - ordenar a restituição ao arguido CC do veículo automóvel, marca "Honda", modelo "Prelude", com a matrícula QG-00-00; - ordenar a restituição ao arguido DD do veículo automóvel, marca "Honda", modelo "Concerto", com a matrícula 00-00-AD; - ordenar a restituição ao arguido FF do veículo automóvel, marca "Volkswagen", com a matrícula 00-00-CT, caso o mesmo demonstrasse ser proprietário do mesmo, sob pena de ser declarada a perda do veículo a favor do Estado.
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Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, restringindo o recurso à questão da restituição dos veículos-automóveis aos arguidos CC e DD.
Fundamenta o recurso no facto de o tribunal «a quo» ter ordenado tal restituição, sem ter atentado nos limites impostos pelo art. 186.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e sem acautelar previamente a legalização dos veículos, tal como o impõem as disposições conjugadas dos arts. 162.º, alínea e) do Código da Estrada, articulado com os arts. 1.º do DL 54/75, de 12/2 e 42.º do Regulamento do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12/2, ambos na versão introduzida pelo DL n.º 178-A/2005, de 28/10.
Da observância de tais preceitos, resultaria a obrigatoriedade de manutenção da apreensão de tais veículos, uma vez que os mesmos se encontram registados em nome de pessoas diferentes dos arguidos e estes não procederam à regularização dos respectivos registos no prazo legal.
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Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, antes do exame preliminar a que se refere o art. 417.º do CPP, requereu alegações escritas.
O relator concedeu prazo para tal efeito, não tendo havido oposição dos recorridos.
Dentro do prazo concedido, o Ministério Público veio apresentar as suas alegações, remetendo para a motivação de recurso, dado esta ser completa do ponto de vista do tratamento da única questão em causa nestes autos.
Os recorridos não alegaram.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: a) Na sequência de uma operação de vigilância a Polícia de Segurança Pública (8ª EIC) constatou que nos dias 06.09.04 e 07.09.04 os arguidos BB e AA deslocaram-se ao acampamento sito em Tougues, onde residiam os arguidos CC e DD; b) Entre os dias 06.09.04 e 07.09.04 os arguidos BB e AA dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes a indivíduos que para esse efeito deles se acercassem ou os contactassem, nomeadamente, através do telemóvel da marca Nokia apreendido nos autos; c) Os arguidos BB e AA rumavam, tripulando o veículo automóvel com a matrícula RH-00-00, para o centro de Vila do...
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