Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro de 1975

Decreto n.º 55/75 de 12 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS CAPÍTULO I Livros, verbetes e arquivo SECÇÃO I Livros e verbetes Artigo 1.º (Livro de serviços de registo) 1. Especialmente destinado aos serviços de registo haverá em cada conservatória ou, nas conservatórias divididas em secções, em cada secção um livro denominado 'Livro de apresentações e registos', que obedecerá ao modelo superiormente aprovado.

  1. No livro a que se refere o número anterior serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços, os direitos ou factos registados e os despachos proferidos pelo conservador sobre o requerido, bem como a soma dos emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.

    Artigo 2.º (Desdobramento do livro de registos) O livro a que se refere o artigo 1.º pode ser desdobrado em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.

    Artigo 3.º (Encadernação e numeração dos livros) 1. Os livros devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.

  2. O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.

  3. Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.

    Artigo 4.º (Legalização e selagem) 1. O livro de apresentações e registos será legalizado e selado nas condições previstas para os livros de registo predial.

  4. A legalização de todos os livros das Conservatórias de Lisboa e do Porto compete, porém, ao respectivo director.

    Artigo 5.º (Organização dos verbetes) 1. Em cada conservatória ou secção haverá verbetes de veículos de modelo oficial, os quais devem ser catalogados, em arquivo próprio, por ordem crescente de matrículas.

  5. Dos verbetes, além da matrícula, marca, classe, tipo e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.

  6. A realização de qualquer acto de registo dará lugar à organização de novo verbete, o qual substituirá o verbete arquivado, que será inutilizado.

  7. Nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático, a catalogação dos verbetes será substituída pela introdução em suporte magnético dos elementos que integram o seu conteúdo.

    SECÇÃO II Arquivos Artigo 6.º (Arquivamento de documentos) 1. Os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de títulos de registo devem ser arquivados, por ordem crescente de matrículas dos veículos a que respeitam e das respectivas apresentações, em condições que facilitem a sua consulta, a determinar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  8. Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, bem assim, os documentos que hajam tido mera função acessória na realização dos registos, como livretes e títulos de registo, serão restituídos aos interessados.

    Artigo 7.º (Substituição dos documentos arquivados) 1. Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.

  9. A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.

    Artigo 8.º (Destruição de documentos) 1. Sendo cancelada pelos serviços de viação a matrícula de qualquer veículo, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, serão destruídos.

  10. Independentemente da circunstância prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a destruição dos requerimentos e documentos arquivados há mais de vinte anos.

    CAPÍTULO II Actos de registo em geral SECÇÃO I Requerentes Artigo 9.º (Representação de pessoas colectivas e sociedades) 1. A regularidade da representação de pessoas colectivas ou sociedades interessadas no registo pelo signatário dos respectivos requerimentos ou documentos ter-se-á por provada sempre que o acto que se pretende registar conste de documento autêntico em que o mesmo signatário figure nessa qualidade, ou desde que a sua assinatura seja reconhecida por notário, com a declaração de que o signatário é representante da pessoa colectiva ou sociedade e tem poderes para o acto, ou ainda se o conservador ou ajudante tiver conhecimento pessoal destas circunstâncias.

  11. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.

  12. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.

    Artigo 10.º (Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas) É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços deregisto.

    SECÇÃO II Requerimentos Artigo 11.º (Requisitos dos requerimentos) 1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos: a) Nome completo, estado, profissão e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a suasede; b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deverá constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais; c) A identificação do veículo a que o registo respeita mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo; d) A indicação da natureza, data e entidade emitente de cada documento oferecido para instruir o pedido; e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.

  13. Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção de todas as características do veículo indicadas no livrete.

  14. Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.

  15. Se o registo requerido for de compropriedade e as quotas-partes dos comproprietários não forem todas iguais, deverá indicar-se o número fraccionário correspondente a cada uma delas.

  16. Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverão constar as importâncias correspondentes ao capital e aos seus acessórios, devidamente discriminadas, bem como o montante global da quantia assegurada.

  17. Se o registo requerido respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.

  18. Sendo requerido apenas o registo de uma quota-parte da compropriedade do veículo, no requerimento deverá constar a identificação de todos os demais comproprietários.

  19. Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior ou emancipado e, bem assim, se a emancipação é plena ou, sendo restrita, se lhe atribui capacidade para o acto.

  20. Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo...

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