Acórdão nº 06P3105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB e CC vieram interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido no artigo 21 nº1 do Decreto Lei 15/93 forma condenados nas penas de, respectivamente quatro anos e seis meses de prisão; quatro anos e nove meses de prisão e cinco anos e nove meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: A-Recorrente AA 1- O Mº juiz a quo errou quanto à qualificação jurídica: 2- O recorrente não é qualificado com grande traficante aliás era consumidor; 3- O recorrente é pai de uma bebé de três meses, sendo o único sustentáculo da família que constituiu; 4- O arguido não tem antecedentes criminais, no seu CRC nada consta; 5-A pena aplicada viola o princípio constante do art. 40 do Código Penal, aliadas à modesta condição socio-familiar e á medida da pena que lhe foi aplicada justificariam no mínimo, a aplicação do disposto art. 26 do Dec-Iei 15/93 de 22 de Janeiro, com a eventual suspensão de execução da pena de prisão, já legalmente admissível, nos termos do disposto no art. 50 do C.P., conforme ao recorrente lhe venha ser decretado.

B-Recorrente BB: 1-Os factos praticados pelo arguido integram os ilícitos penais previstos e punidos pelos artigos 25°, quiçá 26° do Decreto-lei nº 15/93 de 23-01 e não o previsto e punido pelo artigo 21°; 2-A pena que foi aplicada ao arguido é dura, desajustada excedendo a medida da culpa; 3- 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão significa a ruína e desgraça para o arguido; 4-Não foram devidamente apreciadas as condições pessoais do arguido primário, 37 anos, pintor na construção civil, toxicodependente; e a sua situação económica - modesta; 5- Nos termos do disposto no artigo nº 1 do artigo 32° da Constituição da Republica portuguesa o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, e no núcleo essencial dessas garantias está consagrada a exigência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, a qual não pode deixar de abarcar tanto a matéria de direito como a matéria de facto.

6- Os artigos 410°, nº 2 e 3 e 434° ambos do Código de Processo Penal não asseguram ou garantem o princípio do duplo grau de jurisdição; 7- Não permitindo sem quaisquer restrições, o julgamento da matéria de facto por dois graus de jurisdição, aqueles artigos frustram o disposto no artigo 32° ,nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, 8 Devem por isso ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas supra referidas, com as demais consequências legais, Mostram-se assim violados: artigos 32°nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 410°, nºs 2 e 3 e 434° do Código de Processo Penal, 70° e 71° do Código Penal.

Relativamente ás conclusões formuladas pelo recorrente CC procedemos á sua transcrição integral por uma questão de melhor compreensão dos vícios que enferma e do respectivo recorte técnico.

Assim, formula o mesmo as seguintes conclusões: 1 -A garantia constitucional do DIREITO ao RECURSO pressupõe que a defesa veja apreciado neste ALTO TRIBUNAL o apelo a uma última JUSTiÇA! 2- A Decisão proferida pelo TRL é negativa e o art. 400-1- F) do CPP deve ser entendido à luz dos arts 32- 1 e 13- 1 da Lei Fundamental e do ACÓRDÂO 628/ 2005 - 2a SECÇÂO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL-Relatora sra Dra Cons.. MARIA FERNANDA PALMA: o recurso deve ser admitido, pese embora a pena aplicada - 5 anos e 9 meses - pois a aplicável é de DOZE ANOS: daí ser admissível o recurso sob pena de violação dos arts 32- 1 e 13- 1 da CRP.

3- A recorrente solicitou ao TRL que apreciasse in totum os depoimentos das testemunhas ..., etc . e indicou a fls 61 in fine das Conclusões que: "•••• As provas indicadas em Conclusões 2ª a 19ª impõem decisão diversa, isto é, o arguido deve ser absolvido sob pena de ERRO JUDICIÁRIO " 4- O TRL omitiu a "compreende-se" a apreciação da matéria de facto; omissão: "AS RELAÇÔES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA DE FACTO. HÁ UMA REBELDIA ... " dixit Senhor. Doutor Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28 Maio 2006 - "Tertúlia no Café Majestic, Porto" ....

5- O Acórdão do TRL incorreu em omissão pronúncia e é nulo ao não apreciar a matéria de facto conforme a defesa havia solicitado na parte final do recurso, pois 6- O TRL nem sequer dirigiu á defesa um mísero convite para aperfeiçoar o recurso: não só não convidou como logo concluiu ab initio que não indicou provas que impõem decisão diversa.... pelo que é NULO: cfr. Acórdão Trib. Constitucional 320/2002 de 9•7 declarou inconstitucional art 412 - 2 CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas Conclusões de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição do recurso ..... sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

7- O TRL aprecia numa amálgama os oito recursos RECURSOS de fls 119 a a 180 sob DEZ ALlNEAS• A) a J). sem individualizar os RECUERSOS um por um ..... Recorrente a Recorrente ....

8-O que vale para o recurso interposto pelo arguido • art. 412 1 CPP: ".. especificação dos fundamentos .... " deve valer mutatis mutandis para o TRL: " especificação em concreto da Decisão" e não em "bloco" ou a granel.. ..... como se constata por uma leitura atenta dos fundamentos do TRL. ... o que viola os arts. 425, 379 e 374 CPP.

9- O TRL conhece de facto e de direito- art- 428 1 CPP sob pena de violação do art. 2° do Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ostracismo do art. 32- 1 da Lei Fundamental.

10- O TRL não especifica os fundamentos de facto relativamente ao recorrente CC limitando-se a reproduzir o doutamente decidido pelos Doutos Juizes Julgadores do Nobre Comarca de TORRES VEDRAS ..... e nada mais .... o recurso num Tribunal Superior, como o TRL, não pode ser assim! 11- O arguido CC confessa na Contestação alguns factos, 1° 2° e 3° e ss que não aparecem nos Factos Provados-Não Provados: a omissão gera NULlDADE-art 379 CPP., e viola o art. 32- 1 e 5 da C.R.P.

12- Os Factos YY), ZZ) e AA

  1. Não Provados - fls. 46 do Acórdão estão em contradição com o Relatório Social - fls 4354- 4356 -e com o depoimento de .... - cassette 11 - B - voltas 0641/1284 13- Foram violados os artigos 374-2 CPP 32- 1/ 5 e 205 da Lei FUNDAMENTAL E verfica-se a NULIDADE do art. Art- 379 - 1 A) e C) C.P.P.

14-A proveniência do veículo 00-00-NQ - pertença de terceiro- de algum dinheiro auferido na Feira S. Pedro pela ..... e arguido e outros considerandos no depoimento contido na cassette 11 - B - voltas 0641 I 1284 - foram ostracizados in totum: violados o art. 374 - 2 C.P.P. e 32- 1 I 5 e 205 da Lei Fundamental, NULIDADE do art. 379- 1 A) e C) C.P.P.

15- A FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO FÁCTICA E A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÂO SÂO NOTÓRIOS NO ACÓRDÂO DO T.R.L. E DA 1a INSTÂNCIA: - as escutas telefónicas de per si não constituem factos e são PROVA NULA - fls 3891, pelo que, - provam só a existência da conversa que foi escutada; não provam que o que os interlocutores referiram aconteceu!!! para isso há que comprovar com outros elementos .... sob pena de cairmos no Estado Policial!!!..

-o agente ...participou nas escutas e tomou conhecimento com a .. ou ..., nomes de código para a balança - fls. 61 do Douto Acórdão cassete 9 - lado B- voltas 1905/2300 e caso 10-A- v. 0010- 1103, mas ..

- é depoimento não isento e o Acórdão não responde a questões fulcrais: a que se destinava a balança? O que pesou quando? onde? quem a usou ? para quê? de que forma? O agente ... como sabe que a ... / ... eram a balança ? viu-a? onde ? quando ? -- cfr. ... "a Prova Penal"- Rio Janeiro. 1971¬pags 14-21; J Frederico Marques in "Elementos Direito Proc. Penal. Vol 1- nº 80- pag 150; Gorphe "La Crítica del Testemonio". 3a ed. Madrid. p 160; Prof Enrico Altavilla ti Psicoloaia Judiciária". Vol 11 -apenas se apurou pelas escutas que a ... - ...iam do CC para o UF e de novo para o CC mas dormia na casa da MM (sic): fls 61 Acórdão 16- As generalidades, opiniões e presunções sem apoio factual não colhem para a prova.

17 - A prova obtida é nula - art. 126 CPP., o julgamento deve ser declarado nulo e o recorrente CC absolvido ou, ordenado o reenvio para novo julgamento.

18- O ERRO NOTÓRIO É PATENTE: os MMos Juizes deram como provado que o arguido "CC vendeu haxixe, heroína e cocaína ao arguido AA, a MC e YY, a EP a AC, a Rodo/to Silva e a XX"Tobé" in fls. 19 do Acórdão, mas, Dos depoimentos destes indivíduos resulta que: -Arguido AA: - remeteu-se ao silêncio - tis. 51 do Acórdão cassete 1- lado A- voltas 0650 - 0731 -MC: -conhecia o CC e comprou droga ao MV, ao UF, ao BB .

NÃO REFERE O CC!!! - tis 52 do Acórdão -Cassete 3 -B- V. 1578-2034 -Edson Parente: não apareceu em Julgamento! -YY: não apareceu em Julgamento! - Rodolto Miguel da Silva: - adquiriu um grama de cocaína.... a qualidade não era boa pois que "não fez efeito" - in tis. 52 do Acórdão - cassete 3- B - voltas 0176 a 0552 - AC: - conhece o CC por ter sido namorado da sua irmã. Referiu ter utilizado uma vez cocaína e que por regra consome haxixe- tis. 57 do Acórdão in fine cassette 6 -B- 0553 -voltas 1294- 1550- ABC "Tobé":¬BB ... " tis. 52 do Acórdão cassete 3- B- voltas 0553 - 0981 comprou ao arguido A fls. 67 do Douto Acórdão consta: o arguido CC, que é primo do UF, dedicava-se também e/e ao tráfico de estupefacientes como é sintomático o depoimento da testemunha RS ....

19- Os restantes indivíduos id. a fis. 19 do Acórdão da 1ª Instância não surgem a fis. 67 e ss ... ; os Factos Provados - tis. 19 do Acórdão não estão alicerçados na Fundamentação da Matéria de Facto-tolhas 46 in fine e 68 do Acórdão: vício do art. 410- 2- A) do C.P.P. que culmina com NULIDADE o ACÓRDÂO: art.374- 2 e 379 - 1

  1. CPP, arts 32 e 205 da C.R.P., o que o TRL OSTRACIZOU IN TOTUM.

    20- A defesa pediu ao TRL que julgasse a prova supra descrita, o que este recusou pelo que DEVE ESTE ALTO TRIBUNAL ORDENAR ao T.R.L. UM EFECTIVO JULGAMENTO...

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