Acórdão nº 06P3105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB e CC vieram interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido no artigo 21 nº1 do Decreto Lei 15/93 forma condenados nas penas de, respectivamente quatro anos e seis meses de prisão; quatro anos e nove meses de prisão e cinco anos e nove meses de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: A-Recorrente AA 1- O Mº juiz a quo errou quanto à qualificação jurídica: 2- O recorrente não é qualificado com grande traficante aliás era consumidor; 3- O recorrente é pai de uma bebé de três meses, sendo o único sustentáculo da família que constituiu; 4- O arguido não tem antecedentes criminais, no seu CRC nada consta; 5-A pena aplicada viola o princípio constante do art. 40 do Código Penal, aliadas à modesta condição socio-familiar e á medida da pena que lhe foi aplicada justificariam no mínimo, a aplicação do disposto art. 26 do Dec-Iei 15/93 de 22 de Janeiro, com a eventual suspensão de execução da pena de prisão, já legalmente admissível, nos termos do disposto no art. 50 do C.P., conforme ao recorrente lhe venha ser decretado.
B-Recorrente BB: 1-Os factos praticados pelo arguido integram os ilícitos penais previstos e punidos pelos artigos 25°, quiçá 26° do Decreto-lei nº 15/93 de 23-01 e não o previsto e punido pelo artigo 21°; 2-A pena que foi aplicada ao arguido é dura, desajustada excedendo a medida da culpa; 3- 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão significa a ruína e desgraça para o arguido; 4-Não foram devidamente apreciadas as condições pessoais do arguido primário, 37 anos, pintor na construção civil, toxicodependente; e a sua situação económica - modesta; 5- Nos termos do disposto no artigo nº 1 do artigo 32° da Constituição da Republica portuguesa o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, e no núcleo essencial dessas garantias está consagrada a exigência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, a qual não pode deixar de abarcar tanto a matéria de direito como a matéria de facto.
6- Os artigos 410°, nº 2 e 3 e 434° ambos do Código de Processo Penal não asseguram ou garantem o princípio do duplo grau de jurisdição; 7- Não permitindo sem quaisquer restrições, o julgamento da matéria de facto por dois graus de jurisdição, aqueles artigos frustram o disposto no artigo 32° ,nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, 8 Devem por isso ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas supra referidas, com as demais consequências legais, Mostram-se assim violados: artigos 32°nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 410°, nºs 2 e 3 e 434° do Código de Processo Penal, 70° e 71° do Código Penal.
Relativamente ás conclusões formuladas pelo recorrente CC procedemos á sua transcrição integral por uma questão de melhor compreensão dos vícios que enferma e do respectivo recorte técnico.
Assim, formula o mesmo as seguintes conclusões: 1 -A garantia constitucional do DIREITO ao RECURSO pressupõe que a defesa veja apreciado neste ALTO TRIBUNAL o apelo a uma última JUSTiÇA! 2- A Decisão proferida pelo TRL é negativa e o art. 400-1- F) do CPP deve ser entendido à luz dos arts 32- 1 e 13- 1 da Lei Fundamental e do ACÓRDÂO 628/ 2005 - 2a SECÇÂO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL-Relatora sra Dra Cons.. MARIA FERNANDA PALMA: o recurso deve ser admitido, pese embora a pena aplicada - 5 anos e 9 meses - pois a aplicável é de DOZE ANOS: daí ser admissível o recurso sob pena de violação dos arts 32- 1 e 13- 1 da CRP.
3- A recorrente solicitou ao TRL que apreciasse in totum os depoimentos das testemunhas ..., etc . e indicou a fls 61 in fine das Conclusões que: "•••• As provas indicadas em Conclusões 2ª a 19ª impõem decisão diversa, isto é, o arguido deve ser absolvido sob pena de ERRO JUDICIÁRIO " 4- O TRL omitiu a "compreende-se" a apreciação da matéria de facto; omissão: "AS RELAÇÔES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA DE FACTO. HÁ UMA REBELDIA ... " dixit Senhor. Doutor Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28 Maio 2006 - "Tertúlia no Café Majestic, Porto" ....
5- O Acórdão do TRL incorreu em omissão pronúncia e é nulo ao não apreciar a matéria de facto conforme a defesa havia solicitado na parte final do recurso, pois 6- O TRL nem sequer dirigiu á defesa um mísero convite para aperfeiçoar o recurso: não só não convidou como logo concluiu ab initio que não indicou provas que impõem decisão diversa.... pelo que é NULO: cfr. Acórdão Trib. Constitucional 320/2002 de 9•7 declarou inconstitucional art 412 - 2 CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas Conclusões de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição do recurso ..... sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
7- O TRL aprecia numa amálgama os oito recursos RECURSOS de fls 119 a a 180 sob DEZ ALlNEAS• A) a J). sem individualizar os RECUERSOS um por um ..... Recorrente a Recorrente ....
8-O que vale para o recurso interposto pelo arguido • art. 412 1 CPP: ".. especificação dos fundamentos .... " deve valer mutatis mutandis para o TRL: " especificação em concreto da Decisão" e não em "bloco" ou a granel.. ..... como se constata por uma leitura atenta dos fundamentos do TRL. ... o que viola os arts. 425, 379 e 374 CPP.
9- O TRL conhece de facto e de direito- art- 428 1 CPP sob pena de violação do art. 2° do Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ostracismo do art. 32- 1 da Lei Fundamental.
10- O TRL não especifica os fundamentos de facto relativamente ao recorrente CC limitando-se a reproduzir o doutamente decidido pelos Doutos Juizes Julgadores do Nobre Comarca de TORRES VEDRAS ..... e nada mais .... o recurso num Tribunal Superior, como o TRL, não pode ser assim! 11- O arguido CC confessa na Contestação alguns factos, 1° 2° e 3° e ss que não aparecem nos Factos Provados-Não Provados: a omissão gera NULlDADE-art 379 CPP., e viola o art. 32- 1 e 5 da C.R.P.
12- Os Factos YY), ZZ) e AA
-
Não Provados - fls. 46 do Acórdão estão em contradição com o Relatório Social - fls 4354- 4356 -e com o depoimento de .... - cassette 11 - B - voltas 0641/1284 13- Foram violados os artigos 374-2 CPP 32- 1/ 5 e 205 da Lei FUNDAMENTAL E verfica-se a NULIDADE do art. Art- 379 - 1 A) e C) C.P.P.
14-A proveniência do veículo 00-00-NQ - pertença de terceiro- de algum dinheiro auferido na Feira S. Pedro pela ..... e arguido e outros considerandos no depoimento contido na cassette 11 - B - voltas 0641 I 1284 - foram ostracizados in totum: violados o art. 374 - 2 C.P.P. e 32- 1 I 5 e 205 da Lei Fundamental, NULIDADE do art. 379- 1 A) e C) C.P.P.
15- A FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO FÁCTICA E A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÂO SÂO NOTÓRIOS NO ACÓRDÂO DO T.R.L. E DA 1a INSTÂNCIA: - as escutas telefónicas de per si não constituem factos e são PROVA NULA - fls 3891, pelo que, - provam só a existência da conversa que foi escutada; não provam que o que os interlocutores referiram aconteceu!!! para isso há que comprovar com outros elementos .... sob pena de cairmos no Estado Policial!!!..
-o agente ...participou nas escutas e tomou conhecimento com a .. ou ..., nomes de código para a balança - fls. 61 do Douto Acórdão cassete 9 - lado B- voltas 1905/2300 e caso 10-A- v. 0010- 1103, mas ..
- é depoimento não isento e o Acórdão não responde a questões fulcrais: a que se destinava a balança? O que pesou quando? onde? quem a usou ? para quê? de que forma? O agente ... como sabe que a ... / ... eram a balança ? viu-a? onde ? quando ? -- cfr. ... "a Prova Penal"- Rio Janeiro. 1971¬pags 14-21; J Frederico Marques in "Elementos Direito Proc. Penal. Vol 1- nº 80- pag 150; Gorphe "La Crítica del Testemonio". 3a ed. Madrid. p 160; Prof Enrico Altavilla ti Psicoloaia Judiciária". Vol 11 -apenas se apurou pelas escutas que a ... - ...iam do CC para o UF e de novo para o CC mas dormia na casa da MM (sic): fls 61 Acórdão 16- As generalidades, opiniões e presunções sem apoio factual não colhem para a prova.
17 - A prova obtida é nula - art. 126 CPP., o julgamento deve ser declarado nulo e o recorrente CC absolvido ou, ordenado o reenvio para novo julgamento.
18- O ERRO NOTÓRIO É PATENTE: os MMos Juizes deram como provado que o arguido "CC vendeu haxixe, heroína e cocaína ao arguido AA, a MC e YY, a EP a AC, a Rodo/to Silva e a XX"Tobé" in fls. 19 do Acórdão, mas, Dos depoimentos destes indivíduos resulta que: -Arguido AA: - remeteu-se ao silêncio - tis. 51 do Acórdão cassete 1- lado A- voltas 0650 - 0731 -MC: -conhecia o CC e comprou droga ao MV, ao UF, ao BB .
NÃO REFERE O CC!!! - tis 52 do Acórdão -Cassete 3 -B- V. 1578-2034 -Edson Parente: não apareceu em Julgamento! -YY: não apareceu em Julgamento! - Rodolto Miguel da Silva: - adquiriu um grama de cocaína.... a qualidade não era boa pois que "não fez efeito" - in tis. 52 do Acórdão - cassete 3- B - voltas 0176 a 0552 - AC: - conhece o CC por ter sido namorado da sua irmã. Referiu ter utilizado uma vez cocaína e que por regra consome haxixe- tis. 57 do Acórdão in fine cassette 6 -B- 0553 -voltas 1294- 1550- ABC "Tobé":¬BB ... " tis. 52 do Acórdão cassete 3- B- voltas 0553 - 0981 comprou ao arguido A fls. 67 do Douto Acórdão consta: o arguido CC, que é primo do UF, dedicava-se também e/e ao tráfico de estupefacientes como é sintomático o depoimento da testemunha RS ....
19- Os restantes indivíduos id. a fis. 19 do Acórdão da 1ª Instância não surgem a fis. 67 e ss ... ; os Factos Provados - tis. 19 do Acórdão não estão alicerçados na Fundamentação da Matéria de Facto-tolhas 46 in fine e 68 do Acórdão: vício do art. 410- 2- A) do C.P.P. que culmina com NULIDADE o ACÓRDÂO: art.374- 2 e 379 - 1
-
CPP, arts 32 e 205 da C.R.P., o que o TRL OSTRACIZOU IN TOTUM.
20- A defesa pediu ao TRL que julgasse a prova supra descrita, o que este recusou pelo que DEVE ESTE ALTO TRIBUNAL ORDENAR ao T.R.L. UM EFECTIVO JULGAMENTO...
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