Acórdão nº 06A3629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Banco AA, S.A.

(doravante, BCP) intentou, na Comarca das Caldas da Rainha, contra BB e mulher CC acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento de 5.622.150$00, acrescida de juros, vencidos, no montante de 379.215$00, e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese: Os Réus abriram, no balcão daquela de Caldas da Rainha, em 26/3/99, uma conta à ordem, depositando na mesma, nessa data, a quantia de 30.000$00, tendo o Réu marido depositado, no dia 29/3/99, um cheque no valor de 30.000 dólares americanos, tendo a esse depósito sido atribuída a data- -valor de 6.4.99, tendo o Réu sido informado que só poderia movimentar o contravalor em escudos daquela importância quarenta e cinco dias após o depósito e confirmação de boa cobrança; não obstante, os Réus movimentaram aquela conta, a partir do dia 29.3.99, tendo nela depositado, entre essa data e 1.6.99, a quantia total de 338.000$00, apresentando a conta em causa, em 1.6.99, um saldo negativo de 5.242.935$00, resultante do pagamento de pagamentos efectuados pelo Réu de três cheques, no valor global de 5.000.000$00, bem como do estorno do cheque estrangeiro, realizado em 30.4.99, por não ter provisão.

Citados regularmente os RR. contestaram, sustentando que o Réu marido só movimentou a conta que abriu na Autora, com recurso ao montante do cheque depositado em 29 de Março de 1999, depois de ter sido informado, por funcionários da agência de Caldas da Rainha, que o cheque tinha boa cobrança, tendo o prazo de 45 dias lhe sido mencionado como sendo o prazo máximo, podendo ser encurtado, caso houvesse confirmação da boa cobrança do cheque, pelo não lhes pode ser assacada qualquer responsabilidade.

A instância foi julgada válida e regular e organizou-se, seguidamente, a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.

A final foi a acção julgada procedente por provada, condenando-se os RR. no pedido.

Inconformados, interpuseram os RR. recurso de apelação, que foi admitido.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, no qual julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão, com a ressalva de que a taxa de juros de mora é de 7%, para o período considerado entre 1 de Junho de 1999 e a data da entrada em vigor da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril.

De tal acórdão vieram os RR. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A Autora, ora agravada, aceitou a abertura de uma conta de depósitos à ordem, no Balcão de Caldas da Rainha, em nome dos R.R., ora agravantes, com o n.º 000000000000, no dia 26.3.99; 2. Com a abertura de conta, é celebrado entre as partes um contrato de depósito bancário em que o dever nuclear do Banco é o de pagar até ao limite do depósito; 3. O depósito bancário é visto como um depósito irregular ou como um contrato inominado ao qual são aplicáveis normas do mútuo; 4. Independentemente das obrigações conexas deste contrato para ambos os contraentes (depositante e Banco), o que essencialmente o caracteriza é a transferência do dinheiro para a propriedade do Banco que o pode utilizar, porque é seu dono, respondendo também pelo risco da perda (artigos 1206.º, 1144.º e 796.º do Código Civil), e concomitantemente o direito do depositante em levantar montantes ou ordenar pagamentos até ao limite daquilo que depositou; 5. Este contrato confere ao Banco o direito de se recusar a pagar quando está esgotado o limite monetário dos depósitos; 6. O ora agravante foi avisado, pelo Banco que só poderia movimentar o contravalor em escudos da quantia depositada, 45 dias após o depósito e confirmação de boa cobrança; 7. Não obstante este aviso, o Réu passou o 1.º cheque, no dia 19.4.99, ou seja, 21 dias após a data do depósito, tendo o Banco procedido ao seu pagamento; 8. Ao ter conhecimento deste pagamento e sabendo que a sua conta só teria fundos se o cheque estrangeiro tivesse boa cobrança, o ora agravante convenceu-se da confirmação da boa cobrança; 9. A informação prestada pelo Banco criou no recorrente confiança, fazendo-o acreditar que já poderia dispor da quantia depositada; 10. Neste pressuposto é passado o segundo cheque, em 21.4.99 e o terceiro em 26.4.99, ambos pagos pelo Banco; 11. Concluindo-se assim, pela existência de fundos na conta dos recorrentes; 12. O agravante só movimentou a conta quando obteve a informação da boa cobrança, razão pela qual o 1.º cheque foi passado 21 dias após o depósito e não antes, pelo que, com o devido respeito, não poderá o mesmo ser responsabilizado; 13. A Douta Decisão ora posta em crise parte do pressuposto, a fls. 15, 2.º...

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