Acórdão nº 340/06.5TBPNH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Manual de Direito Bancário - Menezes Cordeiro, 2ª ed., págs. 497 e ss., pág. 500 e 510; Luís Branco, Conta corrente bancária. Da sua estrutura, natureza e regime jurídico, na Revista da Banca, 1996, págs. 38 e ss.; Embid Irujo, La conta corriente bancaria, em Direito Bancário, Suplem. da RFDUL, págs. 74 e ss.; Lições de Direito Comercial, vol I, 1965, (lições ao 4º ano jurídico de 1964-1965, com a colaboração de HENRIQUE MESQUITA), pág. 61; PAULA PONCES CAMANHO, Contrato de depósito bancário. Descoberto em conta. (…), in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, pág. 127; Cuentas bancarias con varios titulares, Madrid, Civitas, 1993, págs. 175/176.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 511º Nº 1 E 513º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: PROC. 04B1465 DE 06.07.2004; PROC. 06A3629 DE 19.12.2006 Sumário : 1. Por via do contrato de abertura de conta ou conta-corrente bancária, o banco obriga-se, fundamentalmente, a prestar ao seu cliente o chamado serviço de caixa, efectuando os pagamentos solicitados e a cobrança de valores e, em geral, recebendo dinheiro ou valores por conta do cliente, registando em conta-corrente as várias operações que se forem sucedendo. 2. No caso de conta-corrente co-titulada e solidária ou disjunta, cada um dos co-titulares pode exigir isoladamente, disjuntivamente, a totalidade da quantia depositada ou realizar as várias operações de movimentação da conta. O regime desta modalidade de depósito visa facilitar a movimentação da conta, e protege exclusivamente os seus titulares, que são credores solidários do banco. 3. O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é a situação que ocorre quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente. 4. Esta operação pode resultar de um acordo prévio com o titular da conta, mas pode também ocorrer – o que constitui a situação mais frequente – independentemente de tal acordo, o que sucede quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta. 5. A solidariedade, activa ou passiva, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. No caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes; mas não existe solidariedade passiva como mero contraponto da solidariedade activa. Da existência do acordo de solidariedade activa – que permite a qualquer dos co-titulares, em atenção às relações de confiança que é suposto existir entre eles, a facultar de movimentar, total ou parcialmente, a conta – não pode deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, não podendo, pois, presumir-se a existência de uma solidariedade passiva. 6. Para que esta possa afirmar-se é necessário que exista, no contrato de depósito, uma cláusula que a estabeleça ou que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de “sacar a descoberto”, caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, S.A.

intentou, em 27.11.2006, no Tribunal Judicial da comarca de Pinhel, contra BB e mulher CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 22.847,94, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.11.2006, sobre € 8.389,82, à taxa de 22,5% ao ano, até integral pagamento.

Alegou que os réus são titulares de uma conta solidária de depósitos à ordem na agência da autora em Pinhel, que, em 31.10.2006, apresentava um saldo devedor de € 22.847,94, sendo € 8.389,82 de capital e € 14.458,12 de juros – saldo que os réus, contactados para o efeito, se vêm esquivando a pagar.

Os rés contestaram, alegando a ineptidão da petição inicial, porque totalmente omissa quanto às circunstâncias de facto em que o pedido se funda, e deduzindo igualmente defesa por impugnação, designadamente que desconhecem a autenticidade e o teor dos documentos juntos pela ré.

Seguiu-se a réplica da autora, após o que foi proferido despacho saneador – em que, além do mais, se julgou improcedente a arguição de ineptidão da petição – e operada a selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) com interesse para a decisão da causa.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pagamento à autora das quantias de € 8.389,82 e de € 14.458,12, e ainda de juros, sobre o primeiro dos referidos montantes, à taxa legal, desde 1 de Novembro de 2006 até integral pagamento.

Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, absolvendo-os dos pedidos contra eles deduzidos.

Inconformada, recorre agora a autora, de revista, para este Supremo Tribunal.

E, no remate da sua peça alegatória, formula as seguintes conclusões: 1ª – Ambos os recorridos eram titulares, em regime solidário, de uma conta de depósitos à ordem, pelo que, desta forma serão também solidariamente responsáveis pelo “descoberto em conta”...

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