Acórdão nº 06B4329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Ministério Público intentou, no dia 27 de Janeiro de 2006, contra AA, representado por BB e CC, seus pais, acção declarativa de apreciação, com processo especial, pedindo seja ordenado o arquivamento do processo tendente à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da declaração de vontade, sob o fundamento de o mesmo, de nacionalidade caboverdeana, não ter ligação efectiva à comunidade portuguesa.

O réu, em contestação, afirmou que a acção não tem fundamento, porque o direito à nacionalidade tem dimensão constitucional e, tal como o seu pai e o país de que originário, tem a nível linguístico, cultural, histórico e afectivo profunda ligação a Portugal e à comunidade portuguesa.

O autor, na resposta, expressou não estar preenchido o requisito da efectiva inserção do réu em Portugal.

A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Junho de 2006, considerou a acção procedente e ordenou o arquivamento do processo tendente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Apelou o réu, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o pai do recorrente é de influência marcadamente portuguesa e com ligação efectiva e profunda à comunidade portuguesa a que pertencia, e foi-lhe deferida a nacionalidade portuguesa; - o recorrente reside com o pai em Cabo Verde, falando e escrevendo o português, sujeito à influência do seu pai em termos de modo de vida, usos e costumes de pendor marcadamente português, pelo que não é estranho à comunidade portuguesa; - na aquisição da nacionalidade por efeito da vontade por parte dos filhos menores de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, a lei afrouxa as exigências para a aquisição da nacionalidade por naturalização; - o acórdão recorrido desvirtua o sentido e alcance da alínea a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, afectando o conteúdo essencial do artigo 26º, nºs 1 e 4, da Constituição, pelo que a sua interpretação é de afastar, além do mais, em razão do conteúdo da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, prestes a entrar em vigor; - ao decidir como decidiu, não dando como provada a ligação efectiva do recorrente à comunidade nacional, interpretou erradamente o artigo 9º, alínea a), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.

Respondeu o recorrido, em síntese útil de conclusão de alegação: - a matéria de facto disponível é apenas a que consta do acórdão, não tendo o recorrente cumprido o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional; - a circunstância de o recorrente ser filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização e de ser natural de antiga colónia portuguesa não basta para que se lhe reconheça a ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa; - a Constituição consagra o direito à cidadania para não confere o direito à nacionalidade; - o acórdão recorrido não infringiu qualquer disposição legal.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O ré - AA -, caboverdeano, nasceu no dia 8 de Dezembro de 1992, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, São Filipe, Fogo, Cabo Verde, filho de BB e de CC, ambos naturais de Cabo Verde.

  1. BB, nascido no dia 25 de Outubro de 1946, na freguesia de São João Baptista, Concelho da Brava, Cabo Verde, filho de DD e de EE, adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização, cujo registo foi efectuado no dia 8 de Julho de 2004.

  2. O réu não reside em Portugal...

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