Acórdão nº 06B4329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Ministério Público intentou, no dia 27 de Janeiro de 2006, contra AA, representado por BB e CC, seus pais, acção declarativa de apreciação, com processo especial, pedindo seja ordenado o arquivamento do processo tendente à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da declaração de vontade, sob o fundamento de o mesmo, de nacionalidade caboverdeana, não ter ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O réu, em contestação, afirmou que a acção não tem fundamento, porque o direito à nacionalidade tem dimensão constitucional e, tal como o seu pai e o país de que originário, tem a nível linguístico, cultural, histórico e afectivo profunda ligação a Portugal e à comunidade portuguesa.
O autor, na resposta, expressou não estar preenchido o requisito da efectiva inserção do réu em Portugal.
A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Junho de 2006, considerou a acção procedente e ordenou o arquivamento do processo tendente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa.
Apelou o réu, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o pai do recorrente é de influência marcadamente portuguesa e com ligação efectiva e profunda à comunidade portuguesa a que pertencia, e foi-lhe deferida a nacionalidade portuguesa; - o recorrente reside com o pai em Cabo Verde, falando e escrevendo o português, sujeito à influência do seu pai em termos de modo de vida, usos e costumes de pendor marcadamente português, pelo que não é estranho à comunidade portuguesa; - na aquisição da nacionalidade por efeito da vontade por parte dos filhos menores de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, a lei afrouxa as exigências para a aquisição da nacionalidade por naturalização; - o acórdão recorrido desvirtua o sentido e alcance da alínea a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, afectando o conteúdo essencial do artigo 26º, nºs 1 e 4, da Constituição, pelo que a sua interpretação é de afastar, além do mais, em razão do conteúdo da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, prestes a entrar em vigor; - ao decidir como decidiu, não dando como provada a ligação efectiva do recorrente à comunidade nacional, interpretou erradamente o artigo 9º, alínea a), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
Respondeu o recorrido, em síntese útil de conclusão de alegação: - a matéria de facto disponível é apenas a que consta do acórdão, não tendo o recorrente cumprido o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional; - a circunstância de o recorrente ser filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização e de ser natural de antiga colónia portuguesa não basta para que se lhe reconheça a ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa; - a Constituição consagra o direito à cidadania para não confere o direito à nacionalidade; - o acórdão recorrido não infringiu qualquer disposição legal.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O ré - AA -, caboverdeano, nasceu no dia 8 de Dezembro de 1992, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, São Filipe, Fogo, Cabo Verde, filho de BB e de CC, ambos naturais de Cabo Verde.
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BB, nascido no dia 25 de Outubro de 1946, na freguesia de São João Baptista, Concelho da Brava, Cabo Verde, filho de DD e de EE, adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização, cujo registo foi efectuado no dia 8 de Julho de 2004.
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O réu não reside em Portugal...
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