Acórdão nº 06P4258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Em 1.ª instância e na sequência do julgamento que, na procedência da acusação do Ministério Público, condenou o arguido AA, devidamente identificado, nascido a 29/04/1924, como autor material de um crime de homicídio voluntário, além do mais, na pena de 9 (nove) anos de prisão, recorreu o condenado à Relação de Coimbra que, por acórdão de 5 de Julho de 2006, decidiu «julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente, como autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal condenar o arguido (…) na pena de sete (7) anos de prisão» Ainda irresignado, recorre agora o mesmo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto da sua discordância: 1. Os factos dados como provados não permitem enquadrar a actuação do arguido ao tipo legal de crime previsto no artigo 131.º do Código Penal.
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Assente que está que o arguido não quis matar a vítima, nada indica que o previsse ou se conformasse com esse resultado, devendo afastar-se o dolo eventual.
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A idade avançada do arguido, a perda de capacidade de percepção e discernimento que lhe estão associados, o cenário de pressão em que estava envolvido, o repentismo e a brusquidão do seu movimento, o uso instintivo de um objecto que tinha aleatoriamente na mão, o facto de ter desferido uma única pancada, o infeliz acaso de ter acertado logo numa vista da vítima (em qualquer outro ponto do rosto dificilmente a morte ocorreria), a circunstância desta ter falecido sete dias depois devido a hemorragias internas, a certeza de que ambos eram amigos, inculcam claramente a ideia de que o recorrente apenas quis agredir o seu opositor e que para ele era inimaginável poder vir a causar-lhe a morte.
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Logo a sua actuação deve ser subsumida à previsão dos artigos 144.º e 145.º do Código Penal e não à do artigo 131.º do mesmo diploma.
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Tendo o tribunal recorrido optado, e bem, pelo regime de atenuação especial da pena e considerando a moldura penal aplicável ao crime de homicídio com as reduções constantes do artigo 73.º do Código Penal, não se justifica, por ser desproporcionada e excessivamente gravosa, a aplicação de uma pena de prisão de sete anos.
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O disposto nos artigos 71.º e 50.º do Código Penal, devidamente articulado com as circunstâncias concretas em que ocorreram os factos, com o arrependimento do arguido, com a sua reparação ou ressarcimento dos familiares das vítimas, com a sua provecta idade, com a ausência de antecedentes criminais e com a sua personalidade de pessoa reputada e considerada, reclamava e aconselhava a aplicação de uma pena de prisão não superior a três anos e sempre suspensa na sua execução, por serem diminutas ou quase nulas as exigências de prevenção geral e especial da pena.
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Os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e da integridade da pessoa humana insertos nos artigos 24.º, n.º 1 e 2, 27.º, 30.º, 64.º, n.º 2, al.
b), e 72.º da Constituição da República Portuguesa.
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O douto acórdão recorrido fez uma [in] correcta interpretação dos artigos 14.º, 131.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal e violou as disposições dos artigos 144.º, 145.º e 50.º do mesmo diploma, para além de todas as normas constitucionais enunciadas na conclusão anterior.
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As normas incorrectamente interpretadas e aplicadas devê-lo-iam ter sido no sentido de sujeitar o arguido a uma pena de prisão não superior a três anos suspensa na sua execução.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para julgamento.
Questões a decidir: 1. Qualificação jurídica dos factos: - artigos 144.º e 145.º, como defende o recorrente ou 131.º do mesmo Código, como decidiu o aresto impugnado? 2. Pretensa inconstitucionalidade dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal «por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e da integridade da pessoa humana insertos nos artigos 24.º, n.º 1 e 2, 27.º, 30.º, 64.º, n.º 2, al.
b), e 72.º da Constituição da República Portuguesa».
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Medida e espécie de pena: a pena deveria ser não superior a três anos de prisão, substituída por pena suspensa.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados 1 - Em 29 de Junho de 2003, cerca das 17.00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Taberna ...", sito na Rua ..., em Paranhos da Beira, área desta comarca.
2 - Nesse dia estava a chover, pelo que o arguido AA trazia consigo um chapéu de chuva com o comprimento total de 88 cm, com tela para acolhimento de cor preta com um diâmetro de 1.02 m, o punho com o comprimento de 17 cm e o rodapé com 11 cm, em madeira, tendo embutido um pivot em plástico de cor preta com cerca de 2,5 cm.
3 - Naquele dia e hora, no supra aludido estabelecimento comercial, encontrava-se igualmente BB, bem como CC, DD (proprietária do aludido estabelecimento), EE, FF e GG.
4 - O arguido AA e BB permaneceram na Taberna ...durante algum tempo, tendo ali estado a beber e a conversar com diversas pessoas. Entretanto o arguido saiu, tendo regressado algum tempo mais tarde, antes da hora do jantar.
5 - Ao final desse dia, quando o BB se dirigiu ao balcão da dita taberna, junto ao qual se encontrava o AA, gerou-se uma discussão entre aquele e o arguido. De seguida, o arguido saiu para o exterior do aludido estabelecimento comercial trazendo na mão o dito chapéu-de-chuva, tendo o BB saído logo de seguida.
6 - Já no exterior da referida Taberna..., quando o arguido AA se encontrava já na Estrada Nacional e o BB ainda no degrau que dá acesso à dita Taberna..., o qual tem uma altura de cerca de 30 cm, o arguido virou-se para trás, ficando de frente para o BB, e sem que nada o fizesse prever, empunhou o aludido chapéu de chuva, segurando-o pelo punho com as duas mãos, fazendo com o mesmo um movimento brusco de baixo para cima, direccionando o pé (com cerca de 11 cm) do chapéu de chuva à cara do BB, desferindo-lhe um golpe, de forma violenta, rápida e precisa e da frente para trás, com a extremidade do dito chapéu, atingindo-o na parte inferior da região orbitária esquerda.
7 - Após ter sofrido a perfuração na parte inferior da região orbitaria, o BB agarrou com as mãos o dito chapéu de chuva e dirigiu-se de imediato ao...
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Acórdão nº 2025/08.9TABRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2011
...vol. II , pág. 300. [14] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 15/07/08, processo nº 1787/08, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Acórdão do S.T.J., recurso nº 06P4258, in www.dgsi.pt. [16] Cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 4......
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Acórdão nº 2025/08.9TABRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2011
...vol. II , pág. 300. [14] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 15/07/08, processo nº 1787/08, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Acórdão do S.T.J., recurso nº 06P4258, in www.dgsi.pt. [16] Cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 4......