Acórdão nº 2025/08.9TABRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 2025/08.9TABRG.G2.

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial De Guimarães com o nº 2025/08.9TABRG, submetido a julgamento, foi proferida sentença, datada de 03/12/10, que absolveu o arguido: J.

, filho de C. e de M., natural de Mercês, Lisboa, nascido a 15 de Abril de 1954, casado, Advogado actualmente a exercer as funções de Vereador na Câmara Municipal de Lisboa, com domicílio profissional na Câmara Municipal de Lisboa, Da prática da prática de um crime de difamação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 180.º, 182º e 183.º, nº 1 e 2, por cuja autoria vinha acusado.

Inconformado com esta decisão condenatória, dela veio o ofendido D. interpor recurso nos termos constantes de fls. 768 a 797 dos autos, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1- O Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que o Tribunal deveria ter dado como provados: “1. Ao proferir tais expressões, o arguido imputou ao assistente a prática de um crime de corrupção activa, ofendeu e quis ofender o assistente na sua honra, dignidade, personalidade e imagem pública, tendo-lhe dirigido uma expressão que bem sabia e sabe que é ofensiva daqueles bens pessoais e contém um juízo negativo sobre o carácter do assistente; 2. Tinha e tem perfeita consciência do carácter ofensivo, injurioso e difamatório das afirmações, expressões e juízos de valor que proferiu e que sabia serem falsas e quis atingir com elas, como atingiu, a honra, dignidade pessoal e profissional, consideração, imagem pública e personalidade do assistente, procurando e conseguindo através da publicitação em diversos meios de comunicação social de âmbito nacional e internacional, conferir-lhe, como conferiu, grande publicidade; 3. Sabia que ao imputar, como imputou, tais juízos ao assistente estava a violar o bom-nome, a credibilidade e prestígio que o assistente sempre gozou na comunidade de que faz parte assim como no meio empresarial em que se insere; 4. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo da natureza ilícita e criminalmente censurável da sua actuação; 5. Devido às afirmações proferidas pelo arguido a sua imagem de homem sério e íntegro foi abalada e tais atributos foram ofendidos junto do público em geral e em especial de clientes e amigos que tomaram conhecimento das afirmações em causa; 6. Ainda hoje persistem, no estado anímico do assistente sequelas do abalo psicológico e dos sentimentos de tristeza e vergonha que as palavras do arguido lhe causaram, com grave e muito negativa influência na sua capacidade profissional; 7. Sofreu um desgosto e ficou abalado psicologicamente com a publicitação de tais afirmações e com a retumbância que tiveram em Portugal e no estrangeiro.

2 - Na parte em que julgou tais factos não provados, a douta sentença recorrida, como resulta do seu próprio texto, incorreu nos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previstos e sancionados nas als. c) e b) do nº 2 do art°. 410°, 3 - Incorrendo ainda em erro de julgamento, por violação das regras da experiência, que, atento o teor objectivo nas expressões que o Arguido dirigiu ao Assistente, são absolutamente incompatíveis com os factos em menção, 4 - e por desconsideração dos depoimentos das testemunhas H. e V.

maxime nos segmentos que ficaram assinalados no texto desta motivação, por referência ao suporte da respectiva gravação, 5 - depoimentos esses que - sendo, como são e a sentença reconhece, consistentes, sérios e credíveis - confirmam, sem sombra de qualquer dúvida, a veracidade dos factos que o Tribunal postergou.

6 - A argumentação desenvolvida pela douta sentença para justificar, relevando-a, a conduta do Arguido não tem qualquer consistência face às regras da experiência e da vida e esbarra no facto definitivo de o aqui Assistente ter sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados no processo crime que correu termos pela 1 a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão da Relação de Lisboa, que não admite recurso ordinário e declarou expressamente que ele não cometeu qualquer crime.

7 - Ofendeu, assim, o Tribunal o disposto no art° 127° CPP.

8 - A conduta do arguido preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação agravada p. e p. pelos arts 180°, 182° e 183°, nºs 1 e 2, CP., inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa ou de justificação, em especial a prevista no nº 2 do citado art° 180°, 9 - pelo que o Recorrido deve ser condenado como autor material do referido crime e no pagamento da correlativa indemnização.

10 - Ao decidir de modo diferente, a douta sentença ofendeu os preceitos legais que ficaram citados.

TERMOS EM QUE, julgando o recurso procedente e condenando o Recorrido nos termos propugnados, farão Vossas Excelências JUSTIÇA!”.

Terminou no sentido da procedência do recurso e de que a sentença recorrida deveria ser revogada e substituída por outra que condenasse pela prática do crime de difamação por cuja autoria vem acusado, bem como, no pedido de indemnização civil formulado. O Ministério Público respondeu nos termos constantes de fls. 826 e 827 dos autos, aqui tidos como renovados, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios, nem violou quaisquer normativos legais ou princípios, pelo que deverá ser mantida.

O arguido apresentou também o articulado de resposta que consta de fls. 846 a 851, na qual, defendendo a inexistência de qualquer dos invocados vícios, pugnou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. O recurso foi regularmente admitido.

Neste Tribunal da Relação a Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer junto a fls. 859 a 864, aqui tido como especificado, e no qual concluiu pela procedência do presente recurso, com a consequente condenação do arguido como autor material do crime por cuja autoria vem acusado.

No oportuno cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido apresentar a douta resposta de fls. 870 a 873, e, com os fundamentos aí aduzidos, concluiu mais uma vez pela improcedência do recurso interposto.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A.

Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 16 de Setembro de 2008, aquando da 1ª sessão da Audiência de Julgamento no âmbito do Processo 263/06.8JFLSB que corre termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido, no momento em que entrava nas instalações do Tribunal da Boa-Hora em Lisboa, quando abordado por vários jornalistas da imprensa televisiva, radiofónica e escrita, proferiu as seguintes expressões: “Está tudo gravado.

Melhor prova que esta a justiça não podia arranjar e, por isso, é que este é um caso exemplar.

Este é o caso de um bandido que tentou corromper um vereador.

É um caso exemplar.

Espero que se faça uma justiça exemplar, para lutarmos contra a corrupção; para as pessoas perceberem que vale a pena denunciar e que não têm de ter medo de denunciar; e para que estes Srs, estes bandidos, percebam que não vale a pena continuarem a ser bandidos e tentarem corromper as pessoas”; 2. Naqueles autos, com data de 2006.01.24, foi denunciada a “prática de ilícitos criminais (corrupção activa)” constando da denúncia que “chegou ao conhecimento do informante que um dos accionistas da B., SA, D. contactou pessoas das relações íntimas do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa (adiante CML), J. no intuito de, mediante o pagamento de valores em numerário, o referido Vereador desistir das acções populares que intentou contra a CML, mormente a acção conexa com o negócio/permuta do Parque Mayer e a Feira Popular.

De acordo com as informações obtidas, o referido accionista da B. propôs que o Vereador J. realizasse uma declaração pública de “legalidade do projecto Parque Mayer” e desistisse das acções judiciais movidas com os negócios já concretizados. Como contrapartida D. comprometia-se a proceder à entrega a J. de valores em numerário”, conforme documento de fls. 470 e 471 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. Naqueles autos foi deduzida acusação contra D. pela prática do crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito p. e p. pelo art. 374º, nº 1, por referência aos arts. 376º, nº 1 e 386º, nº 1, ambos do CPenal, bem como no art. 18º, nº 1, por referência aos arts. 16º, nº 1 e 3º, nº 1, al. i) da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção da Lei 108/2001, de 28 de Novembro, por indiciarem suficientemente os autos nomeadamente que “9. No âmbito das funções que assumiu como vereador, J. continuou a manifestar-se e a tomar posições dentro da Câmara de Lisboa contra o acordo supra referido, celebrado com a B., designadamente quanto aos projectos de viabilização de construção destinados aos terrenos cedidos pela autarquia junto a Entre Campos; 13. … o arguido D. formulou o propósito de procurar fazer o vereador mudar de opinião contra o pagamento de uma quantia em dinheiro; 14. Pretendia o arguido D. que o vereador J. viesse a afirmar publicamente, designadamente em sede de reuniões dos órgãos do Município de Lisboa, a sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção de procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela B. e pelos respectivos sócios, para além e com a consequente desistência da acção popular nº 1862/05.0BELSB, que se encontra pendente; 15. Para o efeito, o arguido D. concebeu uma estratégia que passava pela abordagem do irmão do vereador J., o advogado R., que sabia ter escritório no mesmo edifício e nas mesmas instalações da sua advogada pessoal e das sociedades por si participadas, a Dra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT