Acórdão nº 06P3170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 325/05, do 2º Juízo da comarca de Silves, foi o arguido AA, devidamente identificado, condenado como autor material, em concurso real, de dois crimes de roubo, um agravado, outro tentado, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão.
Interpôs recurso o arguido.
É do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O arguido é solteiro, maior (42 anos) e encontra-se actualmente a cumprir 35 meses de pena de prisão efectiva.
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O recorrente trabalhou durante vários anos como pedreiro em Silves e só abandonou essa actividade quando foi preso.
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O tribunal não ponderou correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do recorrente e as finalidades das penas.
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Assim, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, ao condenar o recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a confissão sincera e credível contribuindo para a descoberta da verdade, o abandono dos tóxicos e o valor dos objectos furtados € 120,00.
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O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro em que o Recorrente seja condenado numa pena de prisão efectiva, nunca superior a 4 anos de prisão, que seria, salvo melhor opinião, mais ajustada às circunstâncias do caso em apreço.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. A gravidade dos factos praticados pelo arguido é enorme, bem como o modo como ocorreram; por um lado o arguido tem um passado criminal que manifestamente denota uma dificuldade de inserção social, como resulta igualmente das suas condições pessoais. A seu favor resulta o facto de o arguido ter dado um contributo importante para a descoberta da verdade ao confessar os factos.
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Na determinação da pena o tribunal indicou todos os factores que levaram à aplicação da pena concreta, levando em conta, também, a culpa do agente e as prementes necessidades de prevenção geral e especial: assim, atendendo à moldura penal abstracta de ambos os crimes, as penas aplicadas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, são disso reflexo.
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Ao entender o próprio recorrente que acha justa uma pena nunca superior a 4 anos de prisão, não pode simultaneamente referir que o tribunal violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, por não possibilitar ser a mesma suspensa na sua execução.
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Medindo-se a pena, essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal, não se suscitam dúvidas de que a pena aplicada é justa e adequada.
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O douto acórdão não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o artigo 71º, do Código Penal.
Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs o seu visto.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Única questão suscitada no recurso é a da medida das penas parcelares e conjunta, entendendo o recorrente mostrar-se mais adequada às circunstâncias ocorrentes e às suas condições pessoais pena conjunta não superior a 4 anos de prisão.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (1): «1. No dia 27 de Maio de 2005 , pelas 16 horas , o arguido , aproveitando a circunstância de a porta de entrada da residência de BB , sita na R. ... , em Silves , estar aberta , entrou na mesma ; 2. Sabia que a tanto se opunha a respectiva proprietária , mas quis fazê-lo , sabendo e querendo assim violar a privacidade da mesma ; 3. Quando BB entrou na sua casa , deparou com o arguido no seu interior , tendo o mesmo pedido dinheiro ou outros bens de valor àquela e tendo a mesma respondido que nada tinha ; 4. Face à recusa de BB , o arguido , usando a sua força , fê-la...
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