Acórdão nº 06P3170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 325/05, do 2º Juízo da comarca de Silves, foi o arguido AA, devidamente identificado, condenado como autor material, em concurso real, de dois crimes de roubo, um agravado, outro tentado, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão.

Interpôs recurso o arguido.

É do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O arguido é solteiro, maior (42 anos) e encontra-se actualmente a cumprir 35 meses de pena de prisão efectiva.

  1. O recorrente trabalhou durante vários anos como pedreiro em Silves e só abandonou essa actividade quando foi preso.

  2. O tribunal não ponderou correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do recorrente e as finalidades das penas.

  3. Assim, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, ao condenar o recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a confissão sincera e credível contribuindo para a descoberta da verdade, o abandono dos tóxicos e o valor dos objectos furtados € 120,00.

  4. O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro em que o Recorrente seja condenado numa pena de prisão efectiva, nunca superior a 4 anos de prisão, que seria, salvo melhor opinião, mais ajustada às circunstâncias do caso em apreço.

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. A gravidade dos factos praticados pelo arguido é enorme, bem como o modo como ocorreram; por um lado o arguido tem um passado criminal que manifestamente denota uma dificuldade de inserção social, como resulta igualmente das suas condições pessoais. A seu favor resulta o facto de o arguido ter dado um contributo importante para a descoberta da verdade ao confessar os factos.

  5. Na determinação da pena o tribunal indicou todos os factores que levaram à aplicação da pena concreta, levando em conta, também, a culpa do agente e as prementes necessidades de prevenção geral e especial: assim, atendendo à moldura penal abstracta de ambos os crimes, as penas aplicadas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, são disso reflexo.

  6. Ao entender o próprio recorrente que acha justa uma pena nunca superior a 4 anos de prisão, não pode simultaneamente referir que o tribunal violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, por não possibilitar ser a mesma suspensa na sua execução.

  7. Medindo-se a pena, essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal, não se suscitam dúvidas de que a pena aplicada é justa e adequada.

  8. O douto acórdão não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o artigo 71º, do Código Penal.

    Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Única questão suscitada no recurso é a da medida das penas parcelares e conjunta, entendendo o recorrente mostrar-se mais adequada às circunstâncias ocorrentes e às suas condições pessoais pena conjunta não superior a 4 anos de prisão.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (1): «1. No dia 27 de Maio de 2005 , pelas 16 horas , o arguido , aproveitando a circunstância de a porta de entrada da residência de BB , sita na R. ... , em Silves , estar aberta , entrou na mesma ; 2. Sabia que a tanto se opunha a respectiva proprietária , mas quis fazê-lo , sabendo e querendo assim violar a privacidade da mesma ; 3. Quando BB entrou na sua casa , deparou com o arguido no seu interior , tendo o mesmo pedido dinheiro ou outros bens de valor àquela e tendo a mesma respondido que nada tinha ; 4. Face à recusa de BB , o arguido , usando a sua força , fê-la...

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