Acórdão nº 06A2879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O BANCO Empresa-A veio peticionar, na comarca de Lisboa, a condenação solidária de AA e mulher BB no pagamento da quantia de € 28.431,48, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa anual de 18,36%, no montante liquidado de € 2.888,89, e vincendos, a igual taxa, e de € 115,56, referente ao imposto de selo sobre os juros já vencidos, bem como o quantitativo, que, à taxa de 4%, venha a recair sobre os vincendos.

Como fundamento para o aludido pedido, alegou ter celebrado com o R. marido, por escrito particular, datado de 20/01/2001, um contrato de mútuo, no montante de esc. 4.750.000$00, à taxa de juro nominal de 14,36%, cujo pagamento seria efectuado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de esc. 114.000$00, e com vencimento a partir de 20/02/2001, quantitativo este destinado à aquisição, por parte daquele, do veículo automóvel marca Mercedes-Benz, matrícula QN, que se destinava ao património comum do casal, não tendo o R pago a 11º prestação e seguintes, aquela vencida em Dezembro de 2001, o que implicou o vencimento das restantes em dívida e da indemnização clausulada, correspondente à taxa de juro ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. Contestando, os RR vieram alegar que a aquisição do veículo nomeado, e o consequente início dos efeitos do contrato em causa, estavam condicionados à prévia venda, pelo respectivo stand, de um veículo pelos mesmos dado à permuta, para além de que, nunca lhes foi entregue o veículo adquirido, apesar do A, perante as insistências em tal sentido efectuadas por parte do R marido, dado que o referido stand se encontrava encerrado sempre que ao mesmo se dirigiu, lhe ter assegurado a posterior efectivação de tal entrega, dada a reserva de propriedade que possuíam sobre o veículo em causa, o que levou, então, aquele último, perante o pagamento das prestações de um bem que lhe não era entregue, a decidir suspender o pagamento das mesmas, vindo, depois, a saber, que a aludida viatura se encontrava registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 19/03/2001 a favor de um terceiro, pelo que, sendo resolúvel o contrato de compra e venda, por impossibilidade de cumprimento pelo vendedor, deve considerar-se também resolvido o contrato de crédito celebrado entre o A e os RR e aquele condenado no pagamento da quantia de esc. 1.140.000$00 (€ 6.018), correspondente às prestações por estes pagas, acrescida dos respectivos juros de mora, e na indemnização de € 3.000 pelos prejuízos que lhes advieram das deslocações que tiveram que realizar e pelo desgosto sofrido, quantitativos estes reconvencionalmente peticionados.

Foi apresentada réplica, onde foi impugnado o pedido reconvencional.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto aceite pelas partes e organizada a base instrutória, sobre as quais não incidiu qualquer reclamação, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, necessariamente, improcedente a reconvenção, apesar de tal não constar da parte decisória da mesma.

Tendo os RR apelado, a Relação de Lisboa, na sequência da revogação da decisão da 1ª instância, julgou a acção improcedente e, em parte, procedente a reconvenção, pelo que condenou o A no pagamento aos RR da quantia de € 6.018, correspondente às prestações por estes àquele pagas, acrescida de juros de mora desde 21/11/2002.

De tal aresto vem agora o A pedir revista, tendo formulado, de relevante, as seguintes conclusões: 1 - Não existe, não se provou, e não foi sequer invocado, qualquer acordo ou regime de exclusividade entre o ora recorrente e o vendedor do veículo, pelo que, o incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda do veículo dos autos, celebrada entre o R recorrido e o dito vendedor, não é, nunca, oponível ao ora recorrente.

2 - Por outro lado, a validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o R e o fornecedor do veículo dos autos depende da validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos, mas a validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos não depende da validade e eficácia da compra e venda do veículo automóvel.

3 - Acresce que o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo dos autos não constituiu fundamento para o não cumprimento - excepção de não cumprimento - pelo R recorrido do contrato de mútuo que celebrou com o A, porquanto não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento, relativamente às prestações do contrato de mútuo dos autos.

4 - O A, ora recorrente, não incumpriu com nenhuma das suas obrigações relativamente ao R recorrido, pelo contrário, cumpriu inteiramente com aquilo a que se obrigou para com ele.

5 - Quem incumpriu com as suas obrigações para com o A, foi o R recorrido ao deixar de pagar ao A as prestações acordadas no contrato de mútuo dos autos, não obstante ter pago apenas as prestações do contrato até à 10ª.

6 - Por último, a procedência parcial da reconvenção dos autos decidida no acórdão recorrido sempre implicaria, então, a restituição mútua do prestado, ou seja, sempre o A, ora...

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