Acórdão nº 06A2879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O BANCO Empresa-A veio peticionar, na comarca de Lisboa, a condenação solidária de AA e mulher BB no pagamento da quantia de € 28.431,48, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa anual de 18,36%, no montante liquidado de € 2.888,89, e vincendos, a igual taxa, e de € 115,56, referente ao imposto de selo sobre os juros já vencidos, bem como o quantitativo, que, à taxa de 4%, venha a recair sobre os vincendos.
Como fundamento para o aludido pedido, alegou ter celebrado com o R. marido, por escrito particular, datado de 20/01/2001, um contrato de mútuo, no montante de esc. 4.750.000$00, à taxa de juro nominal de 14,36%, cujo pagamento seria efectuado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de esc. 114.000$00, e com vencimento a partir de 20/02/2001, quantitativo este destinado à aquisição, por parte daquele, do veículo automóvel marca Mercedes-Benz, matrícula QN, que se destinava ao património comum do casal, não tendo o R pago a 11º prestação e seguintes, aquela vencida em Dezembro de 2001, o que implicou o vencimento das restantes em dívida e da indemnização clausulada, correspondente à taxa de juro ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. Contestando, os RR vieram alegar que a aquisição do veículo nomeado, e o consequente início dos efeitos do contrato em causa, estavam condicionados à prévia venda, pelo respectivo stand, de um veículo pelos mesmos dado à permuta, para além de que, nunca lhes foi entregue o veículo adquirido, apesar do A, perante as insistências em tal sentido efectuadas por parte do R marido, dado que o referido stand se encontrava encerrado sempre que ao mesmo se dirigiu, lhe ter assegurado a posterior efectivação de tal entrega, dada a reserva de propriedade que possuíam sobre o veículo em causa, o que levou, então, aquele último, perante o pagamento das prestações de um bem que lhe não era entregue, a decidir suspender o pagamento das mesmas, vindo, depois, a saber, que a aludida viatura se encontrava registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 19/03/2001 a favor de um terceiro, pelo que, sendo resolúvel o contrato de compra e venda, por impossibilidade de cumprimento pelo vendedor, deve considerar-se também resolvido o contrato de crédito celebrado entre o A e os RR e aquele condenado no pagamento da quantia de esc. 1.140.000$00 (€ 6.018), correspondente às prestações por estes pagas, acrescida dos respectivos juros de mora, e na indemnização de € 3.000 pelos prejuízos que lhes advieram das deslocações que tiveram que realizar e pelo desgosto sofrido, quantitativos estes reconvencionalmente peticionados.
Foi apresentada réplica, onde foi impugnado o pedido reconvencional.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto aceite pelas partes e organizada a base instrutória, sobre as quais não incidiu qualquer reclamação, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, necessariamente, improcedente a reconvenção, apesar de tal não constar da parte decisória da mesma.
Tendo os RR apelado, a Relação de Lisboa, na sequência da revogação da decisão da 1ª instância, julgou a acção improcedente e, em parte, procedente a reconvenção, pelo que condenou o A no pagamento aos RR da quantia de € 6.018, correspondente às prestações por estes àquele pagas, acrescida de juros de mora desde 21/11/2002.
De tal aresto vem agora o A pedir revista, tendo formulado, de relevante, as seguintes conclusões: 1 - Não existe, não se provou, e não foi sequer invocado, qualquer acordo ou regime de exclusividade entre o ora recorrente e o vendedor do veículo, pelo que, o incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda do veículo dos autos, celebrada entre o R recorrido e o dito vendedor, não é, nunca, oponível ao ora recorrente.
2 - Por outro lado, a validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o R e o fornecedor do veículo dos autos depende da validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos, mas a validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos não depende da validade e eficácia da compra e venda do veículo automóvel.
3 - Acresce que o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo dos autos não constituiu fundamento para o não cumprimento - excepção de não cumprimento - pelo R recorrido do contrato de mútuo que celebrou com o A, porquanto não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento, relativamente às prestações do contrato de mútuo dos autos.
4 - O A, ora recorrente, não incumpriu com nenhuma das suas obrigações relativamente ao R recorrido, pelo contrário, cumpriu inteiramente com aquilo a que se obrigou para com ele.
5 - Quem incumpriu com as suas obrigações para com o A, foi o R recorrido ao deixar de pagar ao A as prestações acordadas no contrato de mútuo dos autos, não obstante ter pago apenas as prestações do contrato até à 10ª.
6 - Por último, a procedência parcial da reconvenção dos autos decidida no acórdão recorrido sempre implicaria, então, a restituição mútua do prestado, ou seja, sempre o A, ora...
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