Acórdão nº 06A2522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Data05 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à execução que lhes é movido por Empresa-A, na 16ª Vara Cível de Lisboa, vieram deduzir embargos os executados AA, BB, CC, DD, EE e FF.

Na sua qualidade de avalistas da subscritora da livrança dada à execução, alegaram, em suma, a nulidade do título, a sua prescrição, o seu preenchimento abusivo, a nulidade dos avais, a sua cedência de quotas de sócios na firma avalizada e, por fim, o percebimento pela embargada de parte da dívida.

A embargada contestou os embargos, tendo as excepções de prescrição e de nulidade do título sido logo decididas no saneador e no sentido da sua improcedência, facto que motivou agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Após julgamento, os embargos foram julgados improcedentes e daí que os embargantes tivessem apelado para aquele Tribunal Superior.

Em ambos os recursos os exequentes não tiveram êxito.

Irresignados com tal decisão, pedem ora revista, tendo, para o efeito, juntado a respectiva minuta.

A recorrida, em defesa do acórdão censurado, contra-alegou.

II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A "Empresa-A", em virtude da sua actividade bancária, é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 134.619.486$00, subscrita pela sociedade Empresa-B e avalizada por GG, HH, II, DD, EE e FF; 2. Sucede que nem a "Empresa-B" nem os avalistas procederam ao pagamento à Caixa Central do referido financiamento; 3. Apesar de interpelados para pagar e notificados do preenchimento da livrança, os executados, não pagaram à exequente qualquer quantia pelo que, se viu forçada a accioná-los judicialmente nos presentes autos; 4. O terceiro embargante marido foi sócio e gerente da executada "Empresa-B" desde 10 de Agosto de 1993 até 6 de Outubro de 1995, data em que cedeu as suas quotas à sociedade "Empresa-C." e cessou as suas funções de gerente por renúncia, conforme decorre da cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, extraída da matrícula n° 721/900308, cotas n° 1 ap. 18/900308; 16- Ap. 05/951229 e 15 - Ap. 05/951229; 5. O segundo embargante marido foi sócio e gerente da executada "Empresa-B" desde 10 de Agosto de 1993 até 6 de Outubro de 1995, data em que cedeu as suas quotas à sociedade "Empresa-C." e cessou as suas funções de gerente por renúncia, conforme decorre do referido Doc. 1, através das suas cotas n° 2 Ap. 10/930810; 17-Ap. 06/951229; 6. O primeiro embargante é ainda sócio da executada, embora tenha renunciado à gerência, de direito, em 23 de Julho de 1998 - cota 22 - Ap. 13/981109 do Doc. 1; 7. Os sócios e gerentes da executada Empresa-B , os embargantes contrataram com a embargada o contrato de financiamento n° 59000495849, em 12/08/1994, no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos); 8. Para garantia de tal empréstimo, os embargantes celebraram escritura de hipoteca com a embargada, do prédio urbano onde a executada "Empresa-B" detém as suas instalações, no dia 12 de Agosto de 1994, sito no Parque Industrial da Guarda, Lotes ... e ..., freguesia de S. Vicente, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 1601 da freguesia de S. Vicente, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2858.

  1. Nessa data entregaram à embargada o escrito, assinado em branco, por exigência desta e o...

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