Acórdão nº 3070/20.1T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-04-07

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão3070/20.1T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1
Loulé – Juízo de Execução – Juiz 2
Comarca de Faro

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I.Relatório
(…), (…) e (…) deduziram a presente oposição à execução por embargos, por apenso aos autos de execução contra si instaurados por Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos seguintes termos:
“(…)
I – A PRESCRIÇÃO
1 - O título dado à execução é uma livrança, subscrita pelos devedores com o aval da executada … (Cfr. doc. n.º 1 da petição).
2 – Esta livrança foi subscrita em 02/05/2000 (Cfr. doc. n.º 1 da petição)
3 – A referida livrança foi preenchida, para fins de execução, em 28 de Outubro de 2020.
4 – Ora, em 28 de Outubro de 2020, já haviam dívidas de mais de 20 (vinte) anos, sobre a data em que a livrança foi subscrita.
5 – A prescrição de direitos está prevista nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil.
6 – Nos termos do previsto no artigo 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 20 (vinte) anos.
7 – Nos termos do previsto no artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil refere-se que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
8 – Comprovadamente, o prazo de vinte anos já decorreu, entre as datas em que a livrança foi assinada pelos devedores e a data em que a livrança foi preenchida pela exequente e ora dada à execução.
9 – Atento o exposto, verificado que está o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, deve a prescrição ser declarada, com todos os efeitos legais, decorrente de tal verificação de prescrição extintiva de direitos.
II – AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA
(…)
TERMOS,
Em que os executados requerem que os presentes embargos sejam julgados procedentes, por provada, a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se os executados dos pedidos contra eles formulados, devendo a exequente ser condenada ainda nos pagamentos das custa.
(…)” (sic).
A Embargada contestou, alegando que o prazo prescricional se conta da data de vencimento da livrança, pelo que ainda não decorreu o prazo de 3 anos e, nessa medida, não prescreveu o direito da exequente.
Alega que a livrança foi preenchida de acordo com a autorização de preenchimento constante na cláusula 24.º do contrato.
Conclui pela improcedência dos embargos deduzidos.
Por despacho proferido em 11.10.2021 foi suspensa a instância quanto à Embargante (…), por virtude da declaração de insolvência, e determinado que a instância prosseguiria relativamente aos demais Embargantes
Realizou-se a audiência prévia, onde, a final, as partes pronunciaram-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil.
Foi, então, proferida sentença que, julgando “improcedentes os presentes embargos de executado quanto aos Embargantes (…) e (…)”, determinou “o prosseguimento da execução quanto aos Embargantes/Executados (…) e (…)”.

Os embargantes, não se conformando com a decisão prolatada, dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1 – Estando em causa uma execução de uma livrança, quando o Contrato de Mútuo foi assinado em 02/05/2000, e a execução deu entrada em Juízo a 28/10/2020, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção do prazo prescricional a dívida subjacente derivada do contrato de mútuo, está extinta por prescrição extintiva pelo decurso do prazo de 20 anos.
2 – Tendo os embargantes, alegado a prescrição da obrigação subjacente, a douta sentença que julgou improcedentes os embargos apenas se pronunciou sobre a prescrição de 3 anos de obrigação cartular, constante da livrança apresentada em juízo em 2/10/2020, decidindo-se pela não verificação da prescrição da livrança quando esta livrança já estava prescrita pelo decurso do prazo, por maioria de razão, da prescrição ordinária.
3 – Quando em 02/05/2020 foi assinado o contrato de mútuo, e assinada em branco a livrança pelos avalistas/recorrentes, o preenchimento da livrança seria em escudos, mas em 2/10/2020 configurando o preenchimento abusivo dado que se apresenta em juízo um título preenchido em euros.
4 – Tendo a exequente dado à execução uma livrança em que esta é preenchida, incluindo todos os juros vencidos desde a data de emissão, até à data em que foi dada à execução, existe um fundamento para declarar que os juros que deveriam ser incluídos na quantia exequenda, deveriam ser apenas relativos aos últimos 5 anos e não os juros da totalidade do prazo.
Assim será feita justiça”.
O apelado respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
- Prescrição da obrigação subjacente;
- Preenchimento abusivo da livrança.

III. Fundamentação
1. Os Factos
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1.1. Na execução de que estes autos constituem um apenso, foi apresentado como título executivo uma livrança, onde foi aposto como valor a quantia de € 171.444,71, como data de emissão 2/5/2000 e como data de vencimento 28/10/2020 (cfr. livrança junto aos autos);
1.2. Na livrança acima referida consta como subscritora “(…) – Rent a Car, Unipessoal, Lda.” e no verso da mesma foi aposto o aval, sob a expressão “bom por aval ao subscritor” dos Embargantes (…), (…) e (…);
1.3. A acima referida livrança foi entregue para garantia do cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, a o qual foi atribuído o número PT (…), que a Embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou em 2/5/2000 com a sociedade (…) – Rent a Car, Unipessoal, Lda., na qualidade de mutuária, e com os ora Embargantes na qualidade de avalistas (cfr. documento junto com o requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido).
1.4. No contrato acima referido sob
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