Acórdão nº 3070/20.1T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFLORBELA LANÇA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1 Loulé – Juízo de Execução – Juiz 2 Comarca de Faro ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório (…), (…) e (…) deduziram a presente oposição à execução por embargos, por apenso aos autos de execução contra si instaurados por Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos seguintes termos: “(…) I – A PRESCRIÇÃO 1 - O título dado à execução é uma livrança, subscrita pelos devedores com o aval da executada … (Cfr. doc. n.º 1 da petição).

2 – Esta livrança foi subscrita em 02/05/2000 (Cfr. doc. n.º 1 da petição) 3 – A referida livrança foi preenchida, para fins de execução, em 28 de Outubro de 2020.

4 – Ora, em 28 de Outubro de 2020, já haviam dívidas de mais de 20 (vinte) anos, sobre a data em que a livrança foi subscrita.

5 – A prescrição de direitos está prevista nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil.

6 – Nos termos do previsto no artigo 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 20 (vinte) anos.

7 – Nos termos do previsto no artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil refere-se que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

8 – Comprovadamente, o prazo de vinte anos já decorreu, entre as datas em que a livrança foi assinada pelos devedores e a data em que a livrança foi preenchida pela exequente e ora dada à execução.

9 – Atento o exposto, verificado que está o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, deve a prescrição ser declarada, com todos os efeitos legais, decorrente de tal verificação de prescrição extintiva de direitos.

II – AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA (…) TERMOS, Em que os executados requerem que os presentes embargos sejam julgados procedentes, por provada, a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se os executados dos pedidos contra eles formulados, devendo a exequente ser condenada ainda nos pagamentos das custa.

(…)” (sic).

A Embargada contestou, alegando que o prazo prescricional se conta da data de vencimento da livrança, pelo que ainda não decorreu o prazo de 3 anos e, nessa medida, não prescreveu o direito da exequente.

Alega que a livrança foi preenchida de acordo com a autorização de preenchimento constante na cláusula 24.º do contrato.

Conclui pela improcedência dos embargos deduzidos.

Por despacho proferido em 11.10.2021 foi suspensa a instância quanto à Embargante (…), por virtude da declaração de insolvência, e determinado que a instância prosseguiria relativamente aos demais Embargantes Realizou-se a audiência prévia, onde, a final, as partes pronunciaram-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil.

Foi, então, proferida sentença que, julgando “improcedentes os presentes embargos de executado quanto aos Embargantes (…) e (…)”, determinou “o prosseguimento da execução quanto aos Embargantes/Executados (…) e (…)”.

Os embargantes, não se conformando com a decisão prolatada, dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 – Estando em causa uma execução de uma livrança, quando o Contrato de Mútuo foi assinado em 02/05/2000, e a execução deu entrada em Juízo a 28/10/2020, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção do prazo prescricional a dívida subjacente derivada do contrato de mútuo, está extinta por prescrição extintiva pelo decurso do prazo de 20 anos.

2 – Tendo os embargantes, alegado a prescrição da obrigação subjacente, a douta sentença que julgou improcedentes os embargos apenas se pronunciou sobre a prescrição de 3 anos de obrigação cartular, constante da livrança apresentada em juízo em 2/10/2020, decidindo-se pela não verificação da prescrição da livrança quando esta livrança já estava prescrita pelo decurso do prazo, por maioria de razão, da prescrição ordinária.

3 – Quando em 02/05/2020 foi assinado o contrato de mútuo, e assinada em branco a livrança pelos avalistas/recorrentes, o preenchimento da livrança seria em escudos, mas em 2/10/2020 configurando o preenchimento abusivo dado que se apresenta em juízo um título preenchido em euros.

4 – Tendo a exequente dado à execução uma livrança em que esta é preenchida, incluindo todos os juros vencidos desde a data de emissão, até à data em que foi dada à execução, existe um fundamento para declarar que os juros que deveriam ser incluídos na quantia exequenda, deveriam ser apenas relativos aos últimos 5 anos e não os juros da totalidade do prazo.

Assim será feita justiça”.

O apelado respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II.

Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º...

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